DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
31. Recorde-se que, durante o período de revisão de final de período, foram
também considerados os subitens 2922.13.10 e 3824.90.89. Contudo, tais subitens foram
excluídos da Nomenclatura Comum do Mercosul, desde 1º de janeiro de 2017, conforme
Resolução CAMEX nº 125/2016.
32. Nos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, seriam classificadas
as importações apenas do produto objeto da medida antidumping. Ainda assim, optou-se por
realizar depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar
possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping.
33. A seguir, apresenta-se a evolução do volume das importações brasileiras de
etanolaminas. Inicialmente, os quatro trimestres do último período da revisão foram
incluídos (T1 a T4), para fins de comparação. Em seguida, foram considerados os volumes
das importações desembraçadas até o último trimestre em que a medida antidumping
estava vigente (T10, até outubro de 2019). Por fim, foram indicados os volumes das
importações no período após a suspensão da medida até o último trimestre disponível nos
dados de importação obtidos junto à RFB (T25).
34. Neste ponto, frisa-se a atipicidade do período T10, pois até o mês de outubro
de 2019 o direito antidumping estava vigente e no mês de novembro a medida foi aplicada
e imediatamente suspensa. Ainda assim, optou-se por considerar os volumes desses meses
conjuntamente, dada a baixa representatividade das transações comerciais ocorridas.
Evolução das importações brasileiras de etanolaminas,
por trimestre (T1 a T25) - em número-índice [RESTRITO]
Período
Volume (t)
Participação
(a/b)
Alemanha (a)
Demais
Total (b)
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
T1
100
100
100
100
T2
326,6
79,8
80,0
408,1
T3
939,3
118,0
118,9
790,2
T4
2.254,9
138,6
140,8
1.601,3
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
T5
112,1
156,1
156,1
71,9
T6
106,9
144,4
144,3
74,1
T7
38,7
119,5
119,4
32,4
T8
28,3
120,0
119,9
23,6
T9
71,1
192,3
192,2
37,0
T10
50,3
224,4
224,2
22,4
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
T11
38,2
152,5
152,4
25,0
T12
76,9
134,2
134,2
57,3
T13
50,3
244,4
244,2
20,6
T14
11.359,0
167,1
179,0
6.345,4
T15
44.237,6
114,7
161,6
27.383,0
T16
24.902,3
116,6
142,9
17.426,4
T17
33.124,3
165,0
200,0
16.561,5
T18
15.383,8
144,9
161,1
9.551,1
T19
50.659,5
85,2
138,8
36.490,7
T20
34.127,7
136,2
172,3
19.810,2
T21
26.076,9
68,4
96,0
27.152,0
T22
40.483,8
135,4
178,2
22.714,8
T23
18.793,1
222,5
242,2
7.759,8
T24
18.803,5
136,2
156,0
12.051,0
T25
39.680,3
262,8
304,6
13.027,4
35. [RESTRITO]
36. A partir das informações apresentadas, observou-se que os volumes
trimestrais das importações de etanolaminas originárias da Alemanha se mantiveram estáveis
durante o curso processual da revisão de final de período, ou seja, entre T5 e T10, quando
essas operações continuaram sujeitas ao direito antidumping. Nesses períodos, identificou-se
o volume máximo importado de [RESTRITO] ([RESTRITO] % do total importado), em T5, e
mínimo de [RESTRITO] (cerca de [RESTRITO] % do total importado), em T8.
37. Verificou-se, ainda, que entre T11 e T13, ou seja, nos três primeiros trimestres
após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão, as importações se
mantiveram em volumes similares àqueles que foram apurados nos períodos anteriores. O
volume médio verificado para esse período ficou abaixo de [RESTRITO] por trimestre.
38. Para fins de comparação, indica-se que o volume das importações brasileiras
de etanolaminas originárias da Alemanha, em T13, ocupou o penúltimo lugar dentre as 10
origens que exportaram tal produto ao mercado brasileiro ([RESTRITO] tonelada). Já em T14,
constatou-se aumento das importações originárias da Alemanha, momento no qual a origem
passou a ocupar destaque relevante na participação das importações totais, ocupando o
terceiro lugar ([RESTRITO] toneladas). Em T15, observou-se que a Alemanha foi a principal
origem dos volumes importados pelo Brasil de etanolaminas. Além disso, constatou-se que a
partir de T15 a Alemanha se posicionou majoritariamente como segunda origem mais
relevante nas importações brasileiras de etanolaminas, com exceções em T18, T24 e 25,
quando a origem foi a terceira principal fonte das importações e T23, quando foi a quarta.
