DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a)Solicitação da Vistoria
O armador, seu preposto ou representante legal deverá requerer a Vistoria ao
Capitão dos Portos ou Delegado, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência,
apresentando a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
b)Realização da vistoria
A vistoria deverá ser realizada no período diurno, após a chegada do navio no
porto de carregamento, por uma equipe formada por pelo menos um Inspetor Naval e
um Vistoriador Naval.
c)Condições do navio
O navio deverá, antes do início da vistoria, estar preferencialmente atracado,
ou fundeado em águas abrigadas, totalmente descarregado, observando-se as medidas de
segurança aplicáveis.
d)Documentação
Deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria os Certificados
previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Estado Brasileiro é parte, os
certificados de classe, os documentos que comprovem a propriedade marítima
(Certificado de Registro - Certificate of Registry) e a razão social do armador ou operador,
bem como a existência de cobertura para riscos para atender à remoção de destroços e
de poluição do meio ambiente marinho, prestando-se para esta finalidade a apresentação
do Certificado de Entrada (Certificate of Entry) de um Clube que seja membro do Grupo
Internacional de Clubes de P&I (IG). Para os navios que não integram o Grupo
Internacional de Clubes de P&I, será exigido certificado de coberturas de riscos para
remoção de destroços (wreck removal) e de qualquer tipo de poluição, incluindo carga
viva (pollution by livestock cargo).
Os certificados que atestam o disposto nesta alínea deverão ser apresentados
à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição, com antecedência mínima de
48 horas úteis para análise.
e)Apoio
O solicitante deverá providenciar todo transporte e apoio necessário para
realização da vistoria de condição.
f)Liberação do navio para carregamento
Após o término da Vistoria de Condição a equipe de vistoria deverá entregar
o original da Declaração ao Comandante da embarcação e uma cópia ao Capitão dos
Portos ou Delegado.
De acordo com a conclusão contida na Declaração de Vistoria de Condição
para Carregamento de Carga Viva, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não,
a embarcação para o carregamento.
CAPÍTULO 11
INSTRUÇÕES, TREINAMENTO E MANUTENÇÃO
SEÇÃO I
INSTRUÇÕES E TREINAMENTO
11.1. GENERALIDADES
As embarcações deverão estar providas de pessoal adequadamente capacitado
para agir prontamente nas situações de emergência. Deverá haver uma perfeita
familiarização entre o homem e todos os meios, equipamentos, dispositivos e instalações
que possam ser empregados nas situações de emergência, principalmente quando
resultarem em abandono da embarcação.
Salvo disposições
em contrário, essas regras
se aplicam a
todas as
embarcações.
11.2. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
a)Sistema de Alarme Geral de Emergência
Os navios deverão possuir um sistema capaz de fazer soar o sinal de alarme
geral de emergência, que deverá ser audível em todos os espaços habitáveis e naqueles
onde a tripulação normalmente trabalha.
b)Tabela de Postos e Obrigações da Tripulação em Casos de Emergência
I)A Tabela de Postos deverá especificar os pormenores relativos ao sinal de
alarme geral de emergência, bem como a ação a ser tomada pela tripulação e pelos
passageiros quando soar esse alarme. A Tabela de Postos também deverá especificar
como será dada a ordem de abandonar o navio.
II)A Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos diversos
membros da tripulação, incluindo:
-fechamento
das portas
estanques, portas
contra incêndio,
válvulas,
embornais, portinholas, gaiútas, vigias e outras aberturas similares do navio;
-equipamento das embarcações de sobrevivência e outros equipamentos
salva-vidas;
-preparação e lançamento à água das embarcações de sobrevivência;
-preparativos gerais de outros equipamentos salva-vidas;
-reunião dos passageiros;
-emprego do equipamento de comunicações;
-composição das turmas de combate a incêndio; e
-tarefas especiais referentes à utilização dos equipamentos e das instalações
de combate a incêndio.
III)A Tabela de Postos deverá especificar quais os oficiais designados para
assegurar que os equipamentos salva-vidas e de combate a incêndio são mantidos em
boas condições e prontos para o uso imediato.
IV)A Tabela de Postos deverá especificar os substitutos das pessoas chaves
que possam vir a ficar inválidas, levando em consideração que diferentes situações de
emergência podem exigir medidas diferentes.
V)A Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos membros da
tripulação em relação aos passageiros em caso de emergência. Esses deveres incluirão:
-aviso aos passageiros;
-verificação 
se 
eles
estão 
com 
vestimentas 
adequadas
e 
vestiram
corretamente seus coletes salva-vidas;
-reunir os passageiros nos postos de reunião; e
-manutenção da ordem nos corredores e nas escadas e o controle geral da
movimentação dos passageiros.
