DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200075
75
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d)A CP, DL ou AG onde houver sido assinado o Termo, caso não se trate do
local
de inscrição,
deverá enviar
a
segunda via
para
a OM
de inscrição
da
embarcação.
10.15. VALIDADE
Deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade sempre que
forem alteradas qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma
reclassificação.
10.16. DUPLA CLASSIFICAÇÃO
No
caso de
uma
Dupla Classificação,
deverão
constar
no Termo
de
Responsabilidade todas as áreas de navegação, atividade ou serviço para as quais se
pretende operar a embarcação.
SEÇÃO IV
VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS
10.17. DEFINIÇÕES
a)Granel pesado - minério ou outro produto similar com peso específico igual
ou superior a 1,78 ton/m3.
b)Idade do navio - a idade do navio é contada a partir da data de batimento
da quilha.
c)Graneleiro - navio destinado ao transporte de carga seca a granel como
definido na Regra IX/1.6 da "Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana
no Mar" em vigor.
d)Comprimento - significa o comprimento como definido na "Convenção
Internacional de Borda-Livre" em vigor.
e)Vistoria de Condição - inspeção estrutural e documental, objetivando atestar
se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de
granel pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia.
f)Solicitante - usualmente armador ou afretador do navio a ser submetido a
uma vistoria de condição, podendo ser representado pelo respectivo preposto. Em função
de interesses ou acertos comerciais, a vistoria poderá ser solicitada pelo embarcador ou
comprador da carga ou ainda por qualquer outro que tenha interesse em que o navio
obtenha autorização para operação de carga de granéis em portos nacionais e
responsabilize-se pelos custos envolvidos.
10.18. APLICAÇÃO
Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de
transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a 18 anos, que
demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior
ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato.
Deverá 
ser 
solicitada 
ao 
Armador
a 
apresentação 
da 
seguinte
documentação:
-declaração que contenha a identificação técnica e peso específico da
carga;
-Plano de Carregamento (Cargo Stowage Plan); e
-Planilha 
de 
Cálculo
das 
Tensões 
durante 
o
carregamento 
(Stress
Calculation).
10.19. SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A VISTORIA
a)Solicitação - o solicitante deverá encaminhar, com pelo menos 03 dias úteis
de antecedência, à DPC, com cópia para CP/DL/AG do porto onde a vistoria deva ser
realizada, uma Solicitação de Vistoria de Condição (SVC), formalizada em documento
preenchido estritamente de acordo com o modelo constante do Anexo 10-C, tendo como
anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no artigo 10.6
desta norma. A SVC poderá ser enviada por meio de fax ou correio eletrônico
dpc.gevi@marinha.mil.br.
Caso o porto de carregamento não seja o mesmo em que a vistoria será
realizada, uma cópia da SVC deverá ser encaminhada também à CP/DL/AG do porto de
carregamento.
b)Autorização - Após análise da SVC, a DPC autorizará a realização da vistoria
caso não haja qualquer impedimento em relação ao navio indicado pelo Solicitante. A
DPC, ainda, determinará se a vistoria será acompanhada ou não e informará o valor da
indenização a ser paga.
10.20. ISENÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO
Estarão isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade,
cuja carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte
bruto (TPB) do navio.
10.21. REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS
a)Período para Realização - as vistorias serão realizadas no período diurno,
por Sociedade Classificadora contratada pelo armador, após a chegada do navio a
qualquer porto nacional, devendo ser acompanhadas por representante da DPC, quando
determinado.
b)Sociedade Classificadora - o armador ou seu preposto deverá contratar uma
das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuarem em nome do governo brasileiro,
diferente da que mantém o navio em classe, para realizar a vistoria. Os vistoriadores
dessas Sociedades Classificadoras deverão ser exclusivos.
c)Condições do navio - o navio deverá, antes do início da vistoria, estar
fundeado, preferencialmente, em águas abrigadas ou atracado, totalmente descarregado,
desgaseificado e sem lastro, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.
d)Documentação - os Certificados previstos nas Convenções Internacionais,
das quais o Governo Brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da
embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do
proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e segurador do navio (P&I
Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria. Deverão ser verificados
o Plano de Carregamento estabelecido em comum acordo entre o Comandante do navio
e o terminal de carregamento, e a Planilha de Cálculo das Tensões, visando assegurar
que os esforços cortantes e os momentos fletores, previstos para atuar no navio durante
o carregamento estejam dentro dos limites estipulados pela Sociedade Classificadora.
e)Apoio - o solicitante deverá providenciar transporte local, contratação de
firmas Certificadoras e todo apoio necessário para realização da vistoria de condição.
10.22. LOCAL DAS VISTORIAS
As vistorias poderão ser realizadas, a pedido do solicitante, em qualquer porto
nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio.
10.23. ESCOPO DA VISTORIA
a)Quanto à Documentação - Deverá ser verificada a documentação prevista no
artigo 10.21, alínea d).
b)Quanto à Estrutura Interna - Os vistoriadores deverão realizar inspeção
visual das estruturas internas dos porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo,
tanques elevados de lastro (tanques de asa) e pique tanque de vante. Verificar as
espessuras de pontos da estrutura e do chapeamento, aleatoriamente (spot check), com
base no relatório da última docagem (survey report).
c)Quanto à Estanqueidade - Deverá, também, ser realizada inspeção visual e
de estanqueidade dos porões/ tanques no convés principal, com atenção especial às
braçolas, tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso
aos porões ou tanques do duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de
vedação.
