DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
i)Instruções para Lançamento de Balsas Salva-Vidas:
I)postos de abandono.
j)Instruções para Lançamento de baleeiras:
I)postos de abandono.
As Plataformas fixas e as Plataformas móveis, Navios Sonda e FPSO/FSU
quando estacionadas, estão dispensadas de manter a bordo o quadro da alínea a).
9.30. TABELAS
a)As Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSO deverão dotar, em lugar
acessível e apropriado, as tabelas abaixo:
I)dados
característicos 
da
Plataforma,
Navio
Sonda 
ou
FPSO/FSO:
comprimento,
boca
ou largura
máxima,
pontal,
calados
máximo e
mínimo
e
deslocamento carregado e leve; e
II)alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés
principal, bem como as distâncias ao horizonte correspondente.
b)As plataformas fixas deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as
tabelas abaixo:
I)dados
característicos
da
plataforma: comprimento,
largura
máxima
e
conveses; e
II)alturas: entre a linha d'água e os diversos conveses, bem como as
distâncias ao horizonte correspondente.
9.31. OUTROS DOCUMENTOS
Os documentos listados abaixo deverão ser mantidos a bordo das Plataformas
Móveis, Navios Sonda e Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e
Transferência de Óleo sem Propulsão (FSO e FPSO), quando aplicável:
a)Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição
de Embarcação (TIE);
b)Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de
origem (para navios estrangeiros afretados);
c)Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados);
d)Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações
e sua Carga (DPEM). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº
13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada
oportunamente; e
e)Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes
das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78,
MODU CODE 79/89, MARPOL 73/78, LINHAS DE CARGA/66, ARQUEAÇÃO/69, STCW/78 e
outras).
SEÇÃO VII
REQUISITOS OPERACIONAIS
9.32. LOCALIZAÇÃO DE REDES DE LASTRO
Plataformas de qualquer bandeira, construídas a partir de 06 (seis) meses
após a data da entrada em vigor desta Norma, edição 2000, destinadas a operarem em
águas sob jurisdição nacional, não deverão possuir redes de lastro passando por dentro
de tanques de carga.
9.33. DESCARGAS DE ÓLEO
O limite máximo permitido de óleo na descarga de água de produção (ou de
processo ou água produzida) proveniente da planta de produção das plataformas é
regulado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, do Ministério do Meio
Ambiente.
SEÇÃO VIII
PERÍCIA EM PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E
ARMAZENAMENTO E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO
9.34. DEFINIÇÕES
a)Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma - documento
que atesta a conformidade para operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, de
plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, com os requisitos estabelecidos nas normas em
vigor relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e
prevenção da poluição no meio hídrico.
b)Declaração Provisória para Operação de Plataforma - documento, com
validade de 90 (noventa) dias, que autoriza a operação da plataforma, navio sonda, FPSO
e FSO, até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma.
c)Perícia de Conformidade de Plataforma - perícia realizada em plataformas,
navios sonda, FPSO e FSO para verificação da conformidade dessas embarcações com as
normas em vigor, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no
mar e prevenção da poluição no meio hídrico.
9.35. APLICAÇÃO
Deverá ser realizada perícia de conformidade para verificação dos requisitos
estabelecidos nas normas em vigor, aplicáveis às atividades de perfuração, produção e
armazenamento de petróleo e gás natural, em toda plataforma, navio sonda, FPSO e FSO
de bandeira nacional que for operar em AJB.
9.36. REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS
A perícia será realizada por perito das CP ou DL antes do início de qualquer
operação, inclusive daquelas destinadas ao posicionamento e comissionamento da
plataforma, navio sonda, FPSO e FSO.
