DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
l)Convés Superior - é o convés completo mais elevado, exposto ao tempo e ao
mar (ou rio), que possui dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas
aberturas expostas ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da embarcação
possuem recursos permanentes de fechamento estanque.
Nas embarcações com convés superior em degrau, a linha mais baixa do convés
exposto, e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés, deverá ser
considerada como sendo o convés superior. Não serão considerados degraus situados fora
do Comprimento de Regra (L).
Toda descontinuidade do convés superior que se estenda de bordo a bordo e
cujo comprimento seja superior a 1 m deverá ser tratada como um degrau, conforme
estabelecido anteriormente. Uma descontinuidade que não se estenda até os bordos da
embarcação será considerada como um recesso abaixo do nível do convés superior.
Em embarcações com dois ou mais conveses e com aberturas sem fechamento
no costado abaixo do convés mais elevado, mas que são limitadas internamente por
conveses e anteparas estanques ao tempo, o primeiro convés abaixo de tais aberturas
deverá ser considerado como o convés superior.
Em embarcações sem tampas de escotilha estanques ao tempo sobre o convés
mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), como, por exemplo, uma embarcação
porta-contentores sem tampas de escotilha, deverá ser considerado como convés superior
aquele que seria determinado de acordo com o definido no primeiro parágrafo desta
alínea, caso a embarcação fosse dotada com as referidas tampas.
m)Edificação - é qualquer estrutura situada acima do convés superior, limitada
total ou parcialmente por anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas (exceto
toldos fixos ou móveis).
n)Embarcação Existente - é aquela que não é uma embarcação nova.
o)Embarcação Nova - significa uma embarcação que teve sua quilha batida, ou
que se encontre em estágio equivalente de construção, após a entrada em vigor desta
Norma.
p)Embarcações com Formatos Especiais - são consideradas embarcações de
formatos especiais todas aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes
características:
I)as formas do casco permitem que o seu volume seja determinado por
intermédio de fórmulas de geometria conhecidas (como por exemplo, chatas, balsas,
barcaças, pontões, plataformas, diques flutuantes e outras estruturas semelhantes); e
II)embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, mas cujo valor
do coeficiente "f", conforme definido no artigo 8.11, se encontra fora dos limites de
aplicação do método para determinação do volume do casco denominado "Método
Expedito", também apresentado nesse artigo.
q)Espaços de Carga - os espaços de carga são os espaços fechados adequados
ao transporte de carga que tenha de ser descarregada da embarcação, com a condição de
que esses espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta.
r)Espaços Excluídos - os espaços excluídos são todos aqueles enquadrados em
um dos cinco casos característicos apresentados no artigo 0809.
s)Espaços Fechados - são todos aqueles limitados pelo costado da embarcação,
por anteparas ou divisões fixas ou móveis e por conveses ou coberturas (exceto toldos
fixos ou móveis). Um espaço continuará a ser considerado como um espaço fechado
mesmo que apresente descontinuidade no convés, abertura no costado, no convés ou
cobertura ou nas divisões ou anteparas, ou mesmo ausência de divisão ou antepara em
seu interior, desde que não seja enquadrado como espaço excluído.
t)Estanque ao Tempo - é considerado qualquer acessório ou componente
estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de
água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no artigo
7.5, alínea a).
u)Meia-Nau - a meia-nau está localizada no meio do Comprimento de Regra (L),
sendo esse comprimento medido a partir do ponto de interseção da face externa da roda
de proa com a linha de flutuação na qual o mesmo foi definido.
v)Passageiro - por passageiro entende-se toda pessoa que não seja o
Comandante, os membros da tripulação, outra pessoa empregada ou contratada para
qualquer trabalho ou atividade a bordo ou uma criança com idade inferior a um ano.
x)Pontal Moldado (P) - é a distância vertical, em metros, medida junto ao
bordo na meia-nau, desde a face superior da quilha até o topo do vau do convés de
borda-livre.
Nos navios de madeira ou de construção mista esta medida será tomada a
partir da aresta inferior do alefriz da quilha.
Quando a parte inferior do navio, em seu centro, apresentar uma concavidade
ou quando existirem chapas de resbordo de grande espessura, esta distância será medida
desde o ponto em que a superfície interna do chapeamento do fundo, prolongada para o
interior, intercepte a face lateral da quilha.
