DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V) data prevista para o encerramento dos serviços.
c) Eventos festivos e esportivos:
I) tipo do evento festivo/esportivo;
II) coordenadas geográficas (Lat/Long) ou pontos notáveis que delimitem a
área afetada;
III) percurso do evento;
IV) data-hora do início do evento; e
V) data-hora do término do evento.
d) Derrelitos:
I) coordenadas geográficas (Lat/Long) na carta náutica de maior escala da
área;
II) descrição do derrelito (tipo, cores, dimensões aproximadas, inscrições
visíveis etc.); e
III) data-hora em que o derrelito foi avistado na posição informada.
Observação: Visando aperfeiçoar a informação de segurança da navegação
relativa à derrelito
(objeto abandonado, à deriva,
especialmente embarcações
abandonadas e que constituam perigo à navegação), a informação deverá ser divulgada
em AvRaN somente por 72 (setenta e duas) horas, a partir da data de seu
recebimento, sendo cancelada ao final deste período. Tão logo sejam obtidas novas
informações sobre a posição e descrição do derrelito, assim como outros dados
importantes para sua melhor identificação, as mesmas serão divulgadas por um novo
Av R a N .
O procedimento acima exposto deverá ser cumprido até que o derrelito não
mais represente perigo à navegação, culminando no cancelamento definitivo do
Av R a N .
e) Cascos soçobrados e navios
ou embarcações encalhados (as) ou
abandonados (as):
I) coordenadas geográficas do casco à luz da carta náutica de maior escala
da área do sinistro. Na impossibilidade de se obter uma posição exata, informar as
coordenadas aproximadas, acompanhadas da expressão "posição aproximada";
II) situação do casco, se visível ou não na preamar/baixa-mar;
III) informar se o casco está sinalizado. Caso esteja, descrever o sinal e
informar as coordenadas geográficas do mesmo. Caso necessário, poderá ser solicitado
apoio ao SSN da área de jurisdição; e
IV) informar, assim que possível, se o casco será removido ou se será
deixado em caráter definitivo no local, a fim de que, neste último caso, o mesmo possa
ser representado nas cartas náuticas da área.
f) Boias Oceanográficas e Meteorológicas, perigosas à navegação:
I) data do estabelecimento efetivo da boia no local;
II) tipo e descrição da boia (ex.: boia de fundeio tipo Atlas - formato toroidal
- cores branca e laranja, equipada com refletores radar);
III) posição - coordenadas geográficas da boia na Carta Náutica de maior
escala da área;
IV) característica luminosa da boia (ex: Lp. B. 5s 3M);
V) período previsto de permanência da boia no local; e
VI) data da retirada efetiva da boia.
Observação: Caso os equipamentos de pesquisa estejam demarcados por
uma boia de sinalização náutica, os dados acima descritos, relacionados agora a esta
boia de sinalização náutica, deverão, também, ser fornecidos para divulgação aos
navegantes.
g) Sinalização Náutica:
I) região, localidade e referência geográfica (facultativa);
II) nome e número de ordem (NRORD) do sinal, de acordo com a Lista de
Faróis ou Lista de Sinais Cegos, conforme o caso; e
III) alteração ocorrida, de acordo com a seguinte terminologia:
1_MD_25_372
Observações:
1) quando a OM informante for
a responsável pela manutenção do
balizamento envolvido, deverá ser informada a previsão para o restabelecimento e, se
possível, a causa da irregularidade; e
2) quando a manutenção do sinal estiver sob a responsabilidade de uma
entidade extra MB, a mensagem deverá ser complementada com o nome da referida
entidade (ex.: balizamento da CDRJ; sinal mantido pelo Condomínio das Gaivotas;
responsável pela manutenção Petrobras S.A. etc.).
h) Navio realizando levantamento sísmico, magnético, batimétrico, ou
executando atividades afins:
I) nome da embarcação;
II) 
características 
visuais 
da 
embarcação
(cor 
do 
casco 
e 
da
superestrutura);
III) tipo de serviço a ser realizado;
IV) quantidade e comprimento dos cabos a serem rebocados (se houver);
V) características diurna e noturna das boias que sinalizam a extremidade
dos cabos (se houver);
VI) área de operação (expressa por coordenadas geográficas);
VII) velocidade média de operação;
VIII) início e término da operação (hora, fuso "ZULU" - dia - mês e ano);
e
IX) distância (em milhas náuticas) a ser mantida por outras embarcações
durante a operação.