9.37. PRÉ-REQUISITOS DA PERÍCIA
a)Classificação - a plataforma, navio sonda, FPSO e FSO que for operar em
AJB deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados,
emitidos por uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuar em nome do
Governo Brasileiro. Este artigo não se aplica às plataformas fixas.
b)Condições da embarcação/plataforma - A plataforma de perfuração ou
navio sonda deverá, antes do início da perícia, estar fundeado/a em águas abrigadas ou
em sua área de operação, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. A
plataforma de produção, FPSO, FSO e plataforma fixa deverá estar posicionada em sua
área de operação.
c)Solicitação da Perícia - O armador ou seu preposto deverá encaminhar à
CP/DL da área de jurisdição onde a perícia será realizada, uma Solicitação de Perícia de
Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo
com o modelo constante do Anexo 9-B. A SPCP deverá ter como anexo a cópia do
comprovante
de 
pagamento
da 
indenização
prevista 
no
link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao destas normas
e dos
documentos constantes do artigo 9.41, como aplicável. A solicitação de perícia poderá
ser encaminhada por meio postal ou telefax.
d)Apoio - Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio
de material,
transporte local etc., necessários
para realização da
perícia de
conformidade. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o
detalhamento necessário.
9.38. ESCOPO DA PERÍCIA
a)Quanto aos certificados - Verificação dos Certificados Estatutários previstos
nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os
certificados de classe e de registro da embarcação.
b)Quanto à estrutura - A inspeção estrutural de plataformas, navios sonda,
FPSO e FSO será baseada, principalmente, na análise do relatório da última docagem ou
de vistoria subaquática emitida pela Sociedade Classificadora da embarcação/plataforma,
bem como a inspeção visual geral.
c)Quanto aos sistemas - Inspeção visual e operacional dos sistemas de
navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com
óleo cru (COW), amarração, movimentação de pessoal e carga, comunicações, propulsão
e sistema de governo e condições gerais.
d)Quanto aos procedimentos operacionais - Deverão ser verificados os
sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo de pessoal e
carga e demais instruções e procedimentos operacionais.
e)Perícia em plataforma fixa - Para realização das perícias de conformidade
em plataformas fixas, habitadas e desabitadas, deverão ser seguidas as listas de
verificação do Anexo 9-E, em complementação às listas de verificação aplicáveis
existentes na NORTEC-04.
9.39. LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO
Após a realização da perícia, caso não seja apontada qualquer deficiência que
represente risco para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação ou a
prevenção da poluição no meio hídrico, será emitida uma Declaração de Conformidade
para Operação de Plataformas, de acordo com o modelo contido no Anexo 9-C, com
validade de 1 ano.
Uma Declaração Provisória para Operação de Plataformas poderá, também,
ser emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas
representem 
apenas 
risco 
moderado 
para 
a 
embarcação, 
desde 
que 
sejam
implementadas ações para monitorar, controlar e corrigir essas deficiências. Nesse caso,
a declaração deverá possuir, em anexo, uma lista com as exigências, contendo a
natureza e o prazo para cumprimento das deficiências apontadas.
O modelo de Declaração Provisória para Operação de Plataforma consta do
Anexo 9-D.
Caso sejam constatadas pelo perito, avarias ou deficiências que requeiram
análise aprofundada, a unidade não será autorizada a operar, devendo ser solicitado ao
armador que obtenha da Sociedade Classificadora um parecer específico sobre a
discrepância apontada. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou
o Delegado avaliará a conveniência de emitir o documento de autorização
correspondente ou determinar a correção das deficiências apontadas. Caso seja
determinada a correção dessas deficiências, o armador ou seu representante deverá
acionar a Sociedade Classificadora da embarcação, que passará a acompanhar os reparos
para posteriormente solicitar a baixa nas exigências observadas. A liberação da unidade
ficará condicionada à análise e ratificação, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do
relatório da Sociedade Classificadora, atestando que as deficiências observadas foram
sanadas e/ou da sua confirmação a bordo pelo perito.
Deficiências que não afetem diretamente a segurança deverão ser tratadas
como as apontadas em inspeção naval (controle do cumprimento de exigência mediante
o acompanhamento da embarcação), não devendo impedir a emissão da declaração de
conformidade correspondente.
9.40. 
DOCUMENTOS 
NECESSÁRIOS 
À 
SOLICITAÇÃO 
DE 
PERÍCIAS 
DE
PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO E FSO
A solicitação à CP/DL da autorização para operação de plataforma, navio
sonda, FPSO e FSO deverá conter os documentos listados no Anexo 9-B.
