DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 105, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima NORMAM-
05/DPC (1ª Revisão) para NORMAM-321/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores
a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de
fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de
1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material,
Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque - NORMAM-05/DPC
(1ª Revisão). Esta alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Homologação
de Material e Certificação de Laboratórios e Sistemas de Embarque - NORMAM-321/DPC.
Art. 2º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 74, de 20 de abril de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_22_361
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA HOMOLOGAÇÃO DE MATERIAL E
CERTIFICAÇÃO DE LABORATÓRIOS E SISTEMAS DE EMBARQUE
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-321/DPC é estabelecer normas, requisitos de
fabricação, testes de avaliação e procedimentos para homologação de material de
salvatagem, resistente a fogo e outros para uso em embarcações e plataformas,
embalagem para transporte de produtos perigosos, autorização para funcionamento de
estações de manutenção
de equipamentos de salvatagem,
reconhecimento de
laboratórios e de empresas para a realização de testes em cargas sólidas sujeitas à
liquefação e requisitos para aprovação de sistemas de embarque de finos de minério.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação é denominada NORMAM-321/DPC, e se divide em seis
capítulos e 55 Anexos. O Capítulo 1 descreve os procedimentos para a solicitação dos
diversos serviços prestados pela DPC, previstos no escopo destas normas. O Capítulo 2
trata dos assuntos relacionados aos procedimentos para homologação de embalagens
destinadas ao transporte de produtos perigosos pela via marítima. O Capítulo 3 trata da
homologação de equipamentos de salvatagem para uso em embarcações e plataformas.
O Capítulo 4 aborda os procedimentos para a homologação de diversos outros tipos de
equipamentos destinados
às embarcações
e plataformas.
O Capítulo
5 trata
do
credenciamento de estações de serviço e estações de manutenção de equipamentos de
salvatagem. O Capítulo 6 aborda os assuntos relacionados ao reconhecimento de
laboratórios e empresas para realização de testes.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Nesta revisão, as principais modificações são:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável;
d) Inclusão da folha de rosto; e
e) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como Publicação da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta norma substitui as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de
Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque
NORMAM-05/DPC (1ª Revisão).
CAPÍTULO 1
G E N E R A L I DA D ES
1.1 PROPÓSITO
Estabelecer normas,
requisitos de
fabricação, testes
de avaliação
e
procedimentos para homologação de material, embalagem para transporte de produtos
perigosos e autorização para funcionamento de estações de manutenção de
equipamentos de salvatagem, em atendimento ao contido na Lei 9.537 de 11 de
dezembro de 1997.
1.2 DEFINIÇÕES
1.2.1 Estações de Manutenção - oficinas de reparos navais devidamente
autorizadas pela DPC para revisar e/ou reparar os equipamentos de salvatagem e os
dispositivos automáticos de escape, assegurando que o material esteja de acordo com a
regra III/20 da Convenção SOLAS 74 como emendada, resolução A.761 (18) da IMO,
Normas da Autoridade Marítima, e demais regulamentações aplicáveis e instruções
específicas dos fabricantes.
1.2.2 Fabricantes - são considerados fabricantes, para o fim de aplicação desta
norma, aqueles que possuírem, em sua linha de produção, materiais, equipamentos ou
embarcações cujos requisitos devam ser certificados pela Autoridade Marítima, de acordo
com a Convenção SOLAS 74 como emendada ou Resoluções da IMO e demais códigos
aplicáveis à homologação de material, equipamentos e embarcações, ou por
regulamentação
da
Diretoria
de
Portos e
Costas,
sendo
responsáveis
jurídica e
tecnicamente pelo produto final.
1.2.3 Material - todo componente, acessório, dispositivo, equipamento ou
outro produto cuja homologação pelo Governo Brasileiro seja requerida por regulamentos
nacionais e internacionais, para aplicação em embarcações (incluindo plataformas), e em
atividades náuticas esportivas.
1.2.4 Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter
mercadorias 
perigosas, 
regulamentadas 
no 
Código 
Internacional 
Marítimo 
para
Mercadorias Perigosas ("IMDG Code"). São consideradas como material para efeitos desta
norma.
1.3 PENALIDADES
As infrações a esta norma, que sejam as constatadas nos atos das ocorrências
ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei 9537/97,
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação.
A DPC poderá, em função da gravidade da infração, vir a cancelar o(s)
certificado (s) ou autorização(ões) emitido(s), bem como retirar ou cancelar o lançamento
do registro no Catálogo de Material Homologado.
1.4 INDENIZAÇÕES
As despesas com os serviços a serem prestados pela DPC, em decorrência da
aplicação desta norma, tais como vistorias, análises de planos, testes, homologação de
equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizadas
pelos interessados, de acordo com os valores vigentes, constantes no Anexo1-A e
deverão ser pagos, de acordo com a sistemática em vigor.
1.5 COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
A homologação de material só
poderá ser requerida pela empresa
fabricante.
