DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.10 CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO
1.10.1 O modelo de Certificado de Homologação para embalagens é o
constante do Anexo 2-A, e para os demais materiais e equipamentos, é o modelo
constante do Anexo 3-A. Os Certificados de Homologação serão expedidos em duas vias,
original e cópia. O original será entregue ao Fabricante, ou seu preposto (mediante
autorização específica), acompanhado dos desenhos, endossados por carimbo, conforme
modelo do Anexo 1-C e do "Relatório de Testes" (de acordo com os itens 0261, 0320 ou
0402). Ficarão arquivados na DPC a cópia do Certificado, juntamente com uma via da
documentação constante do processo;
1.10.2
Os Certificados
de Homologação
das
embalagens informarão
a
marcação "UN" que as caracterizará, assim como, esclarecem o fato de que poderão ser
embaladas, apenas, substâncias ou artigos compatíveis com o modelo homologado,
cumpridos os requisitos previstos para embalagens e os tipos e limites descritos no
Código IMDG;
1.10.3 Uma cópia do Certificado de Homologação das embalagens deverá
compor a documentação da carga e será anexado ao Manifesto de Carga, de acordo com
o item 4 do Anexo 2-J da NORMAM-203, e à Declaração de Mercadoria Perigosa, cujo
modelo consta no capítulo 5 das NORMAM 200 e 201. O expedidor, ao assinar a
Declaração, responsabiliza-se pelo conteúdo da embalagem, assim como, torna-se o
responsável pela compatibilização do produto a ser transportado com a embalagem
propriamente dita.
1.10.4 O verso do Certificado poderá ser utilizado para o lançamento de
dados ou outras informações afins, e será assinado pela mesma autoridade que assinou
o anverso; e
1.10.5
Os processos
necessários para
obtenção
dos Certificados
de
Homologação se pautarão pelas normas previstas na seção II do capítulo 2 quando se
tratar de embalagens; e no Capítulo 3 em se tratando de material de salvatagem ou de
outros equipamentos conforme esclarecido no artigo 4.1.
1.11 VALIDADE DO CERTIFICADO
Após expirado o prazo de validade do Certificado de Homologação, a
fabricação de material ou equipamento, perecível ou não, fabricado depois de expirado
o
prazo de
validade
do
Certificado de
Homologação,
não
terá o
caráter
de
homologado.
Os Certificados de Homologação terão validade de até 5 (cinco) anos,
contados a partir da data de emissão. No caso de Certificados referentes às Rações para
Náufragos, a validade será de até 2 (dois) anos.
Quando a emissão se basear em Laudo emitido por entidade reconhecida pela
DPC, a data de validade do Certificado de Homologação poderá coincidir com a data do
respectivo laudo.
O material não perecível fabricado dentro da validade do certificado terá a
validade considerada como indeterminada, enquanto apresentar boas condições de
funcionamento, a menos que haja alterações em normas que revoguem sua utilização
(MSC.1/Circ.1221, de 11/12/2006, da IMO), uma vez que essa é função do estado de
conservação.
O material perecível, embora tenha recebido um Certificado de Homologação
com uma determinada validade, poderá ter a mesma restringida, em face daquela
gravada no produto pelo fabricante, uma vez que será função de condições técnicas e
controle de qualidade da produção e da matéria prima, e como tal, terá que ser
cumprida.
1.12 REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO
A solicitação para revalidação do Certificado de Homologação deverá ser feita
conforme o modelo do ANEXO 1-D, com antecedência mínima de 90 dias do prazo de
vencimento do mesmo. A DPC, em princípio, exigirá novos testes para revalidação do
certificado. Tal solicitação, ou mesmo quando se tratar de uma ALTERAÇÃO, deve ser
acompanhada da devolução do Certificado original, seus desenhos, e quaisquer outros
documentos que nele tenham sido anexados.
É necessária a remessa de cópia autêntica da última alteração do Contrato
Social, caso tenha existido mudança acionária; em não tendo havido, tal fato deverá ser
claramente informado no texto do requerimento.
A revalidação dos Certificados de Homologação referentes aos equipamentos,
embalagens de grande porte e embarcações que tenham características técnicas de
robustez, durabilidade,
produção que
não seja
em série,
e sem
alterações de
características técnicas, poderá ser concedida, a critério da DPC, por um período, único,
de até 2,5 (dois e meio) anos, sendo procedida não só uma inspeção que comprove a
conformidade com o protótipo homologado, como também uma análise técnica
documental.
1.13 CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS
Se forem constatadas modificações não autorizadas no projeto do protótipo
testado, ou que o produto esteja sendo fabricado com material ou por processos
diferentes do especificado para o protótipo homologado, ou com degradação das suas
características físico, químicas ou bacteriológicas, ou ainda, que o produto em fabricação
sofra reprovação em qualquer teste especifico a que venha a ser submetido, o respectivo
Certificado de Homologação poderá ser imediatamente cancelado, e conseqüentemente,
ser retirado do Catálogo de Material Homologado.
