DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da referida Resolução, transcrito a
seguir, a autoridade investigadora deverá realizar monitoramento do comportamento das
importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, caso haja apresentação
de petição protocolada por parte interessada, solicitando a retomada da cobrança do direito, nos
termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:
Parágrafo único. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada
caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do
dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013,
após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento
será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada
contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de etanolaminas da
Alemanha nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da
SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados
de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação
da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de
forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o
mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada
petição apresentada, período mínimo de doze meses.
2. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
2.1. Da petição
7. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio,
doravante denominada peticionária ou Oxiteno, protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços (MDIC), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping
aplicado
às importações
brasileiras de
etanolaminas
originárias da
Alemanha,
comumente
classificadas
nos
subitens
2922.11.00
e
2922.15.00
da
NCM
e
imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 2019.
8. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o
período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito,
contemplando período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável
para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os
requisitos constantes do art. 2º da Resolução GECEX nº 7, de 2019, conforme disposto
no item anterior.
9. Em 4 de julho de 2023, por intermédio do Ofício SEI nº 3943/2023/MDIC,
solicitou-se informações complementares à petição, com base no § 6º do art. 257 da Portaria
SECEX nº 171, de 2022. A peticionária apresentou tempestivamente as informações
complementares requeridas no prazo estabelecido.
2.2. Do início da avaliação
10. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando
que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de
suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi elaborado o
Parecer DECOM SEI nº 614/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023, recomendando a
publicação de
ato por
parte da SECEX
com vistas a
permitir o
exercício do
contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de
final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora
analisado.
11. Dessa forma, com base no documento mencionado, foi iniciada a
avaliação dos
elementos probatórios
para a
retomada da
cobrança do
direito
antidumping suspenso pela Resolução GECEX nº 7, de 2019, por meio da Circular SECEX
nº 28, de 28 de julho de 2023, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2023.
2.3. Das manifestações
12. De acordo com o item 2 da Circular SECEX nº 28, de 2023, as partes
interessadas que foram habilitadas durante a última revisão de final de período
poderiam apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
sua publicação, ou seja, até dia 15 de agosto de 2023. Contudo, até o final do prazo
legal, não foram recebidas manifestações nos autos dos processos SEI/MDIC nº
19972.101449/2023-20 (confidencial) e nº 19972.101399/2023-81 (restrito).
3. Do produto objeto da petição de reaplicação
13. O produto objeto da petição de reaplicação do direito antidumping são
as etanolaminas - monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem
2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas (TEA),
comumente classificadas no subitem 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha,
doravante, simplesmente, etanolaminas.
14. As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem
diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de
eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria
química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e
trietanolamina (TEA). MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária
do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno
com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido
de eteno gerando a TEA.
15. [RESTRITO]
16. No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e
amônia em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores
formando uma mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas
cruas e reciclada de volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas
cruas quando se separa a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se
destilação a vácuo.
17. As
etanolaminas são
pouco voláteis
à temperatura
ambiente.
Higroscópicas, podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das
condições físico-químicas, como a temperatura.
18. A monoetanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é
CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à
temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019
(20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente
10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é
normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.
19. A trietanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3,
possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC;
coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124
a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de congelamento de
aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto
maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85%.
20. Cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura
(99%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (T EA
85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).
21. A armazenagem das etanolaminas é feita normalmente a granel, em
tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono
revestidos com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina
para aquecimento com água quente ou vapor, a fim de manter o produto à
temperatura acima de seu ponto de solidificação. O armazenamento em tanque de aço
carbono sem revestimento pode comprometer a cor do produto, tornando-o
amarelado, devido à contaminação por ferro. As tubulações podem ser de aço carbono
ou inoxidável. É um produto higroscópico, por isso recomenda-se prover os tanques de
armazenamento com atmosfera inerte, como nitrogênio, reduzindo-se assim a absorção
de água e também evitando o escurecimento causado pelo contato com o ar.
22. Por serem combustíveis, as etanolaminas devem ficar protegidas de fontes de
ignição, como chamas abertas, superfícies aquecidas, descargas elétricas etc. Deve-se evitar a
exposição à luz que pode tornar o produto ligeiramente amarelado. O cobre e suas ligas,
como latão, não devem ser utilizados nos equipamentos de armazenamento e transferência,
uma vez que formam sais complexos tornando o produto ligeiramente azulado.
