DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
-quando possível o pessoal de bordo responsável pelo conjunto baleeira-turco
de lançamento deverá ser envolvido na manutenção anual e teste de funcionamento do
dispositivo de liberação efetuado de acordo com a MSC.1/Circ.1206/Rev.1.
-quanto ao pessoal:
-um programa de treinamento deverá ser estabelecido abordando todos os
aspectos de instruções e exercícios da tripulação destinada a baleeira, devendo estar de
acordo com a Recommendations for the training and certification of personel on mobile
offshore units (MOUs), Resolução A.1079(28);
-os condutores das baleeiras deverão realizar treinamento intermediário, no
mínimo a cada dois anos e meio, em centro de treinamento reconhecido pela Autoridade
Marítima Brasileira. O treinamento deverá incluir demonstração prática de acordo com o
disposto na subalínea I), da alínea b), além daqueles que fazem parte do treinamento
trimestral de lançamento e manobra da baleeira. Este treinamento deverá ser realizado
utilizando-se um sistema de baleeira que seja igual ou substancialmente similar ao
instalado a bordo da plataforma. Os referidos exercícios têm como referência o Apêndice
1 da Resolução A.1079(28); e
-simuladores podem ser parte útil e importante de um programa global de
garantia de manutenção de competência. Onde os simuladores forem utilizados, deverá
existir um sistema de baleeira-turco que corresponda completamente ao que é utilizado
a bordo. Tais simuladores constituem um complemento, não devendo ser considerados
como substituto do equipamento efetivamente utilizado a bordo da plataforma.
-Embarcações de salvamento (Botes de Resgate)
-Navios e Plataformas
Na medida do possível, as embarcações de salvamento (botes de resgate),
deverão ser lançadas todos os meses, levando a bordo sua tripulação designada, e
manobradas na água. Em todos os casos, deverá ser cumprida esta prescrição pelo
menos uma vez a cada dois meses.
11.5. SUPERVISÃO DE EXERCÍCIOS
Se os exercícios de lançamento das embarcações salva-vidas e de salvamento
forem realizados com o navio em marcha adiante, esses exercícios, tendo em vista os
riscos envolvidos, devem ser efetuados somente em águas abrigadas e sob supervisão de
um Oficial com experiência nesses exercícios.
11.6. ILUMINAÇÃO DOS POSTOS DE ABANDONO
A iluminação de emergência nos locais de reunião nos postos de abandono
deverá ser verificada por ocasião dos exercícios de abandono.
11.7. EXERCÍCIO DE COMBATE A INCÊNDIO
a)Programa dos Exercícios
Cada exercício de incêndio deve incluir:
I)comparecimento aos postos e preparação para os deveres descritos na
tabela de postos;
II)partida em uma bomba de incêndio e uso, no mínimo, dos dois jatos de
água exigidos
para mostrar
que o
sistema está
em condições
apropriadas de
funcionamento;
III)verificação dos equipamentos de bombeiro e de outros equipamentos
pessoais de salvamento;
IV)verificação do equipamento de comunicação pertinente;
V)verificação do funcionamento das portas estanques, portas de incêndio e
"flaps" corta fogo; e
VI)verificação dos arranjos necessários para o subsequente abandono do
navio.
b)Periodicidade
Os exercícios de incêndio devem ser planejados de tal modo a ser dada a
devida atenção à prática regular nas diferentes emergências que podem ocorrer,
dependendo do tipo do navio e sua carga. Sua periodicidade não deve ser inferior a 1
(um) mês.
c)Manutenção dos Equipamentos
O equipamento usado durante os exercícios deve ser imediatamente
restituído à sua condição de total operacionalidade. Quaisquer falhas e defeitos
descobertos durante os exercícios devem ser corrigidos logo que possível.
d)Simulação
Os exercícios devem, tanto quanto possível, ser conduzidos como se estivesse
ocorrendo uma emergência real.
