DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.2. PROCEDIMENTOS
10.2.1As vistorias executadas pelo GVI das CP, DL ou AG deverão observar os
seguintes procedimentos:
a)Solicitação de Vistorias
As vistorias
serão solicitadas pelos interessados
às CP, DL
ou AG,
encarregando-se das despesas necessárias para a realização das mesmas. A
documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento do interessado;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria em seco para obtenção do
CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos
públicos; e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando para obtenção do
CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos
públicos.
Após as vistorias em seco e flutuando, realizadas por Vistoriador Naval do
Grupo de Vistoria e Inspeção - GVI, será emitido o competente CSN.
b)Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as
vistorias em embarcações deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas,
estando a mesma fundeada ou atracada.
c)Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por
exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.
d)Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa
responsável
providenciará pessoal
necessário para
facilitar
as tarefas,
acionar
equipamentos e esclarecer consultas formuladas pelo vistoriador. Deverá, ainda, fornecer
os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos
previstos nestas normas.
e)Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das
seguintes circunstâncias ocorrer:
I)a embarcação ou instalação não estiver devidamente preparada para esta
finalidade;
II)os acessos à embarcação ou instalação sejam inadequados, inseguros ou
necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou
III)quando for observada qualquer outra circunstância limitadora para a
eficácia da vistoria.
Em caso de adiamento, os gastos necessários para realização da nova vistoria
ficarão a cargo do interessado.
f)Casos especiais
I)Embarcações que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração,
Reclassificação ou
Regularização no período
compreendido entre
09/06/1998 e
31/10/2001.
As embarcações acima, por força do disposto nas versões de 1998 e de 2000
destas Normas, que continham diferentes definições do que era considerado como
"Embarcação GEVI" bem como previa a emissão de um "Documento de Regularização",
foram objeto de um tratamento específico, conforme estabelecido na Orientação Técnica
020/2001 da DPC, cujo texto está no Anexo 3-N.
II)Embarcações sem propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros,
com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200 e flutuantes que operem com 12
pessoas ou menos a bordo e com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200.
-As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção,
Alteração ou Reclassificação a partir de 31/10/2001, por força do disposto na Orientação
Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, inclusive
vistorias,
como
"Embarcação
GEVI",
devendo
em
consequência,
apresentar
a
documentação completa prevista nos itens 0312, 0318 ou 0321 desta Norma, conforme
o caso.
-As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos de
Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciadas no período
entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos
itens 0312, 0318 ou 0321, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do responsável
técnico e respectivo ART, conforme era exigido para essas mesmas embarcações nas
versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto na Orientação Técnica
020/2001.
Entretanto, para efeitos de aplicação apenas do Capítulo 10, passaram a ser
consideradas como "Embarcações GEVI" a partir de 31/10/2001.
A partir da data de emissão desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI",
tiveram o termo que as define substituído por Embarcações Certificadas classe 1, ou
"EC1". Todos os demais procedimentos devem ser mantidos.
10.3. TIPOS DE VISTORIAS
a)Vistoria Inicial (V0)
É a que se realiza durante e/ou após a construção, modificação ou
transformação da embarcação, com vistas à expedição do CSN. É realizada com a
embarcação em seco e flutuando, de acordo com a lista de verificação constante do
Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H. A
documentação necessária é a mesma que se encontra na alínea a) do artigo 10.2.
b)Vistorias Anual, Intermediária e de Renovação:
I)Vistoria Anual (VA) - é a que se realiza para endosso do CSN, não sendo
necessária a docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do
Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
II)Vistoria Intermediária (VI) - É a que se realiza para endosso do CSN, sendo
necessária a docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do
Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
Nas Vistorias Intermediárias, a partir da segunda Vistoria de Renovação,
deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do
casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter
um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo entre
as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos
percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%, devendo ser observado o
seguinte:
-O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com
reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em
Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a
validade da citada habilitação na data de execução do serviço.
-Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou
tecnólogo naval, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias,
especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando,
baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual
aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original.
III)Vistoria de Renovação (VR) - é a que se efetua para a renovação do CSN,
sendo realizada parte flutuando e parte em seco, de acordo com a Lista de Verificação
constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
Na segunda Vistoria de Renovação, bem como nas demais VR subsequentes,
deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do
casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter
um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo entre
as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos
percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%, devendo ser observados os
mesmos procedimentos mencionados em I) e II) da Vistoria Intermediária.
c)Documentação para Requerer Vistoria
A documentação para as vistorias anual, intermediária e para renovação do
CSN é a seguinte:
I)Requerimento do interessado;
II)Cópia do CSN; e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente a um dos serviços: vistoria anual, vistoria
intermediária
ou
vistoria
de
renovação
(seco
e
flutuando)
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto
para
órgãos
públicos.
d)Vistorias Especiais
As vistorias especiais podem ser dos seguintes tipos:
I)Para Realização da Prova de Mar - é a vistoria que é realizada sempre que
se faça necessária a navegação para execução de testes e verificações, antes da
conclusão da vistoria prevista na alínea a) e/ou de classe necessárias para regularização
da embarcação.
É aplicável às embarcações sujeitas à vistorias, conforme definido no artigo
10.1, alínea a).
II)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados - é aquela que é
realizada para emissão, renovação e endosso dos demais certificados previstos nesta
Norma, excluindo o CSN, entre os quais:
-Nacional de Borda-Livre - são aquelas que se realizam de acordo com o
Capítulo 7 destas Normas.
-Arqueação - a vistoria para emissão do Certificado Nacional de Arqueação é
realizada conforme o Capítulo 8 destas Normas. O vistoriador deverá medir todos os
parâmetros necessários para o cálculo da Arqueação Bruta e Líquida.
