DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.3.8 Existing Ships Code - Código para Navios Existentes que transportem
Gases Liqüefeitos a Granel;
2.3.9 BC Code - Código de Práticas e Segurança Relativas às Cargas Sólidas a
Granel;
2.3.10 International Code for the Safe Carriage of Grain in Bulk (International
Grain Code) - Código para Transporte de Grãos;
2.3.11 BLU Code - Code of Practice for the Safe Loading and Unloading of Bulk
Carriers - Código de Práticas e Segurança para Carga e Descarga de Granéis;
2.3.12 ORANGE BOOK - Recomendações para o Transporte de Mercadorias
Perigosas - Regulamentos (volume I) e Manual de Testes e Critérios (volume II), adotados
pelo Comitê de Peritos em Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização das
Nações Unidas em 1956; e
2.3.13 Guidelines for the Preparation of the Cargo Securiting Manual.
OBS.: a alínea b, é fonte de consulta para as mercadorias perigosas
embaladas; alínea i, para os sólidos a granel; alíneas d e e, para os produtos químicos
liqüefeitos a granel; e alíneas f, g e h para os gases liqüefeitos a granel.
2.4 TRANSPORTE - GENERALIDADES
2.4.1 As normas para transporte são as especificadas nas NORMAM a
seguir:
a)
NORMAM-201 Normas
da
Autoridade
Marítima para
Embarcações
Empregadas na Navegação de Mar Aberto; e
b)
NORMAM-202
Normas
da Autoridade
Marítima
para
Embarcações
Empregadas na Navegação Interior.
2.4.2 Quando a mercadoria perigosa encontra-se embalada, a legislação
pertinente é a constante do inciso 2.3.2, do artigo 2.3. Em se tratando de mercadoria a
granel, e em função do meio de transporte, consulta-se o previsto nos inciso 2.3.4 e
2.3.5, do artigo 2.3.
2.4.3 As substâncias nocivas transportadas a granel são enquadradas em
quatro categorias explicitadas no apêndice I do anexo II da MARPOL 73/78 e a listagem
está no capítulo 17 ou 18 do código do inciso 2.3.4, do artigo 2.3 (caso a indicação seja
III, ela não está sujeita à classificação de nociva); o alijamento está regulamentado pela
regra 5 do anexo II da MARPOL.
2.4.4 O período de uso permitido para transporte, ou seja, a vida útil das
embalagens abaixo especificadas, é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de
fabricação das mesmas, exceto quando um lapso de tempo menor for prescrito face à
natureza da substância transportada:
a) contentor intermediário de plástico rígido e os compostos com recipiente
interno de plástico, que transportem líquidos perigosos; e
b) tambores e bombonas de plástico, que transportem substâncias
perigosas.
2.5 PRINCIPAIS DEFINIÇÕES
2.5.1 Área definida de convés em um navio é a área exposta ao tempo que
é destinada para estocagem de mercadorias perigosas.
2.5.2 Bombona é uma embalagem de metal ou plástico que apresenta a seção
transversal retangular ou poligonal.
2.5.3 Capacidade Máxima é o maior volume interno do receptáculo ou
embalagem, e expresso em litros.
2.5.4 Carga Máxima Admissível, usada para os contentores intermediários
flexíveis, é a massa líquida máxima a que se destina o contentor e que ele está
autorizado a transportar.
2.5.5 Contentor Intermediário (IBC) é a embalagem portátil rígida ou flexível,
que apresenta as seguintes características: tem uma capacidade até 3 m3 (3000 litros) e
transporta sólidos ou líquidos classificados como pertencentes aos grupos II ou III; até 1,5
m3 para sólidos do grupo I quando embalados em embalagem flexível, plástico rígido,
embalagens compostas ou contentores intermediários de papelão ou madeira; até 3 m3
para sólidos do grupo I quando embalados em contentores intermediários de metal; e
até 3 m3 para material radioativo da classe 7. São projetados para o manuseio mecânico
e são resistentes aos esforços provenientes do manuseio e transporte dentro do
estipulado pelos testes.
