DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EDITAL
QUARTA ALTERAÇÃO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 1-2018
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA
Processo nº 63421.000858/2018-71
Com o propósito de adequar as necessidades da Administração, o ato
normativo que se faz presente na quarta publicação de alteração do Edital de
Credenciamento e de alguns de seus anexos trata sobre a inclusão da modalidade de
Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs). O presente processo já fora avaliado pela
Consultoria Jurídica da União, conforme consta nos Pareceres Nº 00322/2015/TTR/C JU-
RJ/CGU/AGU,
Nº
03061/2018/CJU-RJ/CGU/AGU
e
Nº
2404/2023/ADV/E-
C JU/SSEM/CGU/AGU.
Ratificamos que a 4ª Alteração do Edital de Credenciamento 01/2018 se trata
de alteração qualitativa, com fulcro no art. 65 da Lei 8.666/93, tendo em vista a previsão
de novos serviços no Edital. Atestamos que, para os demais serviços previstos no Edital,
serão mantidas as mesmas condições contratuais previamente estabelecidas.
I - RETIFICAR os itens abaixo, cuja redação passa a vigorar como segue e não
como constou:
EDITAL DE CREDENCIAMENTO
2.Do Objeto do Credenciamento
Credenciamento de pessoas jurídicas prestadoras de Serviços Assistenciais
Interdisciplinares a pessoa com deficiência, com vistas a COMPLEMENTAR os serviços
especializados das organizações militares de saúde, conforme preceitua o inciso II do art.
20 do Decreto nº 92.512/86. O público-alvo a que se destina o atendimento são os
dependentes de militares e servidores civis da MARINHA DO BRASIL, que apresente
distúrbios
do
desenvolvimento
neuropsicomotor, ou
seja,
prejuízos
neuromotores,
mentais ou sensoriais causados por transtornos congênitos, perinatais ou adquiridos na
infância, cujas apresentações clínicas mais frequentes são a paralisia cerebral, a
deficiência intelectual, as deficiências sensoriais (visual e auditiva) e os transtornos do
espectro autista. Estes beneficiários serão assistidos pelo Departamento de Assistência
Social do Serviço de Assistência Social da Marinha, de acordo com as especificações
contidas no presente Projeto Básico, em regimes: ambulatorial; externato com terapias
interdisciplinares; externato com terapias interdisciplinares e escolaridade; integral com
terapias
interdisciplinares; integral
com
terapias
interdisciplinares e escolaridade;
internação e atendimento domiciliar, e Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) para o
acolhimento dos usuários que estejam internados há mais de 2 anos, em processo de
desinstitucionalização,
e
com
vínculos familiares
frágeis
e/ou
inexistentes, para
atendimento nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Considerando-se a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov),
conforme Portaria Nº 188 (MD), de 3 de fevereiro de 2020 e as resoluções normativas
dos diversos Conselhos Profissionais que prestam assistência em saúde, as clínicas
poderão prestar seus serviços de forma remota, por meio do teleatendimento, conforme
definido no Apêndice II do Anexo A deste edital, à exceção dos regimes de atendimento
domiciliar e de internação. Entretanto, ressalta-se que o atendimento presencial deverá
ser priorizado, sempre que possível, em decorrência das especificidades do público-
alvo.
9.DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida por representante designado (Fiscal), nomeado por
meio deportaria, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, no interesse exclusivo do
SASM. Contudo, a CREDENCIADA responderá por eventual irregularidade ou acidente que
ocorra na prestação do serviço, não implicando em qualquer responsabilidade do Poder
Público ou de seus agentes e prepostos, salvo se apurado e comprovado que a
irregularidade tenha decorrido de ação ou omissão funcional.