VI)A Tabela de Postos deverá ser preparada antes de o navio fazer-se ao mar.
Depois que a Tabela de Postos for preparada, se houver mudanças na tripulação que
implique alteração na Tabela de Postos, o Comandante do navio deverá alterar a Tabela
ou preparar uma nova.
VII)As Tabelas de Postos devem ser fixadas em locais visíveis por todo o navio,
inclusive no passadiço, na Praça de Máquinas e nos locais de acomodação da
tripulação.
11.3. PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES
a)Treinamento - o treinamento e as instruções a bordo, sobre o uso dos
equipamentos salva-vidas de bordo, inclusive do equipamento das embarcações de
sobrevivência, e o uso de equipamentos de extinção de incêndio deverão ser dados o
mais breve possível, em prazo não superior a 2 semanas após o embarque de um
tripulante. No entanto, se o tripulante encontrar-se designado para o navio, dentro de
um programa regular de rodízio, esse treinamento deverá ser dado em prazo não
superior a 2 semanas após o primeiro embarque. A instrução individual pode abranger
diferentes partes dos equipamentos salva-vidas e extinção de incêndio de bordo, mas a
totalidade desses equipamentos deverá ser coberta até um período de 2 meses.
b)Procedimento da Tripulação - cada membro da tripulação deverá receber
instruções que deverão incluir, mas não necessariamente se limitar a:
I)operação e uso das balsas salva-vidas infláveis;
II)procedimentos apropriados de primeiros socorros, problemas de hipotermia
e procedimento em caso de hipotermia;
III)instruções especiais necessárias para uso dos equipamentos salva-vidas de
bordo, em condições de mau tempo; e
IV)operação e uso de equipamentos de extinção de incêndio.
c)Periodicidade - o treinamento a bordo no uso de balsas salva-vidas lançadas
por turco deverá ser realizado em intervalos não maiores do que 3 meses, em todo navio
equipado com tais equipamentos. Sempre que exeqüível, isto deverá incluir o enchimento
e o arriamento de uma balsa. Essa balsa pode ser uma balsa especial destinada somente
para fim de treinamento e que não faça parte do equipamento salva-vidas de bordo.
Uma balsa especial desse tipo deverá ser claramente marcada.
d)Instruções para Situações de Emergência - todas as embarcações deverão
prover, para cada pessoa a bordo, instruções bem claras a serem seguidas em situações
de emergência.
Deverá haver ilustrações e instruções, afixadas em locais visíveis, nos
camarotes dos passageiros e nos locais destinados aos passageiros, indicando:
I)seus postos de reunião;
II)como devem agir essencialmente em situação de emergência; e
III)a maneira de vestir o colete salva-vidas.
e)Instruções de Operação
Deverão ser providos avisos ou sinais nas embarcações de sobrevivência ou
nas proximidades delas e nos comandos para lançá-las ao mar, que deverão:
I)ilustrar a finalidade dos controles e o modo de operar o dispositivo e conter
as instruções ou advertências pertinentes;
II)ser facilmente visíveis com iluminação de emergência; e
III)utilizar símbolos em conformidade com as recomendações do Capítulo 3
destas Normas.
f)Manual de Instruções
O manual de instruções, que pode compreender vários volumes, deverá
conter instruções e informações, redigidas em termos simples e ilustrados, sempre que
possível, sobre os equipamentos salva-vidas que se encontram a bordo do navio e sobre
os melhores métodos de sobrevivência. Parte da informação assim prescrita pode ser
fornecida sob a forma de auxílios audiovisuais utilizados, ao invés do manual. O manual
deve conter informações detalhadas sobre os seguintes pontos:
I)modo de vestir os coletes salva-vidas e as roupas de imersão, conforme o
caso;
II)reuniões nos postos determinados;
III)embarque,
lançamento e
afastamento do
navio
de embarcações
de
sobrevivência e de embarcações de salvamento;
IV)método
de
lançamento,
estando 
no
interior
da
embarcação
de
sobrevivência;
V)desengate dos dispositivos de lançamento;
VI)métodos e uso de dispositivos para proteção nas áreas de lançamento à
água, onde for o caso;
VII)iluminação nas áreas de lançamento;
VIII)emprego de todos os dispositivos de sobrevivência;
IX)emprego de todos os equipamentos de detecção;
X)com ajuda de ilustração, emprego do rádio do equipamento salva-vidas;
XI)emprego das âncoras flutuantes;
XII)emprego dos motores e acessórios;
XIII)recuperação das embarcações de sobrevivência e das embarcações de
salvamento, incluindo a estiva e a peiação;
XIV)perigos de exposição às intempéries;
XV)melhor uso possível dos meios de sobrevivência existentes a bordo das
embarcações de sobrevivência;
XVI)métodos de recuperação, incluindo o emprego do material de salvamento
dos helicópteros (lingas, cestas, padiolas) boias-calção e aparelho de salvamento em terra
e aparelho lança-retinidas do navio;
XVII)todas as outras funções enumeradas na Tabela de Postos e nas instruções
de emergência; e
XVIII)instruções de reparo de emergência dos equipamentos salva-vidas em
caso de urgência.