2.5.6
Contentor Intermediário
Composto consiste
em um
equipamento
estrutural, em forma de armação externa rígida, envolvendo um recipiente interno de
plástico, juntamente com outros equipamentos estruturais e de serviço. É construído de
modo que a armação externa e o recipiente externo, uma vez montados, passem a ser
uma unidade integrada, que é enchida, esvaziada, armazenada e transportada como
tal.
2.5.7
Contentor "Offshore"
("offshore container")
é
o tanque
portátil
empregado no suprimento de instalações "offshore" e são normalmente transportados
em convés aberto de embarcações construídas com o propósito de exercer a atividade de
suprimento ("OSV -Offshore Supply Vessel"), sendo içado para estas instalações por meio
de guindastes. O projeto e construção seguirão as diretrizes da MSC/Circ.860.
2.5.8 Contentor Múltiplo para gases (MEGC) é um conjunto de cilindros,
intercomunicados por um "manifold" e que são montados numa estrutura, incluindo os
equipamentos estruturais para o transporte de gases.
2.5.9 Densidade é a relação entre a massa específica do material e a massa
específica da água. É adimensional.
2.5.10 Embalagem à prova d'água (water-proof) é aquela que se mantém
inalterada quando submergida em água, não havendo passagem da mesma para o seu
interior. Considera-se aquela que resiste à penetração de água, isto é, possui um
invólucro interno (liner) de papel kraft: encerado, faces impregnadas com betume ou
recoberto com filme plástico; camada plástica de filme colado na face interna ou externa
do saco; ou um ou mais invólucros internos plásticos.
2.5.11 Embalagem à Prova de Pó (sift-proof) é a impermeável a um conteúdo
seco, incluindo um material sólido, fino, produzido durante o transporte. Significa uma
camada do saco com papel ou plástico colado para atender à finalidade, ou ainda, um
ou mais sacos plásticos internos de papel ou plástico.
2.5.12 Embalagem Combinada é aquela que resulta de uma combinação de
embalagens, com o propósito de transporte, consistindo em uma ou mais embalagens
internas acondicionadas numa embalagem externa.
2.5.13 Embalagem Composta é a que consiste em um conjunto construído de
forma a integrar a embalagem interna e a externa em uma única estrutura que permita
à mesma ser enchida, esvaziada, estocada e transportada.
2.5.14 Embalagem Efetivamente Fechada é a que apresenta o fechamento à
prova de vazamento de líquido.
2.5.15 Embalagem Externa é a proteção externa de uma embalagem composta
ou combinada, juntamente com qualquer material absorvente ou de acolchoamento, ou
ainda, qualquer outro componente necessário à contenção e proteção dos receptáculos
ou embalagens internas.
2.5.16 Embalagem Intermediária caracteriza a embalagem que é colocada
entre a embalagem interna e a externa.
2.5.17 Embalagem Interna caracteriza a embalagem que requer uma
embalagem externa para o transporte.
2.5.18 Embalagem Hermeticamente Selada é a que apresenta o fechamento à
prova de vapor.
2.5.19 Embalagem Resistente à Água é aquela que resiste aos efeitos da
chuva, neve e outras intempéries, mantendo a sua integridade; porém, quando
submergida em água, não impede a passagem da mesma.
2.5.20 Embalagem Seguramente Fechada é a que apresenta o fechamento de
tal forma, que um conteúdo seco não possa vazar durante o manuseio normal e
preencha os requisitos mínimos para qualquer tipo de fechamento.
2.5.21 Embalagem,
no Código IMDG,
tem duas
conceituações: uma
significando o receptáculo e qualquer outro componente ou material necessário ao
mesmo, para que desempenhe corretamente a função de contenção para o transporte;
outra, em que engloba a embalagem propriamente dita e o seu conteúdo.