23. A trietanolamina (TEA) tem sua produção e comercialização controladas
pelo Exército Brasileiro e pela Polícia civil, por ser um produto passível de utilização
na produção de armas químicas.
24. As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais
se destacam:
a) Na indústria agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de
emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas;
b) Na indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante para
tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza,
perfumes, entre outros;
c) Em produtos de limpeza, são utilizadas em formulações para detergentes,
desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos;
d) Na indústria petrolífera, são utilizadas para tratamento de petróleo, gás
natural e gás residual de petróleo;
e) Na indústria da construção civil, são utilizadas para a produção de
cimento e concreto.
25. Ademais, podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas,
gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização da borracha, para
inibir corrosão, para controlar pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores
e como agente polimerizante e catalisador para resinas poliuretânicas.
26. Conforme identificado no parecer de determinação final da revisão de
final de período, não há normas ou regulamentos técnicos que se aplicam às
etanolaminas.
4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
27. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 1º de
novembro de 2019, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de
etanolaminas desembaraçadas no período de novembro de 2019 a maio de 2023, de
forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da
medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e
do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Registre-se que a peticionária
apresentou dados de importação até março de 2023, no entanto, quando da
elaboração do Parecer DECOM SEI nº 614/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023,
estavam disponíveis dados de importação para os meses de abril e maio de 2023.
28. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos
de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2013 a
março de 2014; P2 - abril de 2014 a março de 2015; P3 - abril de 2015 a março de
2016; P4 - abril de 2016 a março de 2017; e P5 - abril de 2017 a março de
2018).
Importações brasileiras de etanolaminas e trietanolaminas (abril/13 a março/18) -
em número-índice [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Alemanha
100,0
19,3
24,2
39,3
28,6
Estados Unidos
100,0
9,9
33,9
45,7
33,1
Outras origens
100,0
123,2
143,4
230,2
243,7
Total
100,0
48,5
70,6
108,0
104,2
29. Considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados
na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano (abril) não coincide
com o primeiro mês dos dados de importação de etanolaminas após a suspensão do
direito antidumping (novembro), o que dificultaria a comparação desses períodos,
optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o
quadro abaixo
resume a identificação dos
trimestres que abarcam
o período
transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata
suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito
antidumping.
Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso
Trimestre
Meses
Período
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
2º/2017
abril a junho/17
T1
3º/2017
julho a setembro/17
T2
4º/2017
outubro a dezembro/17
T3
1º/2018
janeiro a março/18
T4
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
2º/2018
abril a junho/18
T5
3º/2018
julho a setembro/18
T6
4º/2018
outubro a dezembro/18
T7
1º/2019
janeiro a março/19
T8
2º/2019
abril a junho/19
T9
3º/2019
julho a setembro/19
T10
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
4º/2019
outubro* a dezembro/19
T11
1º/2020
janeiro a março/20
T12
2º/2020
abril a junho/20
T13
3º/2020
julho a setembro/20
T14
4º/2020
outubro a dezembro/20
T15
1º/2021
janeiro a março/21
T16
2º/2021
abril a junho/21
T17
3º/2021
julho a setembro/21
T18
4º/2021
outubro a dezembro/21
T19
1º/2022
janeiro a março/22
T20
2º/2022
abril a junho/22
T21
3º/2022
julho a setembro/22
T22
4º/2022
outubro a dezembro/22
T23
1º/2023
janeiro a março/23
T24
2º/2023
abril e maio/23
T25
* Outubro/2019 foi o último mês de cobrança do direito antidumping sobre importações de etanolaminas oriundas da Alemanha, pois sua
suspensão ocorreu em 1º de novembro de 2019. Considerando que a análise será realizada em base trimestrais e pelo fato de o fluxo de
importação do produto em análise ter sido similar em outubro de 2019 e imediatamente após a suspensão (novembro e dezembro de 2019),
optou-se por considerar esse mês junto aos dois subsequentes e incluí-lo na análise após a suspensão do direito.
30. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos
subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do
Brasil - RFB. Conforme o quadro a seguir, as importações dos seguintes produtos
classificam-se nesses subitens:
Classificação tarifária - etanolaminas e trietanolaminas
Subitem da NCM
Descrição
2922.11.00
Monoetanolamina e seus sais
2922.15.00
Trietanolamina
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