DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I)A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de
inclinação de 0° e 15°, quando o braço de endireitamento máximo ocorrer em um ângulo
de inclinação igual a 15°, não deverá ser inferior a 0.070 m.rad. Quando o ângulo de
inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo for maior ou igual a 30°, a
área sob a Curva de Estabilidade Estática não deverá ser inferior a 0.055 m.rad. Nos casos
em que o ângulo de inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo
ocorrer entre 15° e 30°, a área sob a Curva de Estabilidade Estática até esse ângulo não
deverá ser inferior ao valor obtido por intermédio da seguinte expressão:
1_MD_22_016
1_MD_22_017
III)O braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30°
não deverá ser menor do que 0.20 m.
IV)O braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de
inclinação maior ou igual a 15°.
V)A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.15 m.
VI)O ângulo de inclinação causado pelo agrupamento de todos os passageiros em
um bordo da embarcação não deverá exceder 10° (não aplicável às embarcações de carga).
VII)O ângulo de inclinação causado por guinadas não deverá exceder 10° (não
aplicável às embarcações de carga).
c)Barcaças
As barcaças deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A área sob a Curva de Estabilidade Estática até o ângulo correspondente ao
braço de endireitamento máximo não deve ser inferior a 0.080 m.rad; e
1_MD_22_018
1_MD_22_019
III)O ângulo de equilíbrio estático devido ao agrupamento de passageiros em
um bordo deve ser inferior a 10º (somente aplicável para as barcaças, autopropulsadas
ou não, que transportem passageiros).
d)Embarcações de Pesca
Os pesqueiros deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos
de inclinação de 0° e 30° não deverá ser inferior a 0.055 m.rad.
1_MD_22_020
IV)O braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30° não
deverá ser menor do que 0.20 m.
V)O braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação
maior ou igual a 25°.
VI)A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.35 m.
VII)As embarcações de pesca com comprimento de regra (L) maior ou igual a 45
metros devem, adicionalmente, atender ao Critério Ambiental, apresentado na alínea f).
e)Rebocadores e Empurradores
Essas embarcações deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
1_MD_22_021
1_MD_22_022
IV)O ângulo correspondente ao braço de endireitamento nulo (diferente de 0°) não
deverá ser inferior a 60°.
V)O ângulo de alagamento não deverá ser inferior a 30°.
VI)A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser inferior ao valor da altura
metacêntrica inicial requerida (GMr), calculada por intermédio da seguinte expressão:
1_MD_22_023
1_MD_22_024
VII)A área entre as curvas dos braços de endireitamento (Curva de Estabilidade
Estática) e a curva dos braços de emborcamento devido ao reboque, compreendida entre o
ângulo do primeiro ponto de interseção das duas curvas e um ângulo correspondente à soma
do ângulo do primeiro ponto de interseção das duas curvas com 40°, ou com o valor do ângulo
de alagamento caso este seja menor do que 40°, a resultante não será inferior a 0.090 m.rad,
conforme indicado na Figura 7-10 (somente para rebocadores).
f)Critério Ambiental
A capacidade de uma embarcação resistir aos efeitos combinados do vento de
través e ao balanço deve ser verificada em cada condição de carregamento analisada, de
acordo com o seguinte procedimento (ver Figura 7-11):
I)a embarcação é submetida a uma pressão constante de vento, atuando
perpendicularmente à Linha de Centro, que resulta num braço de emborcamento (™w1).
1_MD_22_025
1_MD_22_026
1_MD_22_027
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