2.5.22 Embalagem Recondicionada é aquela que inclui:
a) um tambor metálico que tenha sido limpo até apresentar o material
construtivo original, com retirada de todo o conteúdo anterior, remoção de corrosão
interna e externa, e remoção externa dos revestimentos e etiquetas; tenha sido
restaurada a sua forma e contornos primitivos, com os acessórios corretamente selados
e as gaxetas recolocadas; e inspecionados após a limpeza e antes da pintura, com a
rejeição daqueles que apresentem marcas visíveis, significativa diminuição de material
quanto a espessura, fadiga do material, danos nos aros, bordas, aberturas ou outra
qualquer avaria significativa; e
b) tambor e bombona de plástico que tenha sido limpo até apresentar o
material construtivo original, com a retirada de todo o conteúdo anterior, e remoção
externa dos revestimentos e etiquetas; tenha substituída toda a gaxeta que não
apresente suas características originais; e inspecionado após a limpeza, com a rejeição
das embalagens que apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras ou fendas, ou ainda,
avaria nas bordas ou aberturas, ou qualquer outro dano significativo.
2.5.23 Embalagem Remanufaturada é a que inclui:
a) os tambores de metal produzidos como do tipo UN e provenientes de
outro que não do tipo UN;
b) convertidos de um tipo UN para outro tipo UN;
c) os que tiveram os seus componentes submetidos ao retorno das condições
estruturais integrais;
d) ou os tambores plásticos convertidos de tipo UN para outro do mesmo tipo
UN; e
e) os que tiveram os seus componentes submetidos ao retorno das condições
estruturais integrais.
2.5.24 Os tambores são sujeitos às mesmas exigências que são feitas para um
tambor novo de mesmo tipo.
2.5.25 Embalagem Reutilizada é a que ao se tornar a encher, foi previamente
examinada e constatado estar livre de defeitos que afetem a possibilidade de alcançar
bons resultados nos testes; inclui aquela que torna a ser enchida com conteúdo similar
ou idêntico, e transportada dentro da cadeia de distribuição controlada pelo consignador
do produto.
2.5.26 Embalagem Vazia é a que anteriormente continha uma substância
perigosa. Inclui o contentor intermediário. Deve ser identificada, marcada, rotulada e
receber os cartazes conforme o especificado para as embalagens que transportem
substâncias perigosas, a menos que venha a ser limpa, ter purgado os vapores ou ter
sido enchida com uma substância que possa torná-la isenta de qualquer risco. O
transporte 
da 
mesma, 
quando 
ainda
contenha 
resíduos, 
deverá 
atender,
obrigatoriamente, aos requisitos da substância que foi anteriormente transportada.
2.5.27 Embarcador, expedidor, consignador ou consignante terão o mesmo
significado, para efeitos do propósito do Código IMDG.
2.5.28 Explosivo Líquido Total (NEC ou NEQ "net explosive quantity" or "net
explosive mass") é o total de explosivo contido no artefato. No caso de artefato
pirotécnico é o peso da pólvora.
2.5.29 Grande Embalagem é a que consiste em uma embalagem externa que
contém artigos ou embalagem interna, que é projetada para manuseio mecânico e não
excede 400 kg de massa bruta ou 450 litros, mas tem um volume menor que 3 m3.
2.5.30 Invólucro Interno ("liner") é um tubo separador ou saco inserido numa
embalagem, que pode ser contentor intermediário ou grande embalagem, e que se
caracteriza por não formar parte integrante da embalagem, incluindo o fechamento de
suas aberturas.
2.5.31 Massa Bruta Máxima é a maior massa contida numa embalagem
simples, ou a massa da embalagem interna com o seu conteúdo, expressa em kg.
2.5.32 Massa Bruta Máxima Admissível
(MPGM) em se tratando de
contentores intermediários, usada para todas as categorias, exceto para os flexíveis, é a
soma da massa do corpo e de seus equipamentos estruturais e de serviços, com a carga
máxima admissível. Em se tratando de tanques portáteis, a soma da massa do tanque
com a maior carga autorizada para transporte.
2.5.33 Massa específica é a massa por unidade de volume. (µ = m/V) [g/cm³
ou 1000 kg/m³]
2.5.34 Alguns exemplos: do álcool etílico: 0,81g/cm3; do gelo 0,9281g/cm3; da
glicerina 1,2681g/cm3; da água 1g/cm3; do alumínio 2,781g/cm3.