9.41. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E PRAZO DE VALIDADE
Após a análise
dos documentos e da verificação
da inexistência de
deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, o Capitão
dos Portos ou Delegado emitirá a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE
PLATAFORMAS com validade de 1 (um) ano a contar da data da perícia. O modelo de
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS encontra-se no
Anexo 9-C.
A DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA será emitida
pelo Capitão dos Portos ou Delegado e terá validade de 90 dias. O modelo de
DECLARAÇAO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS consta do Anexo 9-D.
A renovação da Declaração de Conformidade deverá ser efetuada mediante a
realização de nova perícia.
9.42. CONTROLE
a)Listagem de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO autorizados a operar
em AJB.
A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com as plataformas, navios
sonda, FPSO e FSO, que estão em conformidade com os requisitos aplicáveis às
atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, na
página da DPC na INTRANET e INTERNET.
As CP/DL deverão manter o
Sistema de Gerenciamento de Vistorias,
Inspeções e Perícias - SISGEVI atualizado com todas as informações das perícias
realizadas, de modo a possibilitar a divulgação das mesmas via INTRANET e INTERNET
pela página da DPC.
b)Retirada de exigências.
A solicitação de perícia para retirada de exigências deverá ser encaminhada
a qualquer CP/DL em cuja jurisdição o navio/plataforma se encontre, por meio da
seguinte documentação:
I)Requerimento do interessado discriminando as exigências a serem
retiradas;
II)Cópia dos Formulários A e B do Relatório de Inspeção correspondente; e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento 
(cópia
simples), 
conforme
previsto 
no
link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao, 
exceto 
para 
órgãos
públicos.
Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências,
emitirá a Declaração de Conformidade correspondente.
c)Manutenção a bordo de documentos da perícia.
As plataformas, navios sonda, FPSO e FSO autorizadas a efetuar atividades de
perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural em AJB deverão
manter a bordo a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS
ou a DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS.
d)Controle de posicionamento das embarcações
O controle e posicionamento das plataformas, navios sonda, FPSO, FSO e
demais construções que venham a alterar suas posições nas águas jurisdicionais
brasileiras, deverá atender ao previsto na NORMAM-204/DPC.
9.43. PLATAFORMAS FIXAS FORA DE OPERAÇÃO
As plataformas fixas desabitadas, fora de operação, serão submetidas a
perícias técnicas anuais de acordo com a Lista de Verificação contida no Anexo 9-F.
CAPÍTULO 10
VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES
SEÇÃO I
VISTORIAS EM EMBARCAÇÕES
10.1. APLICAÇÃO
a)Para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - As
embarcações sujeitas a estas Normas, exceto as embarcações "SOLAS" conforme
definidas no artigo 3.1 desta Norma, que se enquadrem em qualquer das situações
listadas a seguir estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação
e deverão portar um Certificado de Segurança da Navegação (CSN), desde que:
I)possuam arqueação bruta igual ou maior que 50;
II)transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis,
substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similar, com arqueação bruta
superior a 20;
III)efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com
arqueação bruta superior a 20;
IV)sejam rebocadores ou empurradores, com arqueação bruta superior a 20; ou
V)sejam embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta,
construídas ou adaptadas para este fim.
As embarcações existentes, com AB maior ou igual a 50 e menor que 100,
enquadradas no subalínea I) deste artigo, que, por força da alteração da norma,
passaram a ter como exigência a emissão de CSN, deverão ser dotadas dos seus
respectivos certificados até 1º de janeiro de 2014.
Para efeito de interpretação deste inciso, embarcações existentes são todas
as embarcações inscritas ou cujo processo de inscrição tenha sido iniciado nas CP, DL ou
AG até 15 de março de 2013.
b)Embarcações SOLAS e Plataformas
As embarcações SOLAS e as plataformas, conforme definido nos Capítulos 3
e 9, não necessitam portar um CSN.
c)Vistoria de Condição
Em aditamento àquelas previstas nos subitens a) ou b), todos os navios
graneleiros e de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) de bandeira brasileira
com idade igual ou superior a 18 anos e empregados na Navegação de Mar Aberto, que
demandem porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico
maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão ser submetidos a Vistoria de Condição, em
conformidade com o estabelecido na Seção IV.

                            

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