39. Assim, observando-se os dados de representatividade das importações de
etanolaminas, é possível perceber que o volume das importações da Alemanha cresceu de
maneira relevante, transformando essa origem em um dos principais fornecedores de
etanolaminas para o Brasil a partir de T14.
40. Notou-se que as importações originárias da Alemanha no último período da
revisão de final de período (P5) representaram, no máximo, [RESTRITO] % das importações
brasileiras totais de etanolaminas. Por outro lado, após a suspensão do direito, apurou-se
que a participação das importações originárias da Alemanha alcançou, no mínimo,
[RESTRITO] % das importações totais, o que ocorreu em T14. Ainda, constatou-se que as
importações da Alemanha chegaram a representar o máximo de [RESTRITO] % das
importações totais, em T19.
41. Analisando-se os volumes das importações, identificou-se que o volume
médio trimestral das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos trimestres
em que o direito antidumping estava vigente (T1 a T10) alcançou [RESTRITO] toneladas,
enquanto a média dos volumes apurados após a suspensão do direito foi [RESTRITO]
toneladas por trimestre. Assim, concluiu-se que o volume médio trimestral após a
suspensão do direito representou mais do que 59 vezes o volume médio dos períodos
antes da suspensão.
42. No tocante às importações totais, observa-se que o volume médio
trimestral importado nos períodos após a suspensão (T11 a T25) foi 61,5% superior ao
volume médio trimestral das importações ocorridas nos 12 meses (T1 a T4) do período
analisado na última revisão.
43. Após a suspensão do direito, mas principalmente a partir de T14, pôde-se
constatar aumento das importações originárias da Alemanha.
5. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO
44. São apresentadas a seguir as análises a respeito da evolução do volume das
exportações da Alemanha e da Bélgica (item 4.1), da participação das importações
originárias da Alemanha no mercado brasileiro (item 4.2) e da comparação dos volumes
importados com o período de revisão (item 4.3).
5.1. Da evolução do volume das exportações da Alemanha e da Bélgica
45. Segundo a peticionária, por ocasião da prorrogação do direito, decidiu-se
suspender a aplicação do direito antidumping aplicado às importações alemãs com base
nas seguintes justificativas:
a) As importações brasileiras de origem alemã não foram significativas durante
o período de revisão;
b) Houve desvio de comércio da planta da BASF da Alemanha para a planta da
Bélgica (origem não investigada);
c) A Bélgica tornara-se a maior exportadora para o Brasil com tendência de
crescimento das importações ao longo do período;
d) Haveria dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias
da Alemanha, em razão da alteração da estratégia da BASF de fornecimento de etanolaminas
ao mercado brasileiro de sua planta na Alemanha para a sua planta na Bélgica;
e) Havia dúvidas se a suspensão do direito antidumping teria o condão de
alterar a estratégia da empresa, retornando as exportações para a Alemanha.
46. De fato, conforme consta da Resolução Gecex nº 7, de 2019:
"(...) ficou caracterizado que houve desvio de comércio da planta da Basf da
Alemanha para a planta da Bélgica. Estas importações originárias da Bélgica em P5
atingiram volumes praticamente iguais às importações originárias da Alemanha em P5 da
investigação original, tendo se tornado a maior exportadora para o Brasil, com tendência
de crescimento das importações ao longo de todo o período, a preços subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica. Diante disso, pode-se afirmar haver dúvidas
quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, pois houve
uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de etanolaminas ao mercado
brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta na Bélgica. Nestas condições, ainda
que a Basf da Alemanha possua elevado potencial exportador e preços competitivos, não
se sabe em que medida a estratégia da empresa se alterará caso o direito seja extinto."
47. Nesse sentido, a tabela a seguir demonstra a evolução dos volumes importados
de etanolaminas tanto da Alemanha quanto da Bélgica, ao longo do período analisado.
