DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
permanentemente
fechada
e com
placa
de
advertência
para uso
somente
em
emergência. O lacre deverá ser numerado e registrado no Livro de Registro de Óleo
PARTE I.
III)Segurança Operacional
-Livro de Registros
Todas as operações de lastro, deslastro e de limpeza de tanques de óleo
combustível, descarte de resíduos oleosos de praça de máquinas, esgoto de porão e
outras operações associadas aos compartimentos de máquinas devem ser registradas em
um Livro Registro de Óleo Parte I.
As operações de carregamento e descarregamento de óleo transportado
como carga, lastro e deslastro de tanques de carga, lavagem de tanques de carga e
demais operações relativas às operações de transporte de carga deverão ser lançadas
em um Livro Registro de Óleo Parte II.
Os modelos de Livro Registro de Óleo Parte I e Parte II deverão obedecer
aos modelos constantes da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por
Navios - MARPOL 73/78. Os Livros Registro de Óleo Parte I e Parte II adotados deverão
ser mantidas a bordo e estarem sempre disponíveis para inspeção.
-Derramamento de Óleo no Convés
A
embarcação
deverá
ser
dotada
de
material
para
remoção
de
derramamento de óleo no convés, composto no mínimo de: serragem fina (10 kg),
manta absorvente (10kg), areia (10kg), rodos (02un), pás de material que não provoque
centelha (02un), botas de borracha de cano longo (02 pares), luvas de borracha
impermeáveis (02 pares), baldes plásticos (04 un), vassouras (02 un), trapo (10 kg),
estopa (05 kg), saco plástico reforçado (20 un), tambores de 200 l para guarda de
material e para recolhimento dos resíduos oriundos da faina de limpeza (02 un) e
produto neutro para limpeza de convés oleoso (20 l).
-Tanques de Carga
O sistema de ventilação dos tanques deve ser dotado de dispositivo
destinado a assegurar que nem a pressão ou vácuo nos tanques exceda os parâmetros
de projeto (válvulas Pressão/ Vácuo - PV), certificadas em teste de bancada com
validade que não ultrapasse 24 meses.
Os pique tanques de vante e de ré não poderão ser utilizados para
transporte de carga ou de combustível para consumo da própria embarcação.
Toda embarcação tripulada deverá possuir equipamento de detecção de
atmosfera explosiva. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais
e com teste e calibração de acordo com as instruções do fabricante (explosímetro).
Toda embarcação tripulada deverá possuir equipamento de medição de nível
de oxigênio. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e com
teste e calibração de acordo com as instruções do fabricante (oxímetro).
-Plano de Carga
Cada operação deve possuir um plano de carga, especificamente acordado
com o representante do terminal. Esse Plano de Carga deverá conter, pelo menos, as
seguintes informações:
-distribuição de carga na chegada e partida;
-densidade, quantidade e temperatura do produto;
-tanques da embarcação a serem carregados/descarregados e sequência a ser
seguida;
-identificação das redes de carga a serem usadas (embarcação/terminal);
-vazão máxima de transferência de carga;
-limites de pressão;
-limites de temperatura;
-restrições relativas à acumulação de energia estática;
-qualquer preparação de tanque requerida antes ou depois das operações de
carga;
-método de comunicação e procedimentos de parada de emergência;
-qualquer operação simultânea, tais como carregamento de óleo combustível
e armazenamento; e
-carga anterior transportada.
IV)Dados de Segurança da Carga
Todas as cargas transportadas devem constar de FOLHAS DE DADOS DE
SEGURANÇA DOS MATERIAIS (Data Sheet) cobrindo informações de manuseio seguro,
procedimentos de emergência e dados de saúde.
f)Segurança nos Espaços de Bombas Confinados
I)Na entrada da casa de
bombas deverão ser claramente expostos
procedimentos de segurança com as advertências e precauções a serem observadas
pelas pessoas antes de entrar e quando estiver no seu interior;
II)As casas de bombas deverão
possuir sistema de monitoração da
temperatura da bomba de carga;
III)A ventilação da casa de bombas deve ser por exaustão forçada (no
mínimo 20 trocas por hora);
IV)Motores, chaves de partida de equipamentos e interruptores de luz
instalados dentro da casa de bombas deverão ser à prova de explosão;
V)Deverá ser instalado fora da casa de bombas um dispositivo para parada
de emergência das bombas. Esse dispositivo deverá estar claramente identificado e
sinalizado;
VI)O porão da casa de bombas deverá ser mantido livre de líquidos, devendo
os porões ser mantidos secos e livres de resíduos de óleos;
VII)Embarcações que utilizem bombas ou redes de carga para efetuar
operações de lastro em situação de emergência deverão ser dotadas de dispositivo que
permita isolar efetivamente os dois sistemas entre si. Deverão ser utilizados dispositivos
tipos seção de rede "carretel removível" ou outro que assegure o mesmo grau de
isolamento;
VIII) As bombas de carga deverão ser instaladas em compartimento separado
daquele em que for instalado o motor, segregado por antepara estanque a gás.
Penetrações através de anteparas para passagem de eixos de acionamento de bombas
de carga, cujos motores de acionamento forem instalados em compartimento separado,
deverão ser estanques a gás; e
IX)A casa de bombas deverá ser dotada de alarme sonoro de nível alto em
pocetos. Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés
principal.
g)Segurança e Prevenção nos Espaços de Máquinas
I)As redes de óleo combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser
instaladas de modo a evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes; e
II)Os equipamentos instalados nas proximidades dessas redes devem ser
protegidos contra borrifos de óleo.
h)Segurança de Fundeio e Amarração
I)Todos os cabos de amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser
mantidos em boas condições;
II)Todos os guinchos acionados eletricamente devem ter motor à prova de
explosão;
III)Guinchos hidráulicos devem estar livres de vazamentos;
IV)O conjunto de cabos utilizados para amarração da embarcação deverá ter
as mesmas dimensões e ser confeccionado com o mesmo material (todos de náilon ou
todos de polipropileno etc.); e
V)Todas as embarcações propulsadas devem ser dotadas de sistema de
fundeio. O sistema deverá possuir dispositivo adicional ao freio do molinete/guincho,
quando existente, para travamento da âncora e do cabo ou amarra.