11.8. REGISTRO
Os exercícios deverão possuir registros assinados pelo responsável pelo
treinamento contendo, pelos menos, a data de realização, nome e função do instrutor,
relação dos presentes com suas respectivas assinaturas, conteúdo do assunto abordado
e outras informações consideradas relevantes. Tais registros deverão estar disponíveis a
bordo para verificação.
SEÇÃO II
MANUTENÇÃO E DISPONIBILIDADE PARA OPERAÇÃO
11.9. GENERALIDADES
Os materiais e equipamentos que compõem a dotação de segurança e
salvatagem das embarcações deverão estar sempre em condições de serem utilizados.
Para que isto seja possível, torna-se necessário o empenho por parte da tripulação em
manter operativos todos esses materiais e equipamentos, visando obter o máximo
desempenho e eficiência nas situações de emergência.
Salvo disposições em contrário, as regras a seguir especificadas se aplicam a
todos os navios.
11.10. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
a)Disponibilidade Operativa
Antes de o navio deixar o porto e a todo momento durante a viagem, todo
o equipamento salva-vidas deverá estar em boas condições de serviço e pronto para ser
utilizado imediatamente.
b)Postos de Lançamento
Os postos de lançamento deverão ser situados em locais que permitam o
lançamento das embarcações de sobrevivência e salvamento na água com segurança,
tendo em especial atenção a distância que deve separá-las do hélice e das partes em
balanço do casco do navio. Dentro do possível, as embarcações de sobrevivência, exceto
aquelas especialmente projetadas para serem lançadas por queda livre, devem ser
arriadas na parte reta do costado do navio. Se forem localizados à vante, eles deverão
estar situados por ante a ré da antepara de colisão, em uma posição abrigada.
11.11. MANUTENÇÃO
a)Instruções para Manutenção a Bordo:
Deverão ser providas instruções para manutenção a bordo dos equipamentos
salva-vidas que deverão ser de fácil compreensão, sempre que possível ilustradas e,
quando for o caso, deverão incluir as informações que se seguem, para cada
dispositivo:
I)uma lista de controle para ser utilizada por ocasião das inspeções regulares,
contendo todos os itens importantes a serem verificados e o modo de verificá-los;
II)instruções referentes a manutenção e a reparo;
III)programa de manutenção periódica;
IV)diagrama dos pontos de lubrificação
e indicação dos lubrificantes
recomendados;
V)lista das peças substituíveis;
VI)lista dos fornecedores de peças sobressalentes; e
VII)registro de dados relativos às inspeções e à manutenção.
b)Programa alternativo
Ao invés das instruções prescritas acima, poderá ser aceito um programa de
manutenção planejada que inclua todas essas prescrições.
c)Manutenção dos Cabos de Aço (tiradores)
Os cabos de aço usados
nos lançamentos devem ser inspecionados
periodicamente, com especial atenção nas áreas de roldanas e polias, devendo ser
renovados quando necessário devido à deterioração ou em intervalos não superiores à
cinco anos.
d)Manutenção das Balsas Salva-vidas Infláveis, dos Coletes Salva-vidas Infláveis
e das Embarcações de Salvamento Infláveis
I)Toda balsa salva-vidas e todo colete salva-vidas inflável serão submetidos a
uma vistoria de revisão:
-em intervalos que não excedam 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério,
poderá prorrogar esse período por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de
efetuar revisão; e
-em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a fazer
revisão, que disponha das instalações e dos serviços apropriados e de pessoal técnico
habilitado.
II)Todos os reparos e manutenção das embarcações infláveis de salvamento
serão realizados em conformidade com as instruções do fabricante. Reparos de
emergência podem ser efetuados a bordo do navio, entretanto, os reparos permanentes
serão efetuados numa estação de manutenção aprovada.
e)Manutenção Periódica dos Dispositivos de Escape Hidrostático:
Os dispositivos de escape hidrostático, exceto aqueles do tipo descartável,
deverão ser submetidos a uma vistoria de revisão:
I)a intervalos que não excedam a 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério
poderá prorrogar este prazo por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de efetuar
a revisão; e
II)em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a efetuar
a manutenção, que disponha das instalações e dos serviços apropriados de pessoal
técnico habilitado.
