DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.6. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
a)Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997, os
serviços, quando prestados pela DPC ou pelas CP/DL/AG, em decorrência da aplicação
destas Normas, serão indenizados pelos usuários, de acordo com os valores estabelecidos
no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
b)O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de guia emitida
pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas CP, DL ou
AG ou pela internet no sítio da DPC.
c)A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP,
DL ou AG, pelos interessados, da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) referente
ao pagamento das indenizações.
d)As CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou
arrecadação, de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca ou
pequeno 
comércio, 
quando 
o 
proprietário 
da 
embarcação 
for 
pessoa 
física
comprovadamente de baixa renda.
SEÇÃO II
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
10.7. OBRIGATORIEDADE
As embarcações enquadradas no artigo 10.1, alínea a) deverão portar o CSN, de
acordo com o modelo constante no Anexo 10-E, de forma a atestar a realização das vistorias
pertinentes.
As embarcações SOLAS e as Plataformas sujeitas ao MODU Code estão
dispensadas do CSN.
10.8. PROCEDIMENTOS
a)Emissão do Certificado
O Certificado deverá ser emitido em quatro vias por Sociedade Classificadora e
Entidade Certificadora ou, em três vias, pelas CP, DL ou AG, após a realização de uma
Vistoria Inicial ou de Renovação.
b)Distribuição das vias
A distribuição dos certificados emitidos deverá atender aos seguintes critérios:
I)Uma via do CSN deverá ser arquivada na CP, DL ou AG. Quando for emitido por
uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, deverá ser por ela encaminhada
para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
II)Uma via do CSN deverá ser encaminhada à DPC, até 30 dias após sua
emissão;
III)Uma via do CSN será restituída ao interessado; e
IV)Uma via do CSN deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora
ou Entidade Certificadora, quando o certificado for por elas emitida.
c)Averbação das Vistorias
I)A realização das Vistorias Intermediárias e Anuais deverá ser averbada na via
do CSN mantida a bordo da embarcação pelo representante do órgão responsável pela sua
emissão que efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá apresentar data de
término da vistoria, identificação legível do representante e sua assinatura ou rubrica de
próprio punho.
II)As demais vias poderão ou não ser averbadas, a critério dos órgãos ou
entidades responsáveis pelo seu arquivamento. Entretanto, as Sociedades Classificadoras,
Entidades Certificadoras, CP, DL ou AG deverão manter controle das vistorias efetuadas por
seus representantes que substitua ou complemente as averbações das vias do CSN mantidas
em arquivo.
III)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão informar
ao órgão de inscrição da embarcação a realização das vistorias intermediárias e anuais, para
controle e averbação.
d)Vistoria realizada no exterior
As embarcações classificadas ou certificadas por Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora que realizem docagem no exterior, o endosso ou renovação do CSN
será feito exclusivamente pela própria Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora.
Nos demais casos, em que a emissão do CSN tiver sido emitido por CP, DL ou AG,
a realização da vistoria será estudada caso a caso, devendo a DPC ser consultada com a
devida antecedência.
10.9. VALIDADE DO CERTIFICADO
a)O CSN terá cinco anos de validade.
b)Quando uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com uma
antecipação maior que três (3) meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se
expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria.
c)O CSN manterá sua validade caso a embarcação venha a navegar dentro dos
limites da navegação interior.
d)As aprovações das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um
Certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A partir de
então e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores,
comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela
manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e seu
equipamento não constituam um perigo para sua própria segurança, para a de terceiros ou
do ambiente.
e)O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
I)Perda das condições de segurança originais da embarcação:
-Por avarias
-Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por Entidade
Certificadora, as mesmas deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à
CP, DL ou AG de inscrição ou de operação, que deverá retirar a embarcação de tráfego.
-Para a reentrada em tráfego, deverá ser realizada vistoria de renovação
flutuando (e, se necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura
existentes, será emitido novo Certificado.
-Se for realizada vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado
poderá ser contada a partir da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a vistoria em
seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do
Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias intermediárias.