Um manual de instruções deverá estar disponível em todos os refeitórios e
salas de recreação ou em cada camarote da tripulação.
11.4. EXERCÍCIOS
a)Chamadas e Exercícios
I)Todo membro da tripulação deve participar de um exercício de abandono do
navio ou da plataforma e de um exercício de combate a incêndio, pelo menos, uma vez
por mês. Nos navios os exercícios da tripulação devem ser efetuados dentro das 24 horas
que se seguem à saída de um porto, se mais de 25% da tripulação não houver
participado de exercícios de abandono do navio e de combate a incêndio a bordo do
navio em questão, no mês precedente. Nas plataformas os exercícios deverão ser
realizados mensalmente nas datas determinadas pelo Gerente da Instalação Offshore
(GIO).
II)A bordo de um navio que efetue viagem internacional, a chamada de
passageiros deve ser feita nas 24 horas que seguem ao seu embarque. Os passageiros
devem ser instruídos quanto ao emprego dos coletes salva-vidas e de como agir em
situação de emergência. Se apenas um pequeno número de passageiros embarcar em um
porto que a instrução já tenha sido dada, será suficiente, em vez de efetuar outra
chamada, chamar a atenção dos novos passageiros para as instruções de emergência.
III)A bordo de um navio que efetue uma viagem internacional curta, se uma
chamada não for realizada na partida, os passageiros deverão ser alertados sobre as
instruções de emergência.
IV)A bordo dos navios de passageiros, deverá haver um exercício de abandono
do navio e um exercício de combate a incêndio todas as semanas.
b)Exercício de Abandono
I)Programa dos exercícios
Cada exercício de abandono do navio ou da plataforma deverá incluir:
-a chamada dos passageiros e dos tripulantes aos postos de abandono por
meio do sinal de alarme, assegurando-se que eles fiquem cientes da ordem de abandonar
o navio, constante na tabela de postos;
-a apresentação aos postos de reunião e a preparação para as obrigações
descritas na tabela de postos;
-a verificação de que os coletes salva-vidas estão colocados corretamente;
-arriar pelo menos uma embarcação
salva-vidas, após haver feito os
preparativos necessários para o lançamento;
-dar partida no motor da embarcação salva-vidas e sua operação; e
-a operação dos turcos utilizados para o lançamento das balsas salva-vidas.
II)Periodicidade
-Embarcações salva-vidas (Baleeiras):
-Navios:
O exercício deverá ser exeutado atendendo ao previsto no Capítulo III da
Convenção SOLAS, como emendada.
-Plataformas:
Cada tripulante deve participar no mínimo a cada três meses de exercícios de
abandono, que consistem no treinamento com a embarcação salva-vidas (baleeiras) e
respectivos turcos de lançamento.
-O exercício consistirá das seguintes etapas:
-preparo e prontificação da baleeira;
-arriar a baleeira na água;
-desacoplar os gatos;
-navegação com a baleeira; e
-testar o funcionamento dos sistemas, tais como cortina de água, suprimentos
de ar, propulsão, governo etc.
-Na impossibilidade da realização do exercício conforme acima especificado,
visando à manutenção da capacitação do pessoal, a circular MSC.1/Circ.1486 de 12
janeiro de 2015 apresenta como alternativa a dos seguintes procedimentos:
-quanto ao equipamento:
-dispor de plano de manutenção e inspeção, conforme estabelecido pela
MSC.1/Circ.1206/Rev.1 e aprovado por
Sociedade Classificadora reconhecida pela
Autoridade Marítima Brasileira;
-efetuar inspeções semanais e mensais de acordo com o estabelecido pelo
MODU Code 2009 nos itens 10.18.7 e 10.18.8;
-mensalmente, realizar a descida de cada baleeira até próximo do nível da
água. Posteriormente, recolher a baleeira, retornando à posição original de estivagem.
Deverão ser verificadas as condições do casco, sistemas de liberação e recolhimento
(lubrificação, integridade e conservação) e condições operacionais do turco; e

                            

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