Nos navios que tiverem trincaniz arredondado, o pontal moldado será medido
até o ponto de interseção das linhas imaginárias correspondentes ao prolongamento das
linhas moldadas do convés e do costado.
Quando o convés de borda-livre apresentar um degrau e a parte elevada desse
convés se estender além do ponto em que será determinado o pontal moldado, este será
medido até a linha de referência correspondente ao prolongamento da parte inferior desse
convés, paralelamente à parcela mais elevada.
y)Embarcações "SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas em
viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre
portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:
I)embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não
efetuam viagens internacionais;
III)embarcações sem meios de propulsão mecânica;
IV)embarcações de madeira, de construção primitiva;
V)embarcações de pesca; e
VI)embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
8.6. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
a)Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros
As solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas por
intermédio de requerimento do proprietário, armador ou construtor, à CP, DL ou AG de
inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do proprietário, em duas
vias, acompanhados da seguinte documentação:
I)Requerimento do interessado;
II)Quando aplicável, uma cópia dos
planos e documentos técnicos da
embarcação previamente analisados por ocasião da emissão da Licença de Construção (LC)
ou Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração
(LA) ou Licença de Reclassificação (LR);
III)Cálculo da arqueação conforme previsto no Anexo 8-B, elaborado pelo
Responsável Técnico pelo cálculo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART); e
IV)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento
(cópia
simples),
referente
ao
serviço
de
vistoria
de
arqueação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto
para
órgãos
públicos.
O cálculo de arqueação para essas embarcações poderá ser efetuado pela CP,
DL ou AG.
Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual 20, a CP, DL ou AG
emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 8-A, em
duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra será
entregue ao interessado.
Para as embarcações com arqueação bruta menor do que 20, a CP, DL ou AG
emitirá as Notas para Arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados no
Anexo 8-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e
a outra via será entregue ao interessado.
As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras também poderão
emitir o Certificado Nacional de Arqueação ou as Notas para Arqueação para essas
embarcações, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de inscrição
da embarcação. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por uma
Entidade Certificadora, a emissão desses documentos será feita, obrigatoriamente pelas
mesmas.
b)Embarcações não SOLAS com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24
metros
I)A arqueação dessas embarcações poderá ser calculada por Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora, com base na documentação da embarcação e
verificação a bordo, sendo que, caso a embarcação seja classificada ou certificada por uma
Entidade Certificadora, a arqueação será feita, obrigatoriamente por essas entidades. Os
cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações, cujos
modelos estão contidos no Anexo 8-B (dependendo do comprimento da embarcação),
devidamente assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e indicando claramente
o número de seu registro no CREA. As Notas, caso emitidas por responsável técnico
contratado pelo construtor, armador ou proprietário, serão acompanhadas pela respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
II)Após a conclusão dos cálculos, caso a arqueação bruta seja maior ou igual a
20, a Sociedade Classificadora ou a Entidade Certificadora emitirá o respectivo Certificado
Nacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-A. Caso a arqueação
bruta seja menor do que 20, será emitida, apenas, as Notas para Arqueação de
Embarcações, conforme modelos do Anexo 8-B.
III)A arqueação das embarcações com comprimento (L) igual ou superior a 24
metros também poderá ser feita pelo GVI e, nesse caso, as solicitações de arqueação para
essas embarcações serão efetivadas por intermédio da seguinte documentação à CP, DL ou
AG de inscrição
ou de jurisdição do
estaleiro construtor ou do
domicílio do
proprietário:
-Requerimento do interessado;
-Uma cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação apresentados
para emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações
Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR),
conforme o caso;
-Notas para Arqueação elaboradas pelo Responsável Técnico pelo cálculo
acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento
(cópia
simples),
referente
ao
serviço
de
vistoria
de
arqueação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto
para
órgãos
públicos.
O requerimento deverá estar acompanhado das Notas para Arqueação
elaboradas por responsável técnico pelo cálculo, contratado pelo construtor, armador ou
proprietário, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao serviço
executado e, quando aplicável, de uma via dos planos e documentos previamente
analisados por ocasião da concessão da licença de construção da embarcação.
Para as embarcações com AB menor do que 20, a GEVI emitirá as Notas para
Arqueação de Embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 8-B, em duas vias.
Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto que a outra via
será devolvida ao interessado.
