DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Participação das importações no mercado brasileiro de etanolaminas, por trimestre (T1 a T25) [ R ES T R I T O ]
Período
Mercado
Brasileiro (a)
Importações Alemanha
(b)
Participação
(b/a)
Importações
Demais (c)
Participação
(c/a)
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito
AD)
T1
100
100
100
100
100
T2
115,7
329,4
284,7
79,8
69,0
T3
137,9
958,8
695,5
118,0
85,6
T4
128,6
2.294,1
1.784,2
138,6
107,8
Durante a revisão
(Com cobrança de direito
AD)
T5
114,5
111,8
97,6
156,1
136,4
T6
129,7
105,9
81,6
144,4
111,3
T7
136,1
41,2
30,3
119,5
87,8
T8
115,5
29,4
25,5
120,0
103,9
T9
125,5
70,6
56,2
192,3
153,2
T10
147,0
52,9
36,0
224,4
152,6
Após a suspensão do
direito
(Direito AD suspenso)
T11
133,4
41,2
30,9
152,5
114,4
T12
129,0
76,5
59,3
134,3
104,1
T13
142,2
52,9
37,2
244,5
171,9
T14
133,7
11.558,8
8.642,7
167,1
125,0
T15
152,6
45.017,6
29.497,3
114,7
75,2
T16
146,7
25.341,2
17.273,7
116,6
79,5
T17
162,7
33.711,8
20.725,7
165,0
101,5
T18
147,2
15.652,9
10.631,6
144,9
98,4
T19
143,9
51.552,9
35.829,6
85,1
59,2
T20
142,2
34.729,4
24.428,5
136,2
95,8
T21
127,0
26.535,3
20.897,3
68,4
53,9
T22
160,0
41.200,0
25.751,6
135,4
84,7
T23
144,2
19.123,5
13.265,9
222,5
154,3
T24
122,3
19.135,3
15.651,8
136,2
111,4
T25
127,5
40.382,4
31.671,0
262,8
206,1
54. Observando os dados apresentados na tabela anterior, constatou-se que a
participação do volume trimestral das importações brasileiras de etalonaminas originárias
da Alemanha representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro, no período em
que a medida antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a
participação dessas importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa,
atingindo o pico em T19, quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado
brasileiro. Entre T14 e T25, o mínimo de participação das importações brasileiras de
etanolaminas originárias da Alemanha alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
55. Ainda, ao considerar os dados das importações brasileiras do produto
objeto/similar de outras origens, apurou-se que a participação mínima dessas importações
ocorreu em T21, quando atingiram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e a participação
máxima em T125, momento em que o volume dessas transações representou [RESTRITO]
% do mercado brasileiro.
5.3. Da comparação com a investigação original
56. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de
etanolaminas no último período de análise da investigação original (P5), por trimestre.
Mercado brasileiro por trimestre - P5 investigação original - em número-índice
[ R ES T R I T O ]
Período
Vendas ID
Importações (t)
Mercado Brasileiro
(a)
Alemanha
EUA
Outras origens
P5 (original)
1º trim
100,0
100,0
100,0
0,0
100,0
2º trim
96,4
112,3
97,2
100,0
98,7
3º trim
113,5
82,8
67,4
100,0
94,9
4º trim
115,2
51,7
44,0
0,0
83,2
57. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos
volumes de importação originários da Alemanha, dos EUA e de ambos em conjunto.
Ademais, demonstram-se as participações do volume das importações originárias da
Alemanha no mercado brasileiro e nas importações investigadas.
