DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
As embarcações propulsadas com AB maior que 10 empregadas no transporte
de passageiros e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 20 deverão ser
dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a 15m3/h
que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal.
As embarcações existentes que não atendem a este requisito deverão atendê-
lo por ocasião da realização da Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que
ocorrer após 31/12/2016.
As embarcações com AB maior ou igual a 10 e menor ou igual que 20 deverão
atender a este requisito até 31/12/2016.
4.48. REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
4.48.1. As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das
embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão atender aos seguintes
requisitos:
a)O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo
menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais
fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam
atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando
vazios;
b)As mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão
ficar acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário
pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de vidro,
destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;
c)Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja
junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais
tomadas de incêndio;
d)Na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma
tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do
normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de
neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido
engate à tomada de incêndio;
e)Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de
incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor, tais como plásticos
. As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio
possam ser facilmente conectadas a elas;
f)Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de
incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de
incêndio em funcionamento;
g)Recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;
h)A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i)As seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de
comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
j)O número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá ser
de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que
em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3. Para as embarcações não SOLAS
com AB superior a 500, este número não deve ser inferior a 4. Esses números não incluem
a(s) mangueira (s) da Praça de Máquinas;
k)O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm (1,5 pol.);
l)A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de
incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e
esguichos;
m)Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no
compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos
inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um
dispositivo de fechamento; e
n)Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.
4.49. VIAS DE ESCAPE
4.49.1. Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação
com AB superior a 50:
a)em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da
Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente
separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
b)abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser
uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
c)acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas,
portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
d)nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito.
Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há
uma via de escape;
e)Caso sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas
ou de portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a
600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita
horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e
f)as rotas de escape deverão ser marcadas por meio de setas indicadoras
pintadas na cor vermelha indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá permitir
aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida
identificação das saídas.
4.50. REDES E ACESSÓRIOS
Nas embarcações somente deverão ser utilizadas redes de aço e acessórios de
materiais resistentes ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias e em
outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a falha do
material, em caso de incêndio, possa provocar risco de alagamento.
A identificação por cores das tubulações em todas as embarcações deverá ser
efetuada em conformidade com o disposto na norma ISO 14726:2008 (en) Ships and
marine technology - Identification colours for the content of piping systems, e suas
alterações.
4.51. RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o
projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas,
acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de
baixa propagação de chama; e
Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a incêndio
devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação
não seja obrigatória.
SEÇÃO VIII
CARTAZES E SÍMBOLOS DE INSTRUÇÃO OU ADVERTÊNCIA
4.52. GENERALIDADES
Esta Seção estabelece os requisitos
para o emprego dos símbolos
recomendados pela IMO para indicar a localização dos equipamentos de emergência, dos
postos de reunião e de embarque nas embarcações de sobrevivência.
4.53. DOTAÇÃO
As embarcações SOLAS, as de passageiros com AB maior que 300 e as demais
com AB maior que 500 deverão dotar os cartazes e símbolos de instrução ou advertência
prescritos nesta seção.
4.54. REQUISITOS TÉCNICOS
4.54.1. Padrão de Cores
Todos os símbolos do Anexo 4-G deverão ser brancos sobre fundo azul-rei.
Todos os símbolos do Anexo 4-H deverão ser brancos sobre fundo verde-
bandeira.
Quando conveniente, uma seta branca em fundo verde poderá ser usada em
conjunto com outro símbolo, para indicar a direção.
4.54.2. Números de Referência
Os números usados nas referências não indicam a sequência dos eventos.
4.54.3. Adesivos Plásticos de Identificação
Os adesivos que contêm os símbolos deverão medir, no mínimo, 15 x 15 cm.
4.54.4. Número do Posto
O número do posto quando indicado nos símbolos deverá ser fixado no lado
direito do símbolo.
4.54.5. Linhas Tracejadas
As linhas tracejadas indicam que os símbolos poderão consistir de uma parte
ou de duas separadas (uma para o sinal e outra para o número). Quando um indicador de
direção (seta) é usado, ele poderá também ser parte do símbolo ou ser separado. A linha
tracejada não deverá ser mostrada.
4.54.6. Postos de Embarque
O símbolo de posto de embarque poderá ser usado no lugar do símbolo de
posto de reunião quando os dois postos forem um só.
Usar símbolo apropriado para o tipo de embarcação de sobrevivência do
posto. O número do posto deverá ser incluído no lado direito do símbolo.
4.54.7. Indicador de Direção:
a)o indicador de direção é um símbolo para ser usado com qualquer outro
símbolo;
b)a seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto;
c)inserir o símbolo apropriado (número de referência de 1 a 21) no lado
esquerdo da seta; e
d)nos símbolos de saídas de emergência (números de referência 23 a 25), a
seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto de emergência.
4.54.8. Instalação
Os cartazes e sinais desta Seção devem ser instalados nas embarcações salva-
vidas ou nas proximidades dos seus dispositivos de lançamento.
SEÇÃO IX
DISPOSITIVOS PARA EMBARQUE DE PRÁTICO
4.55. GENERALIDADES
As embarcações empregadas em viagens em cujo transcurso seja provável o
emprego de práticos deverão ser dotadas de dispositivos para embarque de prático.