-Por alteração da embarcação
-Após a emissão da Licença de Alteração e execução das obras necessárias
deverá ser cancelado o CSN e providenciada a realização de nova vistoria inicial parte
flutuando (e, se necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura
existentes, será emitido novo Certificado.
-A vistoria só deverá ser realizada após a obtenção da Licença de Alteração
prevista na seção III do Capítulo 3.
-Caso sejam realizadas alterações no casco ou sua estrutura, nas dimensões
principais ou qualquer outra que exija a docagem para sua verificação, a emissão do novo
CSN somente poderá ser efetuada após a realização de vistoria inicial em seco e
flutuando.
-Se for realizada vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado
poderá ser contada a partir da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a vistoria em
seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do
Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias intermediárias.
-No caso de alterações concluídas sem a emissão da devida Licença de Alteração
e, que a critério do órgão ou entidade emissor do certificado, acarrete risco na operação
segura da embarcação, as CP, DL ou AG de inscrição ou de operação deverão retirar a
embarcação de tráfego até a sua regularização. Quando se tratar de embarcação classificada
ou certificada por Entidade Certificadora, as mesmas deverão comunicar o cancelamento do
Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação.
II)Por reclassificação para outro tipo de serviço ou atividade ou dupla
classificação:
-O CSN em vigor deverá ser cancelado e emitido um novo Certificado onde
deverá constar a nova classificação.
-Caso a nova classificação implique prazo de validade do Certificado diferente do
original, ou exigência de vistorias intermediárias diferentes do original, deverá ser feita uma
vistoria inicial flutuando e emitido um novo Certificado contemplando essa situação.
-Quando se tratar de dupla classificação, o CSN deverá ser emitido com o prazo de
validade e as vistorias intermediárias relativas ao tipo de serviço que apresente a maior restrição.
-Caso a reclassificação ou dupla classificação incorra em atividade ou tipo de
serviço com requisitos de segurança mais restritos que a classificação anterior, na alteração
dos planos e/ou documentos endossados por ocasião da concessão da licença de construção
ou alteração, ou na necessidade de elaborar novos planos ainda não apresentados, a vistoria
inicial para emissão do novo CSN só deverá ser realizada após a obtenção da licença de
reclassificação, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no Capítulo 3.
III)Por reclassificação para outra área de navegação
-Quando for efetuada a reclassificação de uma embarcação que operava na
Navegação Interior para a Navegação de Mar Aberto o CSN anterior deverá ser cancelado e
o novo só deverá ser emitido após a obtenção da Licença de Reclassificação e a realização
de vistoria inicial, em seco e flutuando.
-As embarcações que sejam reclassificadas de uma área de navegação para outra
menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço/atividade, terá seu CSN anterior
cancelado e será emitido outro sem necessidade de realização de nova vistoria inicial. Tal
procedimento poderá ser concedido automaticamente pelo Órgão de Inscrição, Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora, independente do porte da embarcação.
-Nos demais casos, o certificado anterior também deverá ser cancelado, sendo
emitido novo CSN após a realização de vistoria inicial flutuando, podendo ser mantidos os
prazos de validade e de execução das vistorias anuais e intermediária constantes no
certificado anterior.
IV)Por não realização das vistorias
anuais ou intermediárias no prazo
especificado.
O Certificado anterior deverá ser cancelado, devendo serem adotados os
seguintes procedimentos:
-Vistoria intermediária vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial em seco e
flutuando, com a emissão de novo certificado com a mesma validade do anterior.
-Vistoria anual vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial, somente a parte
flutuando, e emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.
V)Por cancelamento da inscrição/registro.
VI)Por término do período de validade.
f)Embarcações fora de tráfego
I)Por período igual ou inferior a 180 dias
-Certificado dentro da validade e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas
- a embarcação poderá retornar ao tráfego com o Certificado anterior, sem realização de
novas vistorias.
-Certificado dentro da validade mas com vistorias intermediária e/ou anual
vencida - o certificado anterior deverá ser cancelado e após a realização das vistorias
pendentes, será emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.
-Certificado vencido - deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e
flutuando, e emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego.