Em decorrência da especificidade do objeto deste Edital, a Fiscalização será
exercida por militares designados também pela Saúde da Marinha do Brasil, em especial,
o Grupo de Avaliação e Acompanhamento dos Usuários do Programa de Atendimento
Especial - Pessoa com Deficiência (GAAPE) da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória e
demais instituições militares que se façam necessárias em decorrência da especificidade
do objeto: serviços de saúde que visam complementar.
11.DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.2.1 - Os Serviços Residenciais Terapêuticos credenciados deverão estar de
acordo com o Art. 4o da Portaria No 106, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da
Saúde, o qual estabelece que a necessidade de haver um Projeto Terapêutico para cada
usuário, conforme alíneas a, b e c da referida Portaria.
11.6 - Por ocasião da cobrança pela realização dos serviços, a CREDENCIADA
deverá cumprir os valores constantes da Tabela de Preços proposta pela CREDENCIANTE:
Tabela de Preços por Regime de Atendimento Presencial (Apêndice I ao Anexo A deste
Edital) - Revisão decorrente da 4a Alteração do Edital de Credenciamento, e Tabela de
Preços por Regime de Teleatendimento (Apêndice VI ao Anexo A deste Edital).
11.10 - Em regime de
internação, a CREDENCIADA providenciará por
intermédio de seu corpo clínico, procedimentos e exames complementares para
tratamento, sempre que necessário, mantendo atualizado nos prontuários dos pacientes,
os medicamentos empregados e/ou modificados, os exames realizados e os materiais
utilizados.
11.10.1 - Em regime de Serviço Residencial Terapêutico (SRT), a CREDENCIADA
providenciará, por intermédio de seu corpo clínico e de funcionários, um Projeto
Terapêutico para cada usuário conforme preconizado no art. 4oda Portaria No 106, de 11
de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, oferecendo suportes específicos e
estratégicos com vistas à reabilitação psicossocial assistida, garantindo e promovendo os
direitos de cidadania e atenção integral por meio da articulação intersetorial e do
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
11.10.1.1 - (EQUIPE TÉCNICA MÍNIMA PARA ATENDIMENTO)
11.10.1.2 - A CREDENCIADA deverá
comprovar que atua em estreita
articulação com os serviços do território em que se encontra inserida, como serviços de
saúde, assistência social, esporte, cultura, trabalho, educação e lazer, os quais serão
acessados de maneira singular conforme o percurso e os vínculos estabelecidos por cada
residente na relação com a cidade, com os recursos comunitários e com a rede de
serviços (Cartilha Residência Inclusiva e Serviços Residenciais Terapêuticos: Semelhanças e
diferenças na perspectiva do atendimento territorializado. Ministério Público do Estado de
São Paulo, 2022).
16.DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
y) Para os Serviços Residenciais Terapêuticos, deverá manter equipe técnica
com
corpo
técnico
de
profissionais
com
experiência
em
processos
de
desinstitucionalização comprovados por meio da apresentação de um Currículo Vitae e/ou
atestado de serviços prestados de alguma entidade/ instituição do governo.
18.DO ENCAMINHAMENTO
18.1. A equipe técnica do GAAPE prescreverá as reabilitações necessárias para
cada caso, o regime de atendimento que deverá ser prestado (ambulatorial, externato,
integral e internato, atendimento domiciliar, Serviço Residencial Terapêutico), o número
de sessões terapêuticas, o tempo estimado do tratamento e as instituições dentre as
CREDENCIADAS no atendimento específico dos usuários do PAE cujas necessidades
assistenciais específicas estejam abrangidas pelos transtornos motores, deficiências
sensoriais, distúrbios comportamentais, deficiências mentais, atrasos globais ou múltiplas
deficiências,
dentre
outros,
por
meio
do
preenchimento
da
Folha
de
Avaliação/Acompanhamento (modelos apensos ao Projeto Básico, Anexo A deste Edital),
do qual constarão, além das assinaturas dos terapeutas, a assinatura do responsável legal.
O SASM encaminhará para a CREDENCIADA a referida Folha anexo à Guia de Autorização
do Usuário, modelo apenso ao Termo de Credenciamento, Anexo B deste Edital.