5.24. EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO
As embarcações sem propulsão deverão atender as alíneas a), b), c), e), f), h) I)
e h), subalínea IV); exceto os itens 11º, 12º e 23º, da alínea c), do artigo 5.23.
SEÇÃO IV
EMBARCAÇÕES DE APOIO A MERGULHO
5.25. REQUISITOS ADICIONAIS
As embarcações de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas
(mesmo que temporariamente), para o apoio às atividades de mergulho, deverão
atender, além das exigências contidas na Seção II deste Capítulo, aos seguintes
requisitos adicionais:
a)todos os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores,
tanques de volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e
de oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a
utilização de qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e outras
formas semelhantes; e
b)atender aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do
artigo 5.16 destas normas.
CAPÍTULO 6
CERTIFICAÇÃO DE HELIDEQUE
"As instruções para certificação de helideques em embarcações e plataformas
marítimas constam das Normas da Autoridade Marítima para Homologação de
Helideques Instalados em
Embarcações e em Plataformas
Marítimas (NORMAM-
223/DPC)."
CAPÍTULO 7
BORDA LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA
7.1. PROPÓSITO
Estabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda
livre e compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de
Mar Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da
estabilidade intacta.
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
7.2. APLICAÇÃO
7.2.1. Borda Livre:
a)As Regras constantes na presente Norma, relativas à atribuição da Borda
Livre, se aplicam às seguintes embarcações:
I)aquelas que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de
Borda Livre em ou após 04/02/1997;
II)aquelas construídas antes de 04/02/1997, por solicitação do proprietário ou
armador; e;
III)aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto,
as quais exijam a reavaliação da borda livre, em ou após 04/05/1997.
b)A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes,
cuja Borda Livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais
em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H.
7.2.2. Estabilidade - As Regras constantes na presente Norma, relativas à
verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas
na Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98.
7.2.3. Compartimentagem:
a)As Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem
são aplicáveis a todas as Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a
50 que sejam construídas após 09/06/98.
Para as embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras
constantes na presente norma relativas a compartimentagem se aplicam, além do
parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20
e igual ou inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para
transporte de passageiros, após 31 de dezembro de 2020.
b)As Embarcações de Passageiros com arqueação bruta maior que 50, que
tenham sido construídas em data anterior a 09/06/98, deverão atender a esses
requisitos na primeira Vistoria de Renovação que tenham que realizar após 04 de
fevereiro de 1999.
c)As
embarcações
com
arqueação
bruta superior
a
20
e
que
sejam
reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras
constantes na presente Norma relativas à compartimentagem.
d)As Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério
da Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão também atender às Regras constantes
na presente Norma relativas à compartimentagem
Nota:
As embarcações
existentes que
se
enquadrem nas
condições
estabelecidas no artigo 7.3, alínea c) deverão atender aos requisitos estabelecidos nos
artigos de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois
de 31/12/2016.
7.3. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE
a)Estão dispensadas da atribuição de borda livre, as seguintes embarcações
que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I)comprimento de regra (L) inferior a 20 metros;
II)arqueação bruta menor ou igual a 50;
III)embarcações destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; e
IV)navios de guerra.
b)A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos de um
novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras, cuja aplicação possa impedir
seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos e sua posterior
incorporação aos navios engajados na
navegação marítima. Essas embarcações,
entretanto, deverão atender os requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao
serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a sua segurança
c)As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do
estabelecido na alínea a) acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de
Segurança da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 1.1
deverão atender aos requisitos estabelecidos nos itens de 7.7 a 7.10, conforme
aplicável, os quais deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais,
intermediárias e de renovação, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências
ao endosso ou renovação do CSN.
7.4. DEFINIÇÕES
Exceto onde expressamente indicado em contrário, as definições constantes
na Regra 3 da Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) são válidas para a
aplicação do presente Capítulo. Adicionalmente são consideradas as seguintes
definições:
a)Comprimento Total - é a distância horizontal medida entre os pontos
extremos de proa e popa, sendo que, no caso de veleiros, não se deve considerar o
mastro de proa.
b)Estanque ao Tempo ("Weathertight") - é considerado qualquer acessório ou
componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir
a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento
descrito no artigo 7.5, alínea a).
c)Estanque à Água ("Watertight") - é considerado qualquer acessório ou
componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir
a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento
descrito no artigo 7.5, alínea b).
d)Passageiro - é toda pessoa que não seja o Comandante e os membros da
tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da
embarcação, em serviços que lhe digam respeito ou uma criança com menos de um ano
de idade.
e)Embarcação de Passageiros - para efeito deste capítulo, é toda embarcação
que transporte mais de doze passageiros.
f)Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada
para efetuar operações de reboque e/ou empurra.
g)Embarcação de Carga - é toda embarcação que não se enquadre na
definição constante na alínea e) acima.
h)Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura
de recursos vivos do mar e das águas interiores.
i)Barcaça - é qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as
seguintes características:
I)não é tripulada;
II)não possui sistema de propulsão próprio;
III)relação entre a boca e o calado superior a 6,0; e
IV)relação entre a boca e o pontal superior a 3,0.
j)Embarcações "SOLAS"
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