II)Por período superior a 180 dias
-Certificado dentro da validade e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas
- deverá ser realizada vistoria inicial flutuando (sem necessidade de docagem) antes da
reentrada em tráfego, permanecendo o mesmo Certificado anterior.
-Certificado dentro da validade mas com vistorias intermediárias e/ou anuais
vencidas - o certificado anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria inicial, em seco
e flutuando e emitido novo Certificado com a mesma validade do anterior.
-Certificado vencido - deverá ser feita vistoria de renovação, em seco e
flutuando, e emitido novo certificado antes da reentrada em tráfego.
g)Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de
certificado emitido pelas CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao
órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do
anterior.
A documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via
(perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª
via, quando se tratar de órgãos públicos;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
III)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou
extravio) de acordo com o modelo do Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de
Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original
deverá ser apresentado.
10.10. EXIGÊNCIAS
a)Após a realização das vistorias, a CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou
Sociedade Classificadora deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as
em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento.
b)Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, Delegado,
Agente, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora poderá prorrogar os prazos
para cumprimento das exigências. O prazo da prorrogação não poderá exceder a data
limite de validade do CSN.
c)Não poderá ser emitido CSN ou efetivado seu endosso caso sejam
identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S).
d)Para as Embarcações Classificadas ou
certificadas por uma Entidade
Certificadora, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão
estipulados pelas Sociedades Classificadoras e ou Entidades Certificadoras, desde que não
excedam o previsto na NORMAM-331, não podendo ser alterados pelas CP, DL e AG.
10.11. PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
a)Somente a DPC poderá prorrogar, em casos excepcionais, a validade do
Certificado de Segurança de Navegação. Para tal, a empresa ou proprietário, ou seu
preposto, deverá, com antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do
Certificado, dar entrada do pedido formal à CP, DL ou AG de inscrição ou operação,
expondo a(s) justificativa(s) ao pleito.
b)A CP, DL ou AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora deverão
enviar subsídios, confirmando ou não a(s) justificativa(s) apresentada(s), de modo a
permitir avaliação pela DPC.
c)A autorização da prorrogação poderá ser concedida após a análise pela DPC
do relatório de deficiências resultantes de uma vistoria com a embarcação flutuando. O
escopo dessa vistoria será o de uma Vistoria de Renovação, com exceção dos itens que
dependem da docagem para serem verificados.
d)A vistoria e a confecção do respectivo relatório para as embarcações
classificadas ou certificadas por uma Entidade Certificadora será obrigatoriamente
realizada pelas mesmas. Para as embarcações EC1 a vistoria poderá ser efetuada pelos
Vistoriadores Navais da GEVI/GVI e, para as embarcações EC2, pelos Auxiliares de
Vistoriadores Navais das CP, DL ou AG.
SEÇÃO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
10.12. OBRIGATORIEDADE
a)As embarcações que não estão sujeitas a vistorias e, consequentemente, não
são obrigadas a portarem o CSN deverão possuir a bordo um Termo de Responsabilidade
de Segurança da Navegação, de acordo com o modelo do Anexo 10-F.
b)Nesse documento, o proprietário ou armador assumirá a responsabilidade
pelo cumprimento dos itens de dotação de segurança e demais requisitos especificados
para a sua embarcação por estas Normas.
10.13. ISENÇÃO
As embarcações miúdas, conforme o artigo 2.2, inciso 2.2.6, e os dispositivos
flutuantes infláveis, sem propulsão com até 10 m de comprimento, destinados a serem
rebocados, estão dispensadas do Termo de Responsabilidade.
10.14. APRESENTAÇÃO E ARQUIVO
a)A apresentação do Termo de Responsabilidade será efetuada por ocasião da
inscrição.
b)Para as embarcações inscritas antes da data da entrada em vigor destas
Normas, a apresentação do Termo de Responsabilidade poderá ser solicitada pela CP, DL
ou AG de inscrição sempre que julgar necessário ou conveniente.
c)O Termo de Responsabilidade deverá ser digitado ou preenchido em letra de
forma, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de inscrição
da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao
proprietário ou armador para que fique na embarcação.

                            

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