21. DA BASE NORMATIVA
u) Portaria no 106, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, que
cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde mental, no âmbito do Sistema Único
de Saúde, para o portador de transtornos mentais;
v) Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúdem mental;
w) Portaria No 2.840, de 29 de dezembro de 2014, do Ministério da Saúde,
que cria a o Programa de Desinstitucionalização integrante do componente Estratégias de
Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) e institui o respectivo incentivo financeiro de custeio mensal;
x) Portaria Interministerial no 03/MDS/MS, de 21 de setembro de 2012, que
dispõe sobre a parceria entre o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e o Sistema
Único de Saúde (SUS), no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e
Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas;
y) Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS por meio da Resolução no 109, de 11 de novembro
de 2009; e
z)
Cartilha:
Residência
Inclusiva e
Serviços
Residenciais
Terapêuticos
-
Semelhanças e Diferenças na Perspectiva do Atendimento Territorializado. Autor:
Ministério Público do Estado de São Paulo, 2022.
PROJETO BÁSICO - ANEXO A
1. Objeto
1.1.2. Sobre os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs): em decorrência de
11 usuários do PAE encontrarem-se no Regime de Atendimento de Internação por um
período superior a dois anos, em duas instituições credenciadas, faz-se necessário o
credenciamento de Serviços Residencias Terapêuticos (SRTs) para fins de apoio ao
processo de desinstitucionalização desses usuários, quando os mesmos não puderem se
beneficiar do regresso às suas famílias e/ou da inclusão em Residências Inclusivas, em
decorrência de seus quadros clínicos.
1.1.2.1 Ressalta-se que, conforme a alínea "c", da Portaria Nº 2.840, de 29 de
dezembro
de
2014,
do
Ministério
da
Saúde,
que
cria
a
o
Programa
de
Desinstitucionalização,
as
pessoas
com
deficiência
há
mais
de
dois
anos
institucionalizadas, quando indicado, deverão
ser encaminhadas para Residências
Inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS, de 21 de setembro
de 2012. A partir da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS por meio da Resolução nº 109, de 11 de
novembro de 2009, a Política Nacional de Assistência Social passou a reconhecer no rol
das ofertas afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Serviço de
Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência ofertado em Residências
Inclusivas, compondo as ofertas de serviços de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade.
1.1.2.2 Por sua vez, os Serviços Residencias Terapêuticos (SRTs) estão previstos
como estratégias de desinstitucionalização conforme descrito na alínea c, item VI, da
Portaria Nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde. Conforme art. 11
da referida portaria, esse tipo de Serviço refere-se à moradias inseridas na comunidade,
destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência (dois anos ou
mais, ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, entre
outros. Essa portaria institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento
ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), visando operacionalizar as ações
preconizadas na Lei Nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental. Prioritariamente, são estruturas do SUS que visam apoiar os
egressos de longos períodos de institucionalização em hospitais psiquiátricos, entretanto,
em decorrência da falta de vagas e/ou falta de Residências Inclusivas na região onde o
usuário e sua família se encontram, alguns SRTs têm absorvido o acolhimento de pessoas
com deficiência que apresentam vínculos familiares frágeis ou inexistentes e como parte
do processo de desinstitucionalização pelo qual estão passando.
1.1.2.3 Neste sentido, a função do SRT é prover uma estrutura de acolhimento
para os 11 usuários do PAE que estão em processo de desinstitucionalização e que não
possam ser inseridos em Residências Inclusivas por algum óbice como falta de vagas e/ou
da própria estrutura na localidade mais adequada para o usuário e sua família.