Para as embarcações com AB maior ou igual a 20, o GVI emitirá o Certificado
Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 8-A, em duas vias. Uma via
será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra via será devolvida ao
interessado.
c)Embarcações SOLAS
I)A arqueação dessas embarcações será calculada somente por Sociedade
Classificadora, com base na documentação da embarcação e vistoria a bordo. Os cálculos
serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações, cujos modelos
estão contidos no Anexo 8-B (dependendo do comprimento da embarcação), devidamente
assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e indicando claramente o número de
seu registro no CREA. As Notas serão acompanhadas pela respectiva ART, na qual deverá
constar claramente o serviço prestado e o nome da embarcação a que se refere.
II)Após a conclusão dos cálculos, a Classificadora emitirá o respectivo
Certificado Internacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-C.
Uma via das Notas e do Certificado deverão ser encaminhadas pela Classificadora à DPC.
8.7. PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES
a)Todos os volumes incluídos no cálculo das arqueações bruta e líquida devem
ser medidos independente dos materiais isolantes, de acabamento ou similares, utilizados
no lado interno do chapeamento do casco ou pela parte interna das chapas de limitação
das estruturas em embarcações, construídas em material metálico. Nas embarcações
construídas em qualquer outro material os volumes devem ser medidos pela superfície
externa do casco ou pela parte interna das superfícies de limitação das estruturas.
b)Os volumes dos apêndices da embarcação devem ser incluídos no volume
total. Bulbos, tubulões, suportes do eixo propulsor e outras estruturas similares deverão
ser considerados como apêndices.
c)Os volumes dos espaços abertos para o mar (ou rio), tais como os escovéns,
caixas de mar, túnel de eixos propulsores, canaletas na popa de embarcações pesqueiras,
os poços de material dragado em dragas e outros espaços análogos, devem ser excluídos
do volume total.
d)Todas as medidas usadas nos cálculos dos volumes devem ser aproximadas
ao centímetro mais próximo.
e)O cálculo deve ser suficientemente detalhado de forma a permitir uma fácil
verificação.
f)Os volumes devem ser calculados por métodos universalmente aceitos e
adequados para o espaço considerado e com uma precisão aceitável.
g)As informações necessárias para o cálculo das arqueações bruta e líquida
deverão ser obtidas preferencialmente dos planos e documentos da embarcação; sendo
que, quando a documentação não estiver disponível ou quando houver dúvidas quanto à
sua exatidão, as informações poderão ser obtidas mediante medições na própria
embarcação.
h)Espaços fechados acima do convés superior, apêndices e espaços abertos
para o mar (ou rio) com 1 m3 ou menos não necessitam ser mensurados.
8.8. DETERMINAÇÃO DO VOLUME TOTAL DOS ESPAÇOS FECHADOS (V)
a)Disposições Gerais
I)Com o propósito de simplificar o cálculo, o volume total dos espaços fechados
(V) normalmente é dividido em volume do casco (ou volume dos espaços fechados abaixo
do convés superior - VC) e volume das superestruturas (ou volume dos espaços fechados
acima do convés superior - VS). O valor de V pode ser obtido por intermédio da seguinte
expressão:
V = VC + VS (1) onde:
V = volume total dos espaços fechados, em m3;
VC = volume do casco; em m3; e;
VS = volume das superestruturas; em m3.
II)Os espaços situados sob "toldos móveis ou permanentes" deverão ser
tratados como espaços excluídos, exceto quando utilizados para transporte e permanência
de passageiros, provisões ou carga.
III)Não será impeditiva em embarcações com porta-contentores sem tampas de
escotilha, a existência de uma abertura em uma coberta e a ausência de tampas de
escotilha, para que considere o espaço como espaço fechado.
IV)As embarcações que apresentem a facilidade de operar com as tampas de
escotilhas abertas ou fechadas deverão ser mensuradas como se as tampas estivessem
fechadas.
V)O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon"
situadas sobre as braçolas de escotilha deverá ser considerado no cômputo do volume dos
espaços fechados.
VI)Volumes no interior do casco de embarcações do tipo "split barge" devem
ser considerados no cálculo do volume, apesar de tais espaços ficarem temporariamente
abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
VII)Mastros, paus de carga, guindastes e estruturas de suporte de guindastes
ou contentores que sejam completamente inacessíveis e estejam situados acima do convés
superior, separado por todos os lados de outros espaços fechados, não devem ser
considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
VIII)Condutos de ar com área seccional menor ou igual a 1 m2 também não
devem ser consideradas sob as condições constantes na subalínea anterior.
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