2.5.35 Mercadoria Perigosa conceitua-se como sendo aquela que contém uma
ou mais substâncias ditas perigosas, ou seja, aquela capaz de criar risco ou dano para a
saúde humana, à vida e aos recursos marinhos, ou interfere em outros legítimos usos do
mar. Tais substâncias estão catalogadas no Código IMDG.
2.5.36 Peso é a força de atração da gravidade que a Terra exerce sobre um
corpo (P=mg).
2.5.37 Peso específico de um material, é o seu peso por unidade de volume
[kgf/m³].
2.5.38 Ponto de Combustão (combustion
point) é a temperatura do
combustível acima da qual ele desprende gases em quantidade suficiente para serem
inflamados por uma fonte externa de calor e continuar queimando, mesmo quando
retirada esta fonte.
2.5.39 Ponto de Fulgor (flash point) é a temperatura mínima na qual um
combustível desprende gases suficientes para serem inflamados por uma fonte externa
de calor, e cessar a queima quando retirada esta fonte. Ou ainda: é a mais baixa
temperatura na qual a chama se propaga através do vapor desprendido da superfície
líquida de um material combustível. Esta temperatura é determinada pela pressão de
vapor do líquido; podendo haver combustão, somente, quando uma alta concentração de
vapor for atingida.
2.5.40 Ponto de Fusão (melting point) é a temperatura à qual começa um
corpo sólido a liqüefazer-se.
2.5.41 Ponto de Ignição (ignition point) é a temperatura necessária para
inflamar os gases que estejam se desprendendo de um combustível, só com a presença
do comburente (ver o artigo referente às definições do Código IMDG, para considerações
quanto a sua determinação).
2.5.42 Pressão Estática (static pressure) é a medida da pressão barométrica na
hipótese do sensor imóvel em relação ao ar.
2.5.43 Receptáculo significa o vasilhame que recebe e contém substâncias ou
artigos, qualquer que seja o tipo de fechamento.
2.5.44 Receptáculo Interno é aquele que requer um outro externo para atingir
sua função de contenção.
2.5.45 Saco significa uma embalagem feita de papel, plástico, tecido ou outro
material com trama semelhante.
2.5.46 Sobreembalagem é uma invólucro usado pelo expedidor para conter
uma ou mais embalagens de forma a constituir uma Unidade de Transporte de Carga, por
conveniência de manuseio e estiva durante o transporte. Como exemplos: o invólucro
corrugado ou elástico que prende com correias ou outro meio apropriado as mercadorias
empilhadas numa prancha de carga (palete); um engradado com uma função protetora;
ou um que facilite a pega.
2.5.47 Substância Líquida Nociva significa qualquer substância indicada na
coluna Categoria de Poluição dos Capítulos 17 ou 18 do Código Internacional para a
Construção e Equipamentos de Navios Transportadores de Produtos Químicos a Granel
(IBC Code) ou avaliadas provisoriamente de acordo com a Regra 6.3 do Anexo II da
Marpol 73/78, como enquadrada nas categorias X, Y ou Z
2.5.48 Substância que causa Dano,
mesmo potencialmente, é aquela
identificada como poluidora marinha, listada no Código IMDG e relacionada na coluna (4)
da Lista de Substâncias Perigosas do volume 2.
2.5.49 Tambores são as embalagens que apresentam a seção reta cilíndrica,
confeccionadas em metal, papelão, plástico, madeira prensada ou material similar. Não
estão incluídos os barris de madeira e as bombonas.
2.5.50 Unidade de Carga significa
que um determinado número de
embalagens, agrupadas ou empilhadas e seguramente fixadas por meio de cintas ou fitas
adesivas ou outro meio mais apropriado, que permita considerarmos como um conjunto,
que esteja colocado para o embarque a bordo de embarcações em um palete.
2.5.51 Unidade de Transporte de Carga é um veículo rodoviário, vagão
ferroviário, contentor, veículo tanque, vagão tanque ou tanque portátil."

                            

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