DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II)Será considerada "construída após a data de referência" a embarcação que:
-tiver sua quilha batida após a data de referência;
-tenha tido iniciada sua construção, identificável como um navio específico; e
-tenha começado sua montagem, empregando pelo menos 50 toneladas ou 1%
(um por cento) da massa estimada de toda estrutura material, tomando-se o menor
desses valores.
f)Passageiro - é todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo
profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela
embarcação.
g)Roupa de Imersão - é uma roupa protetora que reduz a perda de calor do
corpo de uma pessoa que a esteja usando em água fria. Ela permite os movimentos e o
deslocamento da pessoa.
4.7. MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
a)Os equipamentos deverão possuir as seguintes marcações em letras romanas
maiúsculas e com tinta à prova d'água:
I)nome da embarcação; e
II)porto de inscrição ao qual pertence a embarcação.
b)Os equipamentos deverão também possuir as seguintes marcações:
I)número do Certificado de Homologação;
II)nome do fabricante;
III)modelo;
IV)classe;
V)número de série; e
VI)data de fabricação.
c)Os coletes salva-vidas estão dispensados da marcação do porto de inscrição
da embarcação.
SEÇÃO II
EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO
4.8. EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)
4.8.1. Requisitos Técnicos
Embarcação salva-vidas é normalmente do tipo baleeira, isto é, tem proa e
popa afiladas. É rígida, tem propulsão própria e é normalmente arriada por turcos ou
lançada por queda livre. A embarcação salva-vidas não poderá possuir lotação superior a
150 pessoas e pode ser dos tipos:
a)embarcação salva-vidas totalmente fechada: é dotada de propulsão a motor,
é auto-aprumante, podendo ser de três modelos, conforme a aplicação:
I)totalmente fechada;
II)totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de ar; e
III)totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de
ar e à prova de fogo;
b)embarcação salva-vidas parcialmente fechada: é dotada de propulsão a
motor, podendo ser auto-aprumante;
c)embarcação salva-vidas aberta: pode ser com propulsão a motor, a remo, a
vela ou outro meio mecânico e sem características de auto-aprumação.
4.8.2. Dotação de Embarcações Salva-Vidas
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS/74 e suas
emendas, conforme a data de construção de cada embarcação.
b)Embarcações não SOLAS
I)Embarcações Tanques
As embarcações tanques deverão ser dotadas de embarcações salva-vidas
totalmente fechadas em cada bordo para 100% do total de pessoas a bordo. Se
transportarem produtos químicos ou gasosos que desprendam vapores ou gases tóxicos,
as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada munidas de sistema
autônomo de abastecimento de ar. Se as embarcações tanques transportarem produtos
químicos ou gasosos que tenham ponto de fulgor inferior a 60ºC (prova de cadinho
fechado), as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada à prova de
fogo.
As embarcações tanques existentes em relação às Emendas/83 (construídas
após 01/07/86) à SOLAS/74 poderão estar dotadas de embarcações salva-vidas do tipo
aberta, dentre as quais uma pelo menos deve ser a motor.
II)Demais embarcações
As demais embarcações não precisarão dotar esse equipamento
4.9. ESTIVAGEM E LANÇAMENTO DE BALSAS SALVA-VIDAS
As balsas com massa acima de 185 kg e estivadas acima de 4,5 m devem ser
lançadas ao mar por meio de dispositivo de lançamento.
As balsas cujo embarque seja necessário realizar a mais de 4,5 m acima da
linha de flutuação do navio leve deverão ser arriadas por meio de um dispositivo de
lançamento aprovado, já infladas e carregadas.
As balsas salva-vidas devem possuir dispositivo de escape automático para que
sejam liberadas nos casos de afundamento da embarcação.
As embarcações que tiverem a proa ou a popa situadas a uma distância maior
que 100 metros do posto de abandono deverão possuir uma balsa salva-vidas na proa ou
na popa, para a qual não é obrigatório possuir dispositivo de escape automático.
4.10. DOTAÇÃO DE BALSAS SALVA-VIDAS
4.10.1. Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas (balsas Classe I). No que se refere a operação de transferência de uma balsa de
um bordo para outro, conforme citado na Convenção SOLAS, o tempo máximo de
transferência não poderá exceder de 1 minuto.