10.24. AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA
a)Avaliação da Estrutura do Navio - caberá única e exclusivamente ao
representante da Sociedade Classificadora contratada para realização da vistoria a
avaliação da estrutura do navio e sua capacidade para realizar o carregamento
pretendido.
b)Pendências da Vistoria de Condição - o representante da Sociedade
Classificadora que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que considere o navio apto
para carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens listados abaixo,
mencionando-o em sua Declaração:
I)Furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas, associados ou não
à redução de espessura;
II)Avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço;
III)Flambagem em anteparas;
IV)Toda e qualquer condição de classe referente a "casco" (hull) imposta pela
Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida;
V)Todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução
de sua espessura original superior a 25%;
VI)Perda de estanqueidade; ou
VII)Qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade
Classificadora que estiver realizando a vistoria.
10.25. LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO
10.25.1. Para a liberação do navio para carregamento deverão ser atendidos
os seguintes quesitos:
a)O vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, após a realização da
vistoria, emitirá uma DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO (DVC).
O modelo padronizado da DVC consta do Anexo 10-G. No campo "reparos a
serem realizados" deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no artigo 10.24.
b)Logo após o término da Vistoria de Condição deverão ser entregues os
seguintes documentos ao Capitão dos Portos ou Delegado:
I)o original e uma cópia simples da DVC;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
III)tendo em vista a relevância da vistoria, deverá ser apresentada Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) do vistoriador que a executou.
De acordo com a conclusão contida no item 4 da DVC emitida pelo
vistoriador, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o
carregamento, mediante despacho, com carimbo da CP/DL, lançado no campo existente
no item 5 da DVC. Esse mesmo despacho deve ser lançado na cópia da DVC, que será
entregue ao representante do armador ou afretador para ser apresentado no terminal de
carregamento. A via original deverá ser arquivada na CP/DL.
No primeiro dia útil após a vistoria, a CP/DL deverá enviar à DPC cópia da
DVC emitida pelos vistoriadores, com o despacho final do Capitão dos Portos ou
Delegado.
Caso
sejam constatadas,
pelo vistoriador
da Sociedade
Classificadora
contratada, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos
estruturais de vulto, o navio não será aprovado para carregamento, devendo essa
conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL lançará no
item 5 da DVC que o navio está "IMPEDIDO DE CARREGAR".
O Armador ou seu representante deverá acionar a Sociedade Classificadora do
navio, que passará a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas.
A liberação do navio ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da
Sociedade Classificadora que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências
observadas foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a
operação.
10.26. RELATÓRIO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS
N EC ES S Á R I O S
10.26.1. Após a realização da vistoria, o armador ou seu preposto deverá
encaminhar à DPC cópias dos seguintes documentos:
a)Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela
sociedade classificadora contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras
e de registro fotográfico;
b)Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o
governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da
embarcação; e
c)Documentos
que comprovem
a
razão
social do
armador,
operador,
segurador do casco e segurador do navio.
10.27. RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS
Caso o relatório de vistoria de condição aponte deficiências a serem sanadas,
o armador ou seu preposto deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da sociedade
classificadora do navio atestando que as pendências foram sanadas e/ou que o navio
possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá ser encaminhado à DPC
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do regresso do navio para
operação em porto nacional.
A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as
deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante
no Brasil da Sociedade Classificadora do navio. Se a vistoria tiver sido realizada no
estrangeiro, há necessidade do representante do Brasil se manifestar sobre os relatórios
emitidos pela Sociedade Classificadora do navio no exterior, emitindo documento que
comprove junto à DPC que as deficiências encontradas foram sanadas. As Sociedades
Classificadoras que não tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das
Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo Governo Brasileiro para efetuar a vistoria e
emitir o relatório.
10.28. VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS
Mediante a análise do relatório de vistoria e da verificação da inexistência de
deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios
graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento pelo período de
1 (um) ano, a contar da data de realização da vistoria. Ao término deste período, o navio
deverá ser submetido a nova vistoria.
Os navios graneleiros com mais de 18 anos de idade, autorizados a efetuar o
carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão
manter a bordo a DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO sempre que estiver
efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais.
A DPC manterá na internet listagem atualizada dos navios vistoriados.
SEÇÃO V
VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA
10.29. APLICAÇÃO
Esta norma destina-se à realização de Vistoria de Condição em embarcações
de bandeira brasileira e de bandeira estrangeira destinadas ao carregamento de carga
viva em portos e terminais nas águas jurisdicionais brasileiras.
10.30. DEFINIÇÕES
Para efeitos de aplicação desta norma são adotadas as seguintes definições:
a)Carga viva - considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos,
equinos e suínos.
b)Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos
seguintes meios:
I)ventilação;
II)suprimento de água potável;
III)suprimento de ração;
IV)iluminação; e
V)remoção de efluentes.
c)Material não combustível - são os materiais previstos na regra 3, do Capítulo
II-2 da Convenção SOLAS.
d)Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva - é a vistoria
realizada para autorização do carregamento de carga viva.
10.31. DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE
CARGA VIVA
Após a realização da Vistoria de Condição será emitida a Declaração de
Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, conforme modelo do Anexo 10-
I, onde serão listadas as pendências encontradas, especificando aquelas que impeçam o
carregamento.
Caso não haja pendências que impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá
declarar que a embarcação está apta para o carregamento.
Caso haja pendências para cumprimento antes da saída (A/S), o navio só será
liberado para carregamento após o seu devido cumprimento. As demais pendências já
deverão estar sanadas quando do retorno do navio para novo carregamento em portos
ou terminais nas águas jurisdicionais brasileiras.
10.32. REQUISITOS
Para a obtenção da Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de
Carga Viva, deverá ser verificado o atendimento do seguinte:
a)As Convenções e Códigos internacionais em vigor para o Brasil; e
b)Os itens da Lista de Verificação do Anexo 10-J.
10.33. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO

                            

Fechar