DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX)Os guindastes móveis não devem ser considerados no cálculo do volume
total dos espaços fechados.
X)O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser
considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.
b)Determinação do Volume do Casco (VC)
Para determinação do volume do casco deverá ser adotado um dos seguintes
procedimentos:
I)Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 m: o volume do casco
poderá ser calculado por intermédio do "Método Expedito", apresentado no artigo 8.11;
II)Embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 m: o
volume do casco deverá ser calculado por intermédio de um método de integração
numérica, sendo recomendada à utilização do "Método de Simpson", apresentado no
artigo 8.12; e
III)Embarcações com Formatos Especiais: o volume do casco será determinado
subdividindo-se o casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas
simples de cubagem, sendo que no Anexo 8-D são apresentadas algumas das fórmulas
para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais.
c)Determinação do Volume das Superestruturas (VS)
O volume das superestruturas deverá ser calculado por intermédio de fórmulas
geométricas conhecidas, podendo eventualmente ser utilizado um método de integração
numérica para determinar o volume de superestruturas com formas curvilíneas, para as
quais a simples aplicação das fórmulas não forneçam uma precisão satisfatória.
8.9. DETERMINAÇÃO DO VOLUME DOS ESPAÇOS DE CARGA (Vc)
a)Espaços Considerados
I)Tanques permanentemente localizados acima do convés superior, providos de
canalizações removíveis que possam ser conectados ao sistema de carga ou aos condutos
de aeração (desaeração) das embarcações deverão ser incluídos no Vc.
II)O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon",
situadas sobre as braçolas de escotilha e considerado no cômputo do volume dos espaços
fechados, deverá ser também incluído no cálculo do volume dos espaços de carga sempre
que tais aberturas apresentem a sua face inferior aberta.
III)Os volumes dos tanques de lastro segregado não deverão ser considerados
para o cálculo do Vc, desde que não sejam utilizados para o transporte de carga.
IV)O volume dos tanques de lastro limpo das embarcações tanque deverá ser
incluído no Vc quando forem dotadas de um sistema de lavagem com óleo cru (COW) o
qual possibilite a dupla utilização do tanque (carga/lastro limpo).
V)O volume dos tanques de lastro limpo não será incluído no Vc sempre que:
I)os tanques não sejam utilizados para o transporte de carga; e
II)no campo "Observações" do Certificado de Arqueação seja colocada a
seguinte anotação: "Os seguintes tanques estão dedicados exclusivamente ao transporte
de água de lastro limpa:".
VI)O volume dos tanques de "slop" deverá ser incluído no cálculo do Vc.
VII)Em embarcações de pesca, o volume dos espaços para processamento do
pescado, para transporte do pescado (processado ou não) e os paióis para sal, temperos,
óleo ou embalagens do peixe processado deverão ser incluídos no Vc. Os depósitos para
os aparelhos de pesca não devem ser incluídos no Vc.
VIII)Os espaços das máquinas de refrigeração usadas para cargas refrigeradas e
situadas dentro dos limites dos espaços de carga deverão ser incluídos no Vc.
IX)O volume de compartimentos para o transporte de correspondência,
transporte da bagagem dos passageiros separado das acomodações e de mercadorias dos
passageiros em depósito deverá ser incluído no Vc. O volume dos paióis de provisões para
a tripulação ou passageiros e de mercadorias em depósito dos tripulantes não deve ser
incluído no Vc.
X)Nas embarcações de carga combinada, quando os proprietários solicitem a
conversão dos tanques de duplo uso para hidrocarbonetos e lastro em tanques de lastro
e a exclusão do seu volume do Vc, se exigirá que os tanques de lastro sejam
permanentemente desconectados do sistema de carga dos hidrocarbonetos e não sejam
utilizados no transporte de carga. A embarcação deverá ser rearqueada e qualquer tanque
de lastro não considerado no Vc deve ser utilizado exclusivamente para lastro, conectado
a um sistema independente de lastro, e não poderá transportar carga.
XI)Na determinação do volume dos espaços de carga não deverão ser
considerados isolamentos, revestimentos ou forros existentes dentro dos limites dos
espaços considerados.
XII)Para
navios com
tanques de
carga
independentes e
permanentes
construídos no interior da embarcação, como por exemplo, navios gaseiros, o volume a ser
incluído no Vc deverá ser calculado até o limite estrutural desses tanques, independente
do isolamento existente interna ou externamente à superfície do tanque.
XIIIO volume dos espaços de duplo uso, como os empregados tanto para lastro
quanto para carga, deverá ser incluído no Vc.
XIV)Espaços destinados aos veículos de passageiros serão incluídos no Vc.
XV)Volumes no interior do casco de embarcações do tipo "split barge" devem
ser considerados no cálculo do Vc, apesar de tais espaços ficarem temporariamente
abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
XVI)O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá
ser considerado no cômputo do volume dos espaços de carga.
b)Procedimentos
O volume dos espaços de carga deve ser retirado diretamente do Plano de
Capacidade da embarcação. Quando esse plano não estiver disponível, o volume dos
espaços
de
carga deve
ser
calculado
por
intermédio
de um
dos
seguintes
procedimentos:
I)para as embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, o volume
dos espaços destinados à carga deverá ser aproximado por intermédio de fórmulas de
figuras geométricas conhecidas;
II)para as embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24m
cujas formas dos espaços de carga possibilitem a determinação do seu volume por
intermédio de fórmulas de figuras geométricas com precisão satisfatória, poderá ser
adotado procedimento análogo ao apresentado na subalínea I); e
III)para as demais embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual
a 24m, o volume dos espaços destinados à carga deverá ser calculado por intermédio do
"Método de Simpson", conforme estabelecido no artigo 8.12, por meio da adoção de novas
balizas intermediárias, em posição correspondente às anteparas dos espaços de carga.
8.10. DETERMINAÇÃO DO VOLUME DOS ESPAÇOS EXCLUÍDOS
8.10.1. os espaços enquadrados em, pelo menos, um dos cinco casos listados
a seguir deverão ser considerados como espaços excluídos, exceto se apresentem pelo
menos uma das três condições abaixo, quando deverão ser considerados como espaços
fechados:
1º)o espaço possui prateleiras ou outros meios para estivar carga ou provisões,
como por exemplo, no caso de navios do tipo "ro-ro" onde o espaço na extremidade de
uma edificação é provido de meios para estivar a carga, o qual deve ser considerado no
cálculo do volume dos espaços fechados;
2º)as aberturas são dotadas de quaisquer dispositivos de fechamento; e
3º)a construção permite a possibilidade de tais aberturas poderem ser fechadas.
a)Caso a:
I)Um espaço situado dentro de uma edificação e em frente a uma abertura que
se estenda de um convés a outro, exceto pela eventual existência de soleiras ou abas de
chapa na parte superior, ambas com altura não superior a 25 mm além da altura dos vaus
adjacentes, desde que tal abertura tenha uma largura igual ou maior que 90% da largura
do convés (B) onde ela está localizada. Nesse caso deve ser excluído somente o espaço
compreendido entre a abertura e uma linha paralela ao plano da abertura, traçada a uma
distância igual à metade da largura do convés no local da abertura (Figura 8-1).
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II)Se por qualquer disposição a largura se tornar menor do que 90% da largura do
convés, exceto se devido à convergência do chapeamento externo, somente o espaço
compreendido entre o plano da abertura e uma linha paralela ao plano da abertura, traçada
no ponto onde a largura da abertura seja igual (ou inferior) a 90% da largura do convés (B) no
local correspondente à abertura, será considerado como espaço excluído (Figuras 8-2 e 8-3).
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