4.10.2. Embarcações não SOLAS
Essas embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas Classe II, para
100% do número total de pessoas a bordo.
4.10.3. Embarcações empregadas na atividade de pesca
a)Embarcações que operam ao sul da latitude 22°52' S (Cabo Frio - RJ)
As embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 10, que operam ao
sul da latitude 22°52' S (Cabo Frio), deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis
classe II, a partir da primeira vistoria para renovação do CSN que ocorrer após
30/06/2009;
As embarcações de pesca que não têm a obrigatoriedade de portar CSN,
deverão ser dotadas de balsas infláveis classe II a partir de 31/12/2009;
b)As embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 50, independente da
sua área de operação em mar aberto, deverão ser dotadas de balsa salva-vidas inflável classe
II na primeira vistoria para renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020.
As embarcações de pesca com AB maior que 10 que não requeiram a
obrigatoriedade de possuir CSN também deverão ser dotadas de balsas salva-vidas
infláveis classe II a partir 31 de dezembro de 2020.
4.11. EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO (BOTE DE RESGATE)
4.11.1. Dotação de Embarcações de Salvamento
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas. Essa dotação é obrigatória para essas embarcações construídas após
01/07/1986.
b)Embarcações não SOLAS
Apenas as embarcações empregadas na atividade de apoio marítimo, quando
executando serviço de prontidão ("stand by") deverão dotar uma embarcação de
salvamento.
c)A dotação de embarcação de sobrevivência e de salvamento está consolidada
na tabela do Anexo 4-A.
SEÇÃO III
EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM
4.12. COLETES SALVA-VIDAS
4.12.1. Estivagem dos Coletes Salva-Vidas
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo que possam ser
prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
4.12.2. Dotação de Coletes
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas.
b)Demais embarcações
I)Deverão ser dotados de coletes salva-vidas Classe II e a dotação de coletes
deverá ser o somatório de:
-um colete tamanho grande para cada pessoa adulta a bordo, e um de
tamanho pequeno para cada criança, distribuídos nos respectivos camarotes ou
alojamentos;
-um para cada leito existente na enfermaria e mais um para o enfermeiro;
-dois no passadiço;
-um na estação-rádio; e
-três na Praça de Máquinas (se guarnecida) ou no Centro de Controle da
Máquina (se existente);
II)nas embarcações de passageiros deverá haver, adicionalmente, estivados em
cada estação de abandono, uma quantidade de coletes correspondente a 5% da lotação
da embarcação de sobrevivência a ela correspondente.
III)as embarcações de passageiros deverão, ainda, dotar uma quantidade de
coletes salva-vidas adequados para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo
menos, 10% do total de passageiros ou uma quantidade maior, como for necessário, de
modo que haja um colete para cada criança;
IV)as embarcações com AB menor do que 100 ficam dispensadas de dispor de
coletes adicionais no passadiço, estação-rádio, praça de máquinas e enfermaria;
V)é obrigatório o uso de coletes salva-vidas Classe II pelos tripulantes das
embarcações tipo caíque/bateira operadas a partir do embarcação-mãe, empregadas na
pesca; e
VI)a dotação de coletes salva-vidas está consolidada na tabela do Anexo 4-B.
4.12.3. Certificação de acordo com a NORMAM-321
a)Desde 10 de junho de 2000 as embarcações portadoras de Certificado de
Segurança da Navegação (CSN) devem, por ocasião da primeira Vistoria de Renovação, ter
todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321.
b)Desde de 10 de junho de 2001 as embarcações que não forem obrigadas a
possuir CSN devem ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321.
4.13. ROUPA DE IMERSÃO E MEIO DE PROTEÇÃO TÉRMICA
4.13.1. Embarcações SOLAS
a)Embarcações dispensadas de dotar roupa de imersão
As embarcações que trafegarem na faixa de latitudes compreendidas entre 36o
Norte e 36o Sul, ficam dispensadas de dotar roupas de imersão para cada pessoa a bordo.