No caso de homologação de embalagens que transportem mercadorias
perigosas, a utilização de outros processos ou métodos aplicados na confecção das
mesmas ou em componentes internos ou externos, que venham alterar as características
mecânicas, físicas ou químicas do similar ao protótipo homologado, o certificado
fornecido pela Autoridade Marítima será cancelado(ver artigo 1.3).
Os Certificados que tenham seus respectivos prazos de validade expirados ,
sem que tenha sido solicitada sua renovação pelo fabricante, serão cancelados, e para
sua renovação será necessária nova análise do processo de homologação e
conseqüentemente, o
ressarcimento das
indenizações pertinentes.
Igualmente, na
hipótese de mudança de endereço da linha de montagem sem dar a conhecer à DPC, o
certificado será cancelado.
1.14 ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
1.14.1 O processo de homologação será arquivado após seis meses, a partir
da última exigência ou comunicação que não tenha sido atendida pelo requerente. Caso
haja interesse do fabricante em dar continuidade ao processo, deverá ser apresentado
novo requerimento contendo a documentação pertinente, além do pagamento das
respectivas indenizações; e
1.14.2 Encerrado o processo de homologação, com a emissão do Certificado,
toda a documentação relacionada ao mesmo será arquivada na Diretoria de Portos e
Costas pelo prazo de 10 anos, a contar da data de validade do último Certificado. Findo
este prazo, será incinerada.
1.15 INSPEÇÕES
1.15.1 Inspeção Inicial
Durante o processo de homologação do material, a DPC designará Perito (s)
para realizar (em) visita de inspeção às instalações do fabricante, de modo a verificar a
conformidade da fabricação com o previsto na presente norma, e a mesma poderá vir a
ocorrer por ocasião do acompanhamento dos testes.
1.15.2 Inspeção Inopinada
a) A DPC poderá efetuar inspeções a qualquer época, com ou sem prévio
aviso, para verificação das instalações do fabricante e da conformidade do produto
fabricado em série, com o protótipo homologado.
b) A DPC poderá, em função do resultado dessas inspeções, exigir a realização
de novos testes para confirmação das características aprovadas para o produto.
c) As inspeções inopinadas poderão ser efetuadas também, através do
recolhimento, em lojas comerciais ou outros estabelecimentos de distribuição, de amostras
para análise. Para esse efeito, os respectivos fabricantes ao requererem a homologação,
autorizam expressamente o recolhimento de amostras (ANEXO1-B), devendo providenciar a
sua reposição, tão logo sejam comunicados do recolhimento pela DPC.
d) A DPC poderá efetuar as inspeções previstas no Código IMDG que visem
constatar as condições internas e externas, e o funcionamento apropriado de embalagens
que tenham a periodicidade constante nesse Código.
1.15.3 Despesas
As
despesas decorrentes
de
quaisquer
das supracitadas
inspeções,
do
acompanhamento dos testes visando à homologação, e os possíveis testes/ensaios
laboratoriais determinados pela DPC com o fito de constatar possíveis não
conformidades, serão da responsabilidade do fabricante.
1.16 TESTES DURANTE A PRODUÇÃO (APÓS A HOMOLOGAÇÃO)
Os fabricantes deverão efetuar teste de avaliação em amostragem significativa
por lote de
produto fabricado, de modo
a assegurar a manutenção
das suas
características, de acordo com as do protótipo homologado. Os registros desses testes
deverão ficar arquivados com o próprio fabricante e à disposição da DPC, para verificação
a qualquer tempo.
1.17 PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE MATERIAL NÃO SOLAS DE FABRICAÇÃO
ES T R A N G E I R A
1.17.1 O processo de homologação de material de fabricação estrangeira não
SOLAS
obedecerá
a mesma
sistemática
adotada
para
o material
de
fabricação
nacional.
1.17.2 O processo será iniciado com a análise pela DPC dos documentos
encaminhados (requerimento, memorial descritivo, desenhos, Certificado de Homologação
emitido pelo país de origem e autenticado pela representação diplomática brasileira no
país sede do requerente, normas e testes realizados no país de origem) cujas cópias
deverão ser, acompanhados por tradução juramentada para o português (dispensado se
for o idioma inglês).
1.17.3 O requerimento deverá ser efetuado pelo próprio fabricante e
acompanhado do contrato social ou documentos de idêntica finalidade, indicando o
responsável pela empresa em todo território nacional.
1.17.4 Para os entendimentos e o acompanhamento dos testes no país, o
requerente
deverá nomear
pessoa física
ou
jurídica estabelecida
no Brasil
para
representá-lo, através de procuração ou contrato com poderes específicos para tal,
devidamente autenticada, formulada de acordo com o embasamento jurídico brasileiro, e
o representante ou importador deverá estar devidamente credenciado para todo o
território nacional;
1.17.5 Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das
respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou
tribunal, devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129 §6° da
Lei nº 6.015 e artigo 224 Código Civil).;e
1.17.6 Na inexistência de normas específicas da DPC, poderão ser utilizadas
outras, emitidas por países ou Entidades de reconhecida idoneidade e saber tecnológico;
ou ratificar testes que tenham sido emitidos por países integrantes da IMO.