Caso o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval,
o vistoriador deverá verificar se as características principais e o volume existente acima
do convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo.
-Vistoria de Condição - é a vistoria estrutural e documental, objetivando
atestar se o navio apresenta condições satisfatórias para realizar carregamento de granel
pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia. Seu
detalhamento encontra-se especificado na Seção IV deste capítulo.
-Para Emissão de Laudo Pericial - é a vistoria que é realizada sempre que for
necessária a emissão de um Laudo Pericial.
10.4. PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVISTAS NO CSN
a)Aniversários - para efeito de aplicação deste artigo, deverá ser considerado
"aniversário" do Certificado a data em que foi finalizada a verificação dos itens "em
seco" que compõem a Vistoria Inicial ou de Renovação, mesmo com pendências. Não
coincidirá, necessariamente, com a data de emissão do Certificado.
b)Cronograma
-
as
vistorias
serão
realizadas
conforme
o
seguinte
cronograma:
I)VR (vistoria de renovação) - realizada a cada 05 (cinco) anos;
II)VI (vistoria intermediária) - realizada no terceiro ano de validade do CSN; e
III)VA (vistoria anual) - realizada nos 1o, 2o, 3o e 4o aniversários do CSN.
c)Tolerância:
I)As Vistorias Anuais deverão ser realizadas dentro dos 03 (três) meses
anteriores ou posteriores ao aniversário do CSN.
II)A Vistoria Intermediária deverá obrigatoriamente ser realizada durante o
terceiro ano de validade do Certificado.
III)A Vistoria de Renovação deverá ser realizada dentro dos 03 (três) meses
anteriores ao vencimento do CSN.
d)Tabela de Vistorias:
1_MD_22_061
10.5. EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
a)Certificado de Segurança da Navegação:
I)As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes
nos Anexos correspondentes.
II)As vistorias serão efetuadas por Sociedades Classificadoras, Entidades
Certificadoras ou por vistoriador naval do GVI da CP, DL ou AG, conforme o caso.
III) Mediante solicitação da CP, DL ou AG, a DPC poderá, em caráter excepcional,
autorizá-las a realizar parcialmente a vistoria inicial ou de renovação das embarcações cujo
CSN seja por elas emitidos, com relação somente à parte "em seco".
b)Casos especiais relacionados ao CSN:
I)O seguinte procedimento deverá ser seguido para as vistorias de renovação de
flutuantes (conforme definições no artigo 3.1):
-1ª Vistoria de Renovação - será efetuada apenas a vistoria flutuando, sendo
dispensada a docagem;
-2ª Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e os itens para
inspeção em seco deverão ser verificados por meio de vistoria subaquática;
-3ª Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e será necessária
a docagem da embarcação;
-Após a Vistoria de Renovação em que se efetuar a docagem será considerado
um novo ciclo para efeito da necessidade ou não de docagem; e
-Os flutuantes cujo casco seja constituído exclusivamente de toras de madeira
estão dispensados de qualquer docagem.
II)Embarcações de carga, com idade inferior a quinze anos, poderão substituir a
docagem relativa à vistoria intermediária por uma inspeção subaquática, sem prejuízo da
verificação de qualquer dos itens a serem inspecionados.
III)As Embarcações de Passageiros com AB igual ou inferior a 20 e comprimento
total superior a 12 metros (8 metros para embarcações multicasco), com ou sem propulsão,
que transportem mais de 12 passageiros poderão ser submetidas a uma Vistoria Inicial e
Vistoria de Renovação, a critério do Capitão dos Portos. Nesses casos deverá ser utilizada a
lista de verificação pertinente e emitido CSN com validade de cinco anos, no qual deverá
constar no campo "observações" o seguinte texto: "Validade sujeita à manutenção das
condições de segurança existentes por ocasião da Vistoria Inicial. Este Certificado será
automaticamente cancelado sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem
as condições de segurança originais".
c)Para Realização de Prova de Mar:
I)Embarcações não classificadas e não certificadas por Entidade Certificadora ou
Sociedade Classificadora - a vistoria será realizada pelas CP/DL/AG, quando deverá ser
verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos e individuais é suficiente
para todo o pessoal que irá permanecer a bordo durante a prova. Além disso deverão ser
verificados todos os itens constantes da lista de verificação inicial que se refiram a sistemas
de detecção e combate à incêndio, sistemas de geração de energia (principal e de
emergência), sistemas de governo (principal e de emergência), sistema de fundeio, luzes de
navegação e todos os equipamentos de navegação e comunicação necessários para a área
onde se realizará a prova. Após a realização da vistoria será emitido o documento intitulado
"Relatório de Vistoria para Prova de Mar", o qual deverá conter a identificação da
embarcação, lista de exigências (se houver) a serem cumpridas obrigatoriamente antes da
prova de mar, além do período de validade.
II)Embarcações classificadas ou certificadas por Entidade Certificadora - a vistoria
deverá
ser
realizada
pela
Sociedade
Classificadora
ou
Entidade
Certificadora,
respectivamente, devendo abranger, pelo menos, os itens mencionados na subalínea I),
além de quaisquer outros itens considerados necessários pela Classificadora ou Entidade
Cerificadora. Deverá ser emitido um Relatório de Vistoria contendo, no mínimo, as
informações do documento mencionado na subalínea I).
d)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados:
As vistorias para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos
Certificados de Arqueação e Borda-Livre, quando aplicáveis, serão realizadas conforme
procedimentos estabelecidos nos Capítulos 7 e 8 destas Normas.
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