Evolução das importações brasileiras de etanolaminas,
por trimestre (T1 a T25) - Alemanha e Bélgica - em número-índice [RESTRITO]
Período
Volume (t)
Participação
Alemanha (a)
Bélgica (b)
Total (c)
(a/c)
(b/c)
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
T1
100
100
100
100
100
T2
326,6
143,3
80,0
408,1
179,0
T3
939,3
154,8
118,9
790,2
130,3
T4
2.254,9
134,3
140,8
1.601,3
95,4
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
T5
112,1
152,6
156,1
71,9
97,8
T6
106,9
130,1
144,3
74,1
90,1
T7
38,7
266,0
119,4
32,4
222,8
T8
28,3
130,6
119,9
23,6
108,9
T9
71,1
98,8
192,2
37,0
51,4
T10
50,3
98,7
224,2
22,4
44,0
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
T11
38,2
94,3
152,4
25,0
61,9
T12
76,9
67,1
134,2
57,3
50,0
T13
50,3
230,5
244,2
20,6
94,4
T14
11.359,0
35,6
179,0
6.345,4
19,9
T15
44.237,6
7,9
161,6
27.383,0
4,9
T16
24.902,3
4,0
142,9
17.426,4
2,8
T17
33.124,3
-
200,0
16.561,5
-
T18
15.383,8
-
161,1
9.551,1
-
T19
50.659,5
-
138,8
36.490,7
-
T20
34.127,7
-
172,3
19.810,2
-
T21
26.076,9
-
96,0
27.152,0
-
T22
40.483,8
-
178,2
22.714,8
-
T23
18.793,1
-
242,2
7.759,8
-
T24
18.803,5
-
156,0
12.051,0
-
T25
39.680,3
-
304,6
13.027,4
-
48. Observou-se que as importações de etanolaminas originárias da Bélgica,
que chegaram a representar [RESTRITO] % das importações totais durante o período de
revisão (T2), decresceram após a suspensão da medida antidumping, tendo cessado a
partir de abril de 2021 (T17). Por outro lado, as importações da Alemanha aumentaram a
partir de julho de 2020 (T14), tendo representado até [RESTRITO] % das importações totais
(T19). Tal comportamento demonstra que a estratégia da BASF de deslocamento de suas
exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da
medida. Assim, determinadas dúvidas quanto à alteração da estratégia da BASF, suscitadas
quando da suspensão da medida, aparentemente foram sanadas.
49. Ainda, a tendência de crescimento das exportações belgas, uma vez que os
seus preços estavam subcotados durante o período de análise da revisão, não se
concretizou. Os dados indicam, portanto, que a alteração de estratégia da BASF para
exportar por meio da Bélgica teria sido circunstancial.
5.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
50. Para dimensionar o mercado brasileiro de etanolaminas, foram consideradas
as quantidades vendidas no mercado interno pela peticionária, única produtora nacional do
produto similar, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados
de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 3.
51. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping, na resposta ao
pedido de informações complementares e em protocolo adicional, a peticionária
apresentou dados atualizados de suas vendas internas, em base trimestral, no período de
abril de 2017 a maio de 2023.
52. O mercado brasileiro de etanolaminas para os períodos considerados na
presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir.
Volume das importações no mercado brasileiro de etanolaminas,
por trimestre (T1 a T25) - em número-índice [RESTRITO]
Período
Vendas ID (a)
Importações Alemanha (b) Importações Demais (c)
Mercado
Brasileiro (a+b+c)
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
T1
100
100
100
100
T2
129,4
326,6
79,8
115,7
T3
145,1
939,3
118,0
137,9
T4
123,9
2.254,9
138,6
128,6
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
T5
98,5
112,1
156,1
114,5
T6
124,1
106,9
144,4
129,7
T7
142,5
38,7
119,5
136,1
T8
113,9
28,3
120,0
115,5
T9
100,0
71,1
192,3
125,5
T10
117,5
50,3
224,4
147,0
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
T11
126,1
38,2
152,5
133,4
T12
127,0
76,9
134,3
129,0
T13
103,2
50,3
244,5
142,2
T14
116,4
11.359,0
167,1
133,7
T15
149,2
44.237,6
114,7
152,6
T16
148,2
24.902,3
116,6
146,7
T17
148,4
-
165,0
162,7
T18
141,9
-
144,9
147,2
T19
145,8
-
85,1
143,9
T20
130,6
-
136,2
142,2
T21
138,8
-
68,4
127,0
T22
153,0
-
135,4
160,0
T23
106,6
-
222,5
144,2
T24
109,3
-
136,2
122,3
T25
59,7
-
262,8
127,5
53. A participação das importações no mercado brasileiro encontra-se demonstrada
na tabela a seguir.

                            

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