No entanto, devem ser dotadas de três roupas de imersão destinadas às tripulações das
baleeiras abertas, se houver, e duas para os botes de resgate.
b)Obrigatoriedade de dotar roupa de imersão
Os navios que trafegarem além dos limites de latitudes 36°Norte e 36°Sul, bem
como, de todos os navios graneleiros, devem dotar roupas de imersão para cada cada
pessoa a bordo; tais navios deverão ser dotados de roupas de imersão adicionais na
proporção de, no mínimo, duas roupas próximas à balsa salva-vidas quando localizada na
proa ou na popa, duas no passadiço e duas nos espaços de máquinas.
4.13.2. Demais embarcações
a)Não precisarão ser dotadas de roupas de imersão.
b)Deverão se dotadas dos meios de proteção térmica que sejam partes
integrantes das palamentas das embarcações de sobrevivência e de salvamento.
4.14. BOIAS SALVA-VIDAS
4.14.1. Distribuição a Bordo
As boias devem ser distribuídas a bordo de modo que uma pessoa não tenha
que deslocar-se mais de 12 m para lançá-la à água.
Pelo menos uma boia salva-vidas, em cada bordo, deverá ser provida com
retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima
da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 m, o que for maior.
4.14.2. Dispositivos de Sinalização Associados às Boias Salva-Vidas
Pelo menos metade do número total de boias, em cada bordo, deverá estar
munida com dispositivo de iluminação automático.
Nas embarcações SOLAS, em cada lais do passadiço deverá haver, pelo menos,
uma boia munida com dispositivo de iluminação automático e um sinal fumígeno flutuante
de 15 minutos de emissão.
A boia a ser lançada do lais do passadiço, destinada a acionar o sistema de
escape rápido previsto para o sinal fumígeno automático e para o dispositivo de
iluminação automático, deverá ter uma massa pelo menos suficiente para operar o
mecanismo de escape rápido, ou ter uma massa de 4 kg se este último valor for
superior.
4.14.3. Dispositivo de Iluminação Automática
O dispositivo de iluminação automática é associado às boias salva-vidas e
destina-se a indicar a posição da pessoa que se encontra na água, em relação à
embarcação de salvamento ou ao próprio navio a que pertence o acidentado.
4.14.4. Suportes das Boias Salva-Vidas
As boias não devem ficar presas permanentemente à embarcação; ficarão
suspensas com sua retinida em suportes fixos, cujo chicote não deve estar amarrado à
embarcação.
4.14.5. Dotação de Boias Salva-Vidas
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas.
b)Demais embarcações
I)A quantidade de boias salva-vidas a ser dotada na embarcação é função de
seu comprimento total, conforme a tabela do Anexo 4-B destas Normas.
II)Embarcações não tripuladas, quando operando em comboios, poderão deixar
de dotar boias salva-vidas.
III)As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boias salva-vidas.
4.15. ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
4.15.1. Aplicação
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma
embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi entendido o sinal de socorro
emitido. Tais artefatos podem ser utilizados de dia ou à noite e são designados,
respectivamente, como sinais de socorro e sinais de salvamento.
4.15.2. Sinais de Socorro
Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:
a)Foguete manual estrela vermelha com pára-quedas
O foguete manual estrela vermelha com pára-quedas é o dispositivo de
acionamento manual que, ao atingir 300 m de altura, ejeta um pára-quedas com uma luz
vermelha intensa de 30.000 candelas por 40 segundos. É utilizado em navios e
embarcações de sobrevivência para emitir sinal de socorro visível a grande distância.
b)Facho manual luz vermelha
O facho manual luz vermelha é o dispositivo de acionamento manual que
emite luz vermelha intensa de 15.000 candelas por 60 segundos. É utilizado em
embarcações de sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou
aeronave para a sua posição.
c)Sinal fumígeno flutuante laranja
O sinal fumígeno flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que
emite fumaça por 3 ou 15 minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma
embarcação de sobrevivência ou a de uma pessoa que tenha caído na água.
4.15.3. Dotação de Artefatos Pirotécnicos
A dotação de artefatos pirotécnicos para embarcações está estabecida na
tabela constante do Anexo 4-C destas Normas.
4.16. RAÇÃO DE ABANDONO
4.16.1. Aplicação
Ração de abandono é uma ração alimentar destinada a ser utilizada nas
embarcações de sobrevivência com o fim de manter os náufragos em condições
psicofísicas tais que permitam a sua sobrevivência e posterior recuperação.

                            

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