O dispositivo para embarque de prático deverá ser construído e aprovado em
conformidade com os Códigos, Resoluções ou Convenções da IMO e a NORMAM-
321/DPC.
Os dispositivos para embarque de prático poderão ser do tipo escada ou
arranjo combinado com a escada de portaló, conforme disposto no Anexo 4-J.
4.56. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
4.56.1. Estado de Conservação e Segurança - a escada de prático deve ser
homologada pela DPC e mantida segura e em bom estado.
A escada de prático deve permitir o embarque seguro do prático e também
poder ser utilizada por outras pessoas, por ocasião da entrada ou saída de um navio.
4.56.2. Localização - A escada de prático deve ter a possibilidade de ser
instalada em qualquer dos bordos numa posição segura em que não haja o risco de
receber descargas eventuais
provenientes do navio. Deverá
estar suficientemente
afastada, na medida do possível, das arestas do navio e situar-se na parte plana do
costado a meia-nau.
4.56.3. Operação:
a)Para receber o prático, a escada deverá ser lançada a sotavento.
b)Para que possa ter acesso ao navio, com segurança e comodidade, o prático
não deverá subir menos do que 1,50 m nem mais do que 9 m.
c)Quando a altura a ser escalada pelo Prático for superior a 9 m, a subida a
bordo, a partir da escada de prático, deve se efetuar com a ajuda da escada de
portaló.
d)Em caso de necessidade devem estar prontas para serem usadas duas boças
solidamente amarradas à embarcação, tendo pelo menos 32 mm de diâmetro.
e)Se o navio estiver em movimento, o embarque ou desembarque do prático
deve ser feito com o navio com marcha adiante e velocidade máxima de 5 a 6 nós.
f)A escada deve ser montada por tripulante capacitado e sob a supervisão de
um Oficial.
4.57. DISPOSITIVOS ESPECIAIS
4.57.1. Fixação - as embarcações
devem ser providas de dispositivos
apropriados para permitir a passagem de maneira segura e cômoda do topo da escada de
prático para o convés ou escada de portaló. Quando esta passagem se efetuar por meio
de uma escada de borda-falsa, esta deve ser solidamente fixada à balaustrada da borda-
falsa. Os dois balaustres devem ter um afastamento entre 70 e 80 cm, ser fixados
rigidamente ao casco do navio, ficando no mínimo a 1,20 m acima da parte superior da
borda-falsa e serem construídos de aço ou material equivalente com, no mínimo, 40 mm
de diâmetro.
4.57.2. Iluminação - o local de embarque deve ser provido de iluminação
noturna, de modo que a parte superior da escada, a parte intermediária, bem como a
posição em que o prático aborda a embarcação fiquem devidamente iluminadas. A luz
deverá ficar em uma posição tal que não ofusque a vista do prático.
4.57.3. Boias Salva-Vidas - deve ser mantida junto à escada uma boia salva-
vidas, provida de um dispositivo flutuante de iluminação automática e retinida flutuante
de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de
flutuação na condição de navio leve, ou 30 metros, o que for maior.
4.57.4. Montagem - o Anexo 4-J ilustra a montagem da escada de prático em
embarcações com borda-livre até nove metros, montagem combinada com a escada de
portaló para borda-livre maior que nove metros, situações irregulares que devem ser
observadas na montagem da escada, posicionamento do guincho e iluminação noturna.
SEÇÃO X
PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS
4.58. PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS
4.58.1. Para as embarcações não sujeitas à atribuição de uma borda-livre,
conforme definido no artigo 7.2, deverá ser prevista uma passagem permanentemente
desobstruída de proa a popa da embarcação com largura mínima em conformidade com
o estabelecido no Anexo 3-L, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de
escotilha ou qualquer outro obstáculo que dificulte o deslocamento das pessoas.
4.58.2.
Em todas
as partes
expostas
dos conveses
principais e
de
superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser
removíveis, com altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20).
Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da DPC, sempre
que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma proteção
adequada à tripulação e/ou aos passageiros.
4.58.3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou
igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380
mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas
deverão ser colocados na parte plana do convés.
4.58.4. Este artigo se aplica apenas nos seguintes casos :
a)embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e
b)embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de
pessoal a bordo durante sua operação normal.
SEÇÃO XI
DISPOSITIVOS DE AMARRAÇÃO E FUNDEIO
4.59. GENERALIDADES
Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do
sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e/ou métodos de cálculo com
comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas,
corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração.
As amarras poderão ser de elos com ou sem malhetes, cabos de aço ou
materiais sintéticos.
Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos previstos
nas regras da Sociedade Classificadora.
4.60. APLICAÇÃO
4.60.1. Embarcações classificadas - deverão possuir dispositivos de amarração e
fundeio de
acordo com o
previsto nas
regras da sociedade
classificadora da
embarcação.
4.60.2Demais embarcações - deverão possuir dispositivos de amarração e
fundeio em conformidade com as característas da embarcação, devendo atender ao
previsto no artigo 4.59 destas normas.
4.60.3Isenções - as embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas
de dotarem dispositivos de amarração e fundeio.
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