Mercado brasileiro e importações brasileiras de etanolaminas, por trimestre
(P5 Original e T1 a T25) - em número-índice [ R ES T R I T O ]
Período
Mercado Brasileiro (a)
Importações (t)
Participação
Alemanha (b)
(b/a)
(b/d)
P5 (original) (Sem
cobrança
de direito)
1º trim
100
100
100
100
2º trim
98,7
112,3
113,8
111,9
3º trim
94,9
82,7
87,2
117,1
4º trim
83,2
51,7
62,2
113,3
P5 (revisão) (Com
cobrança
de direito AD)
T1
75,1
0,2
0,3
1,4
T2
86,9
0,7
0,9
16,7
T3
103,6
2,2
2,1
14,3
T4
96,6
5,2
5,3
79,5
Durante a revisão
(Com cobrança de
direito AD)
T5
86,0
0,3
0,3
471,4
T6
97,5
0,2
0,2
12,4
T7
102,3
0,1
0,1
2,9
T8
86,8
0,1
0,1
1,4
T9
94,3
0,2
0,2
8,1
T10
110,5
0,1
0,1
0,5
Após a suspensão do
direito (Direito AD
suspenso)
T11
100,2
0,1
0,1
0,5
T12
96,9
0,2
0,2
9,0
T13
106,9
0,1
0,1
0,5
T14
100,5
26,0
25,8
154,3
T15
114,7
101,1
88,1
256,7
T16
110,2
56,9
51,6
290,0
T17
122,2
75,7
61,9
298,1
T18
110,6
35,1
31,8
185,2
T19
108,1
115,8
107,1
457,1
T20
106,8
78,0
73,0
476,2
T21
95,4
59,6
62,4
418,6
T22
120,2
92,5
77,0
419,0
T23
108,3
42,9
39,6
250,5
T24
91,9
43,0
46,8
283,3
T25
95,8
90,7
94,6
476,2
58. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a
ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de
dumping, as importações alemãs representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do
mercado brasileiro de etanolaminas. Essa participação passou a níveis baixos entre T1 e
T10 (no máximo, [RESTRITO] % de representatividade no mercado brasileiro), quando havia
cobrança do direito antidumping. Após a suspensão da medida, a participação das
importações alemãs no mercado brasileiro de etanolaminas voltou a aumentar a partir de
T14, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T19, percentual similar ao maior registrado
em P5 da investigação original.
5.4. Da conclusão acerca do volume importado
59. Constatou-se aumento do volume das importações originárias da Alemanha
após a suspensão da medida antidumping em 1º de novembro de 2019. Além disso, a
participação do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se
superior inclusive à participação observada no período analisado na revisão de final de
período, tendo alcançado níveis muito próximos àqueles verificados na investigação original,
período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do
produto objeto.
60. Verificou-se ainda que a estratégia da BASF de deslocamento de suas
exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da
medida, tendo as importações originárias da Alemanha aumentado e as originárias da
Bélgica cessado ao longo do período analisado.
61. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de
etanolaminas originárias da Alemanha entre T11 e T25, período no qual o direito
antidumping esteve aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios
importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4).
62. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se que, no
período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto
originárias da Alemanha ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à
indústria doméstica.
6. DA RECOMENDAÇÃO
63. De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013,
e do Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a cobrança do direito antidumping será
imediatamente retomada caso o aumento das importações passe a ocorrer em volume que
possa levar à retomada do dano.
64. No período posterior à suspensão do direito, constatou-se aumento
expressivo de importações de etanolaminas originárias da Alemanha e tendência de
crescimento dessas importações ao longo do período.
65. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de
2013, e do art. 265 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, recomenda-se a imediata retomada
da cobrança do direito antidumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas da
Alemanha, suspensa pela Resolução GECEX nº 7, de 2019, a ser recolhido sob a forma de
alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria no percentual
abaixo especificado.
Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 7, de 2019
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (%)
Alemanha
Basf S.E
41,2
Alemanha
Sasol Germany Gmbh
41,2
Alemanha
Merck KGAA
41,2
Alemanha
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh
41,2
Alemanha
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken
41,2
Alemanha
Demais
41,2
RESOLUÇÃO GECEX Nº 519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19
de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa
Comum - TEC para adaptação às modificações do
Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, considerando o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021,
tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que
instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 207ª
Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com
fundamento no Art 7º, conforme anexo único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Descrição
.
7208.37.00
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm
.
7208.38.90
Outros
.
7208.39.10
Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa
.
7208.39.90
Outros
.
7209.16.00
--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
.
7209.17.00
--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm
.
7210.49.10
De espessura inferior a 4,75 mm
.
7210.61.00
--Revestidos de ligas de aluminiozinco
.
7213.91.90
Outros
.
7222.20.00
-Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
.
7304.19.00
--Outros
.
7304.29.39
Outros

                            

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