1.6 ETAPAS DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
O processo de homologação de material se dará em três etapas, como a
seguir:
1.6.1 Análise da Documentação Técnica
Etapa em que serão verificados os documentos encaminhados anexados ao
requerimento (Anexo 1-B), e efetuada a sua análise quanto ao atendimento à presente
norma e encaminhada a cobrança das indenizações.
1.6.2 Acompanhamento dos Testes de Protótipos
Etapa em que o fabricante promoverá os testes, baseando-se integralmente
na planilha de testes previamente analisada e aprovada pela DPC, os quais serão
acompanhados por peritos designados por esta Diretoria. Os protótipos do modelo
deverão ser coletados, preferencialmente, diretamente da linha de fabricação da unidade
que os produz.
1.6.3 Inspeção Final e Emissão de Certificado
Etapa em que será procedida a análise dos relatórios dos testes, e efetuada
uma inspeção final no produto, de modo a subsidiar a emissão do respectivo Certificado
de Homologação. A inspeção final poderá ser realizada na etapa b, quando será efetuada
a verificação da conformidade do modelo testado, com os desenhos e dados constantes
do Memorial Descritivo.
O processo referente à autorização para funcionamento das Estações de
Manutenção seguirá sistemática própria que se encontra no Capítulo 5 destas Normas.
1.7 TESTES
1.7.1 Locais, Laboratórios ou Entidades para Condução de Testes
A contratação dos locais, laboratórios ou entidades para a realização de testes
requeridos para homologação dos produtos será da responsabilidade da empresa
requerente, inclusive com relação às despesas decorrentes. Essa contratação, contudo,
deverá ser submetida anteriormente à DPC, que irá avaliar a sua adequação, capacidade
e condições técnicas para realização dos testes; para tal valer-se-á da comprovação de
adequação às normas da ABNT pertinentes, podendo vir a exigir o credenciamento junto
ao INMETRO ou outro órgão fiscalizador competente.
1.7.2 Programação dos Testes
a) Os testes para homologação do material serão realizados em datas e locais
estabelecidos de comum acordo com a DPC. A programação deverá ser confirmada ,com
antecedência mínima de quinze(15) dias; devendo as passagens aéreas e o comprovante
de quitação das indenizações, serem entregues com antecedência de cinco dias úteis.
b) Quando um lote de material for apresentado à DPC para inspeção, estará
implícito que o fabricante cumpriu todos os requisitos da presente norma. Os testes
efetuados pela DPC não têm o escopo de substituir ou eliminar a necessidade do
fabricante de proceder a testes e inspeção completa, de modo a garantir e manter a
qualidade durante a fabricação do produto.
c) A DPC poderá inspecionar qualquer área da fábrica onde o produto ou seus
componentes estejam sendo produzidos. Os inspetores poderão, também, recolher
amostras de material utilizado na fabricação, para realização de testes (ver artigo 1.15).
d) A instrumentação empregada nos testes deverá possuir aferição, com erro
máximo de 1%, ser dotada de Certificados de Aferição, emitidos por entidades
credenciadas, cujas cópias deverão estar à disposição do perito, assim como sensibilidade
mínima conforme abaixo especificada:
Para medidas de pressão (manométrica): 0,1 kgf/cm2
Para medidas de massa: 0,1 kg
Para medidas de temperatura: 0,5o C
Para medidas de força: 0,5 N
1.8 ALTERAÇÕES EM MATERIAL HOMOLOGADO
1.8.1 Qualquer alteração em material homologado pretendida pelo fabricante,
após a emissão do respectivo Certificado de Homologação, deverá ser requerida à DPC.
1.8.2 Após a análise técnica da alteração pretendida, a DPC irá informar ao
solicitante como proceder, podendo exigir novo processo de homologação.
1.8.3 Se a alteração pretendida implicar em alteração do memorial descritivo
e/ou desenhos e desde que não venha a exigir novos testes, tal alteração poderá ser
introduzida no corpo do novo Certificado de Homologação, sendo, entretanto, mantida a
mesma numeração, seguida da expressão "Rev." (revisão) e uma seqüência numérica.
1.8.4 Se a alteração for de grande envergadura, como por exemplo, devido a
alterações de normas, convenções e códigos que nortearam a homologação do
equipamento, o Certificado de Homologação será cancelado ensejando-se novo processo
e novo número de Certificado de Homologação; tal substituição constará tanto no corpo
do novo certificado como também nos desenhos.
1.9 RESPONSABILIDADE NA CONDUÇÃO DOS TESTES
1.9.1 É da total responsabilidade do fabricante ou seu representante legal, a
ocorrência de qualquer acidente com pessoal ou com danos materiais, inclusive a terceiros,
ocorridos em função da realização dos testes e avaliações previstas na presente norma.
1.9.2 O fabricante ou seu representante legal é responsável por prover os recursos
necessários de segurança (de acordo com as Normas Reguladoras competentes) e primeiros
socorros, para a realização de testes que impliquem em risco para o pessoal envolvido.

                            

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