DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
o calado máximo considerado pelo projetista, a borda livre mínima deverá ser
aumentada de forma a coincidir com o calado máximo.
Atenção especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento
das aberturas no costado apresentados no artigo 7.7, alínea c), sendo que a borda livre
deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento.
e)Procedimento Alternativo - Para embarcação não SOLAS empregada na
Navegação de Mar Aberto, o cálculo da sua borda livre poderá ser efetuado em
conformidade com as disposições constantes na Convenção Internacional de Linhas de
Carga (1966) em vigor, sempre que julgado necessário ou conveniente. Nesse caso,
deverão ser integralmente atendidas as demais disposições daquela Convenção assim
como as determinações constantes na Seção V deste capítulo. Eventuais solicitações
para isenção do requisito de altura mínima de proa estabelecido na regra 39 da
Convenção serão avaliadas caso a caso pela DPC.
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7.10. CORREÇÃO PARA NAVEGAÇÃO EM ÁGUA DOCE
Caso também esteja prevista a navegação em água doce, a borda livre mínima
para essa navegação deverá ser reduzida do valor obtido por intermédio da seguinte
expressão:
AD=(D-BL)/48 (6)
onde:
AD = correção para navegação em água doce, em milímetros;
D = pontal para borda livre, em milímetros; e
BL = borda livre mínima, em milímetros.
SEÇÃO III
MARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
7.11. MARCA DA LINHA DE CONVÉS
a)Características - é uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm
de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta
superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés
da borda livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).
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b)Localização (Casos Especiais):
I)Nas embarcações com o convés de borda livre descontínuo, nas quais a
parte superior desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha
do convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior
da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.
II)Nas embarcações com bordas arredondadas ou com quaisquer outros
dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição
deverá ser determinada com referência a outro fixo no costado da embarcação, desde
que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1)
7.12. MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)
a)Características - Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e
25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e
25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).
b)Localização - Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação,
de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da
aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída. (Figura 7-2)
c)Marcação Para Pequenos Valores de Borda Livre - Sempre que a borda
livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel
alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4)
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7.13. MARCA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL
Quando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP
ou CF), Delegacias (DL) ou pela GEVI, deverão ser fixadas, em ambos os bordos da
embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha
de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de
largura, para indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições,
cálculos e atribuição da linha de carga (Figura 7-5).
Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade.
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7.14. MARCA DE ÁGUA DOCE
Consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de
largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro da
marca de linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm cada, conforme
indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual
à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10
7.15. DETALHES DE MARCAÇÃO
a)Todas as marcas devem estar permanentemente fixadas em ambos os bordos
da embarcação, sendo que para os navios de aço devem ser soldadas ou buriladas de
forma permanente.
b)As marcas serão pintadas em branco ou amarelo quando fixadas em fundo
escuro ou em preto com fundo claro.
c)Todas as marcas devem ser facilmente visíveis e, se necessário, arranjos
especiais devem ser feitos com este propósito, a critério da DPC.
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SEÇÃO IV
CERTIFICADO DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
7.16. CERTIFICADO NACIONAL DE BORDA LIVRE PARA A NAVEGAÇÃO DE
MAR ABERTO
a)Obrigatoriedade
-
As
embarcações "Não
SOLAS"
que
não
sejam
dispensadas de atribuição de borda livre, conforme estabelecido nos itens 0701 e 0702,
deverão ser portadoras de um Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação
de Mar Aberto, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A.
b)Emissão - O Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar
Aberto poderá ser emitido, para as embarcações EC1, pelas Sociedades Classificadoras
reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar
aberto, pelas Entidades Certificadoras ou pelo GVI, conforme previsto nas disposições
transitórias contidas na introdução desta norma.
Para as embarcações EC2 sujeitas à borda livre e não classificadas, o
certificado poderá ser emitido pelas CP/DL/AG ou por uma Entidade Certificadora.
As
embarcações
classificadas
terão
os
seus
certificados
emitidos
obrigatoriamente pelas Sociedades Classificadoras.
c)Validade - O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos.
7.17. CÁLCULOS
a)Notas para Marcação da Borda
Livre Nacional (Navegação de Mar
Aberto)
I)Os cálculos necessários para a determinação da borda livre deverão ser
apresentados sob a forma das Notas para a Marcação da Borda Livre Nacional
(Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-B.
II)Quando o Certificado for emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG, os
cálculos serão efetuados pelo técnico responsável contratado pelo construtor, armador
ou proprietário, devidamente regularizado perante o Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia (CREA) de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da
embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas nas notas,
sendo que, para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico
deverá também apresentar uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente
aos serviços executados.
III)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras poderão exigir
a apresentação das notas assinadas pelo técnico responsável ou elaborá-las por
intermédio do seu corpo técnico. Quando assinadas por um responsável técnico, as
notas deverão ser acompanhadas pela respectiva ART.
b)Relatório das Condições para a
Atribuição da Borda Livre Nacional
(Navegação de Mar Aberto)
I)As condições da embarcação que devem ser consideradas por ocasião dos
cálculos para a determinação da borda livre deverão ser verificadas por meio de vistoria
específica, e apresentadas no Relatório das Condições para a Atribuição da Borda Livre
Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-C.
II)Quando o Certificado for emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser
efetuada por responsável técnico, contratado pelo construtor, proprietário ou armador,
devidamente regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor ou do
órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações
contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o
responsável técnico deverá também apresentar uma ART referente aos serviços
executados.
III)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão
efetuar as vistorias por intermédio do seu corpo técnico, quando o certificado for
emitido por essas entidades.
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