1.18 EMPREGO DE MATERIAIS SOLAS (CLASSE I) COM CERTIFICADOS DE
HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS
1.18.1 O material que seja de origem estrangeira poderá ser empregado,
desde que as Convenções, Códigos e Resoluções Internacionais, ratificados pelo Brasil na
Organização Marítima Internacional (IMO), exijam ser do tipo "homologado".
No "Certificado de Homologação" deverá estar explicitamente declarado as
regras em que se basearam; a Autoridade Marítima emissora seja de país membro da
Organização
Marítima
Internacional
(IMO),
desde
que
emitido
em
inglês
(preferencialmente), francês ou espanhol;
O Certificado não será aceito caso hajam indícios de que o material não
atende ao propósito a que se destina.
1.18.2 Os interessados na utilização de equipamentos infláveis de salvatagem
estrangeiros em embarcações de bandeira brasileira, deverão observar se há
credenciamento em pelo menos uma Estação de Manutenção de Equipamentos de
Salvatagem Infláveis no Brasil em conformidade com esta norma.
A emissão de Certificados de Homologação pela DPC poderá ocorrer somente
quando o protótipo for submetido aos testes previstos para o fabricante nacional e ter
seguido a mesma sistemática.
1.19 INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CATALOGO DE MATERIAL HOMOLOGADO
O Catálogo de Material Homologado contém as seguintes informações:
1.19.1 Tipo de Material
O catálogo é organizado por ordem alfabética de produto por tipo de
material, de modo a facilitar sua consulta.
1.19.2 Número do Certificado de Homologação
No catálogo consta o número de certificado atual do produto.
1.19.3 Data de validade do Certificado de Homologação
A data de validade de um certificado corresponde ao período em que o
fabricante está autorizado a produzir aquele material ou produto (ver artigo 1.11).
1.19.4 Relação dos Fabricantes
Lista com o
nome e endereço dos diversos
fabricantes de material
homologado, com indicação do tipo de material que produz.
Divulgação
O Catálogo de Material Homologado encontra-se disponível para consulta na
página da DPC na INTERNET, no endereço <www.dpc.mar.mil.br>, link Segurança do
Tráfego Aquaviário; e
Legalidade
Os Certificados de Homologação são documentos oficiais que atestam o
emprego dos materiais e equipamentos neles expressos, e estão em conformidade com
a legislação referenciada.
As informações contidas no Catálogo de Material Homologado não produzem
efeitos legais. Seu conteúdo tem como objetivo a facilitação da pesquisa pelos
interessados.
CAPÍTULO 2
MERCADORIA PERIGOSA
SEÇÃO I
CÓDIGO IMDG
2.1 OBJETIVO
As informações contidas no Código IMDG são dirigidas ao pessoal, às
indústrias e prestadores de serviços, interessando, igualmente, ao fabricante e ao
consumidor.
Os fabricantes, os embaladores das cargas e expedidores devem se ater à
terminologia e doutrina inerentes do Código IMDG, cabendo à Diretoria de Portos e
Costas implementá-lo e zelar pelo seu fiel cumprimento; poderá, também a DPC,
estabelecer alternativas similares às previstas nas especificações da Lista das Mercadorias
Perigosas, adotando-se um mesmo nível de segurança.
2.2 APLICAÇÃO
2.2.1 O conteúdo deste código é aplicável aos navios abrangidos pela
Convenção sobre a Segurança da Vida Humana no Mar (Regra 3/VII do SOLAS 74/78 e
suas emendas), que transportem mercadorias perigosas pelo modal marítimo, e a todos
os navios, independentemente do tipo ou tonelagem, que transportem substâncias,
materiais ou artigos identificados pelo código como poluente marinho; e
2.2.2 Subsidiariamente, a Diretoria de Portos e Costas poderá valer-se de
normas expedidas pelas Autoridades Marítimas constantes do Código IMDG.
2.3 LEGISLAÇÃO
2.3.1 SOLAS/74 - foi adotado pela Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar de 1974 e seu Protocolo de 1978;
2.3.2 IMDG Code - Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas;
2.3.3 MARPOL 73/78 - adotado
pela Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição de Navios de 1973 e modificado pelo Protocolo de 1978;
2.3.4 IBC Code - Código Internacional para a Construção e Equipamentos de
Navios Transportando Produtos Químicos Perigosos a Granel, adotado pelo Comitê de
Segurança Marítima em 1983;
2.3.5 BCH Code - Código de Construção e Equipamento de Navios que
Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel;
2.3.6 IGC Code - Código Internacional para a Construção e Equipamentos de
Navios Transportando Gases Liqüefeitos a Granel, adotado pelo Comitê de Segurança
Marítima em 1992;
2.3.7 Gas Carrier Code - Código para Construção e Equipamento de Navios
que Transportem Gases Liqüefeitos a Granel;
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