1.2. O público-alvo a que se destina o atendimento são: (1) os dependentes de
militares e servidores civis da MARINHA DO BRASIL, pessoas atípicas que apresentem
distúrbios
do
desenvolvimento
neuropsicomotor, ou
seja,
prejuízos
neuromotores,
mentais ou sensoriais causados por transtornos congênitos, perinatais ou adquiridos na
infância, cujas apresentações clínicas mais frequentes são a paralisia cerebral, a
deficiência intelectual, as deficiências sensoriais (visual e auditiva) e os transtornos do
espectro autista; (1.1) 11 usuários, que atendem aos requisitos citados acima e que
encontram-se internados, há mais de 2 anos, nas seguintes instituições: Instituto Yolanda
Duarte e Centro Nossa Senhora D'Assumpção (CENSA).
1.2.1 Os dependentes beneficiários que necessitarem de atendimento, serão
submetidos primeiramente a avaliação técnica do Grupo de Avaliação e Acompanhamento
de Pacientes Especiais (GAAPE), da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, para a
prescrição de terapias. O tratamento indicado será de acordo com as especificações
contidas no presente Projeto Básico, em regimes: ambulatorial; externato com terapias
interdisciplinares; externato com terapias interdisciplinares e escolaridade; integral com
terapias
interdisciplinares; integral
com
terapias
interdisciplinares e escolaridade;
internação e atendimento domiciliar, para atendimento nos estados de Minas Gerais e Rio
de Janeiro; e Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) para o acolhimento dos usuários
que estejam internados há mais de 2 anos, em processo de desinstitucionalização, e com
vínculos familiares frágeis e/ou inexistentes. Considerando-se a declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus (2019-nCov), conforme Portaria Nº 188 (MD), de 3 de fevereiro de
2020 e as resoluções normativas dos diversos Conselhos Profissionais que prestam
assistência em saúde, as clínicas poderão prestar seus serviços de forma remota, por
meio do teleatendimento, conforme definido no Apêndice II do Anexo A deste edital, à
exceção dos regimes de atendimento domiciliar e de internação. Entretanto, ressalta-se
que o atendimento presencial deverá ser priorizado, sempre que possível, em decorrência
das especificidades do público-alvo.
2. Da execução do serviço
2.2.1 - Os Serviços Residenciais Terapêuticos credenciados deverão estar de
acordo com o art. 4º da Portaria Nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da
Saúde, o qual estabelece a necessidade de haver um Projeto Terapêutico para cada
usuário conformes alíneas a, b e c da referida Portaria.
2.6. Por ocasião da cobrança pela realização dos serviços, a CREDENCIADA
deverá cumprir os valores constantes da tabela de serviços proposta pela CREDENCIANTE,
conforme a Tabela de Preços por Regime de Atendimento Presencial, constante do
Apêndice I, e Tabela de Preços por Regime de Teleatendimento, constante do Apêndice
VI, para atendimentos remotos prestados por meio do uso de tecnologias da informação
e comunicação.
2.10.1. Em regime de Serviço Residencial Terapêutico (SRT), a CREDENCIADA
providenciará, por intermédio de seu corpo clínico e de funcionários, um Projeto
Terapêutico para cada usuário conforme preconizado no art. 4ºda Portaria Nº 106, de 11
de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, oferecendo suportes específicos e
estratégicos com vistas à reabilitação psicossocial assistida, garantindo e promovendo os
direitos de cidadania e atenção integral por meio da articulação intersetorial e do
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. A CREDENCIADA deverá comprovar
que atua em estreita articulação com os serviços do território em que se encontra
inserida, como serviços de saúde, assistência social, esporte, cultura, trabalho, educação
e lazer, os quais serão acessados de maneira singular conforme o percurso e os vínculos
estabelecidos por cada residente na relação com a cidade, com os recursos comunitários
e com a rede de serviços (Cartilha Residência Inclusiva e Serviços Residenciais
Terapêuticos: Semelhanças e diferenças na perspectiva do atendimento territorializado.
Ministério Público do Estado de São Paulo, 2022). A equipe técnica mínima do SRT está
definida no Apêndice X deste Anexo.
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