11.12. SOBRESSALENTES E MATERIAL DE REPARO
Deverão ser providos sobressalentes e
material de reparo para os
equipamentos salva-vidas e seus acessórios que estejam sujeitos a desgaste excessivo
pelo uso ou consumo e que necessitem ser substituídos regularmente.
11.13. INSPEÇÕES REGULARES
a)Inspeções Semanais
As inspeções e provas abaixo discriminadas serão realizadas semanalmente:
I)todas as embarcações de sobrevivência, e as embarcações de salvamento,
bem como os respectivos dispositivos de lançamento devem ser inspecionados
visualmente, a fim de verificar se estão prontos para serem usados;
II)os motores de todas as embarcações salva-vidas e de salvamento devem ser
postos a funcionar em marcha adiante e atrás durante, pelo menos, 5 minutos; e
III)o sistema de alarme geral de emergência deve ser verificado.
b)Inspeções Mensais
Mensalmente, os equipamentos salva-vidas, inclusive os equipamentos das
embarcações salva-vidas, deverão ser inspecionados utilizando-se sua lista de verificação,
a fim de verificar se estão completos e em bom estado. Um relatório sucinto da inspeção
deve ser feito no Diário de Navegação.
11.14. OPERAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E SUPERVISÃO
a)Deverá haver a bordo um número suficiente de pessoas com capacitação
necessária para reunir e dar assistência aos demais tripulantes da embarcação.
b)Deverá haver a bordo um número suficiente de tripulantes, que poderá ser
constituído por oficiais de náutica ou outras pessoas capacitadas, para manobrar as
embarcações de sobrevivência e os dispositivos de lançamento n'água necessários para
que todos os tripulantes e passageiros possam abandonar o navio.
c)Uma pessoa capacitada, de preferência um oficial de náutica, deverá ser
encarregada de cada embarcação de sobrevivência a ser usada. Também deverá ser
nomeado um patrão suplente no caso das embarcações salva-vidas.
d)A pessoa encarregada de uma embarcação de sobrevivência deverá ter uma
relação de seus tripulantes e deverá assegurar-se de que esses tripulantes sob suas
ordens estejam familiarizados com suas obrigações. Nas embarcações salva-vidas, o
patrão suplente também terá uma relação da tripulação de sua embarcação.
e)Para toda embarcação de sobrevivência a motor deverá ser designada uma
pessoa que saiba fazer funcionar o motor e efetuar pequenos ajustes.
f)O Comandante do navio deverá assegurar-se de que as pessoas mencionadas
nas alíneas a), b) e c) acima sejam eqüitativamente distribuídas entre as embarcações de
sobrevivência do navio.
SEÇÃO III
REQUISITOS ADICIONAIS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
11.15. APLICAÇÂO
Estabelecer
os requisitos
operacionais
para
o transporte
regular
de
passageiros.
11.16. INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS
a)As embarcações deverão ter, em
locais visíveis ao público, placas
indicando:
I)Os limites máximos de carga e de passageiros por convés;
II)Local de guarda dos coletes salva-vidas;
III)Localização das saídas de emergência;
IV)Telefone da empresa responsável pela embarcação;
V)Telefone da CP, DL ou AG da área de jurisdição;
VI)Endereço eletrônico da Ouvidoria (Fale Conosco) da CP, DL ou AG da área
de jurisdição;
VII)Placa que estimule a denúncia de práticas ilegais, conforme o modelo da
Figura 11.1, onde deverá ser exibido o número do telefone com DDD e o endereço eletrônico
(e-mail) da Capitania, Delegacia ou Agência (CDA responsável) da respectiva Jurisdição; e
1_MD_22_062

                            

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