DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.477, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria MCTI nº 7.227, e revoga dispositivo
da Portaria MCTI nº 7.228, ambas de 12 de julho de
2023,
que 
estabelecem
diretrizes, 
normas
e
procedimentos para a realização de concurso público
no âmbito das Unidades de Pesquisa e da
Administração 
Central
deste 
Ministério,
respectivamente.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na Portaria GM/MGI nº 1.369, de 6 de abril de 2023, publicada
no Diário Oficial da União - DOU do dia 10 subsequente, que autorizou a realização de
concurso público para provimento de cargos efetivos neste Ministério, na Lei nº 8.691, de
28 de julho de 1993, no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e na Resolução nº 2,
de 23 de novembro de 1994, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia
- CPC, resolve:
Art. 1º A Portaria MCTI nº 7.227, de 12 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União - DOU do dia 13 subsequente, alterada pela Portaria MCT nº 7.298, de 3
de agosto de 2023, publicada no DOU do dia 4 seguinte, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 6º ...................................................................................................................
Parágrafo único. A data limite para a publicação dos Editais de Concurso de que
trata esta Portaria é dia 9 de outubro de 2023." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Portaria MCTI nº 7.228,
de 12 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua de publicação.
LUCIANA SANTOS
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA ASCOM/MCTI Nº 7.478, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos gerais de instituição do
Programa de Gestão no âmbito Assessoria Especial
de Comunicação Social, do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
A ASSESSORA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, considerando o disposto no art. 3º da Portaria MCTI nº 6.746,
de 24 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de
Gestão, na modalidade teletrabalho nos regimes de execução parcial e integral, no âmbito
da Assessoria Especial de Comunicação Social, de acordo com o art. 4º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º Podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes
públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
§ 1º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de
autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários
de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou
tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Art. 3º Os Programas de Gestão nesta unidade observarão a Tabela de Grupo
de Atividades, a Tabela de Parâmetros, e a Tabela de Atividades publicadas no sítio
eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O agente público selecionado pelo dirigente da unidade para
participar do Programa de Gestão assinará, no sistema informatizado, o Plano de Trabalho
e o Termo de Ciência e Responsabilidade constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão (SISPG).
Art. 5º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de
Gestão nesta unidade:
I - regime de execução teletrabalho parcial: quando o participante executa a
atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma
com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão; e
II - regime de execução teletrabalho integral: quando o participante da
modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão.
§ 1º Ficam dispensados do controle de frequência os participantes que exerçam
suas atividades em qualquer regime de execução do Programa de Gestão.
§ 2º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão
ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista
revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 6º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta
unidade, são os seguintes:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público, atrair e manter novos
talentos;
III - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
os objetivos da instituição;
IV - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
V - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 7º Poderão participar do Programa de Gestão em cada subunidade desta
Assessoria Especial de Comunicação Social no máximo 20% (vinte por cento) do total da
força de trabalho da subunidade, desconsiderando o regime de execução parcial.
Art. 8º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação.
Art. 9º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato
selecionado na forma do art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá dar aceite em toda
a documentação necessária, conforme art. 11 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 10. O Plano de Trabalho de cada participante terá aferições das entregas
realizadas após o término de cada plano de trabalho, obrigatoriamente, até o quinto dia
útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a nota
de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho,
com retorno as atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º O participante com o desligamento de que trata o § 1º só poderá se
candidatar a um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro)
meses do seu desligamento.
Art. 11. Fica vedada a participação no Programa de Gestão do agente público
que se encontrar nas seguintes situações:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior nos regimes de execução integral ou parcial; e
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 12
no regime de execução integral.
Art. 12. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para
comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado
da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados, com antecedência mínima de:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15 a 17:
24 (vinte e quatro) horas;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 13:
48 (quarenta e oito horas) horas; e
III - demais ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não
ocupantes: 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º O prazo de convocação para comparecimento à unidade organizacional
não se aplica aos participantes do teletrabalho no regime de execução parcial.
§ 2º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando
convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do
Programa de Gestão e ensejará o desligamento do participante.
Art. 13. A chefia imediata deverá desligar o participante do Programa de
Gestão:
I - por solicitação do participante;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou no
Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando
houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de mudança de lotação; e
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria,
quando houver.
§ 1º No caso do desligamento na forma do inciso I o participante poderá
retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a
qualquer momento.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I o órgão ou a entidade poderá requerer a
comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º No caso do desligamento na forma do inciso II é necessário manifestação
por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o participante
do Programa de Gestão volte a se submeter ao controle de frequência.
Art. 14. Nas hipóteses de que trata o art. 13, o participante continuará em
regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de
desligamento.
Art. 15. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072,
de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Art. 16. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde
que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e nos atos normativos
complementares.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor no dia 02 de outubro de 2023.
ANA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de
adesão ao Programa de Gestão da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação DECLARO que:
I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão da Assessoria
Especial de Comunicação Social;
II - estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação, disposto no
art. 12 da norma de procedimentos gerais desta unidade, para comparecimento pessoal à
unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não
possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados;
III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, conforme transcrito abaixo:
a) cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
b) atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde
que devidamente justificado pela chefia imediata;
c) manter
dados cadastrais e
de contato,
especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do
órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar manter contato;
d) consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de
exercício;
e) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou
móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de
funcionamento da unidade;
f) manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de
comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
g) comunicar a chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
h) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação; e
i) retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando
necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à
segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria,
quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
IV - estou ciente que a minha participação no Programa de Gestão desta
unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado
nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho
de 2020;
V - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se
referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022;
VI - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução
dos trabalhos acordados como parte das metas;
VII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei
nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
que couber;
VIII - estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de
2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder
Executivo Federal;

                            

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