Observação: Durante o período de operação, o responsável pela embarcação
deverá cumprir as seguintes determinações: alocar áreas compatíveis com a operação,
para um período máximo de três dias, atualizando-as sempre que necessário e
cancelando a área quando a operação tiver sido interrompida ou quando o navio
encontrar-se no porto.
5.6. RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA OS AvRaN
a) Quando a natureza do evento exigir a comunicação urgente do ocorrido
e não se dispuser de todos os dados discriminados nestas instruções, a informação será
divulgada 
com 
os 
dados 
disponíveis, 
sendo 
os 
demais 
dados 
comunicados
posteriormente, com a maior brevidade possível.
b) Com o propósito de manter a confiabilidade dos AvRaN, os Agentes da
Autoridade Marítima e os SSN/CHN Distritais deverão, semestralmente, até os dias 1º
de junho e 1º de dezembro, comunicar ao CHM e ao CAMR as dificuldades encontradas
para atualização dos referidos avisos de suas áreas de responsabilidade ainda em vigor,
bem como os motivos de atraso na consecução dos serviços necessários.
SEÇÃO II
AVISOS AOS NAVEGANTES
5.7. AVISOS AOS NAVEGANTES
Aviso aos Navegantes é a denominação dada à informação divulgada sobre
as alterações ocorridas nas áreas marítimas, fluviais e lacustres do Brasil e de países
estrangeiros, abrangidas pelas cartas náuticas e publicações editadas pela DHN. Incluem
informações
que afetam
a Segurança
da
Navegação e
outras ocorrências
que
interessam à navegação oceânica, de cabotagem e interior. Essas informações podem
ser antecipadas aos navegantes pela transmissão de Avisos-Rádio Náuticos, conforme
especificado na Seção I do Folheto de Avisos aos Navegantes; pela publicação no
próprio Folheto e por meio de divulgação na "Internet".
5.7.1. Classificação dos Avisos
Em função
do propósito
a que
se destinam,
os Avisos
podem ser
classificados como
Permanentes, Temporários
(T), Preliminares
(P), Permanentes,
Permanentes Especiais (APE) e Republicados.
- Aviso Temporário - provê informações de correções de caráter transitório.
As correções nas cartas náuticas decorrentes deste aviso devem ser feitas a lápis.
- Aviso Preliminar - antecipa informações de correções que oportunamente
serão objeto de Aviso Permanente. As correções decorrentes destes avisos devem ser
feitas a lápis.
- Aviso Permanente - provê
informações de correções definitivas. As
correções decorrentes destes avisos na carta devem ser feitas a caneta ou por inserção
de bacalhaus ou notas, conforme o caso. Após a realização da correção, o campo de
"Pequenas Correções" (canto inferior esquerdo da carta) deve ser preenchido com o
ano e o número do Aviso Permanente correspondente.
- Aviso Permanente Especial - embora não impliquem em correções às
cartas náuticas, destinam-se a prover informações gerais de caráter permanentes,
importantes 
aos 
navegantes, 
tais 
como
exercícios 
militares, 
regata, 
eventos
comemorativos etc.
- Aviso Republicado - aviso já publicado que, devido à inconsistência,
necessitou ser publicado novamente. Nele consta o aviso original completo com as
alterações em destaque.
5.7.2. Numeração dos Avisos
Os Avisos Temporários, Preliminares e Permanentes são identificados pela
letra indicativa da região de ocorrência, seguida de numeração sequencial anual única
(a partir de 001) e letra indicativa do tipo de aviso (no caso de Aviso Temporário - T,
e Preliminar - P), e do ano de entrada em vigor do aviso.
Exemplos:
I 78(T)/15 (Aviso Temporário da Bacia Amazônica, do ano de 2015).
N 94(P)/16 (Aviso Preliminar da Costa Norte, do ano de 2016).
E 2/16 (Aviso Permanente da Costa Leste, do ano de 2016).
Os Avisos Permanentes Especiais são identificados pela sigla "APE" seguida
de numeração sequencial anual e do ano de entrada em vigor do aviso.
Exemplo: APE 5/99 (Aviso Permanente Especial, do ano de 1999).
Os limites geográficos que definem as regiões acima citadas constam do
Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR, e na Seção I do folheto de Avisos aos
Navegantes.
5.7.3. Referência das Informações
a) As marcações referentes a setores de visibilidade de faróis, direções de
luzes de alinhamento, de objetos conspícuos e de direções indicadoras de perigos, são
as verdadeiras, de 000o a 360o, tomadas ao largo, no sentido do movimento dos
ponteiros do
relógio. Quando,
nas descrições
de perigos,
suas posições
forem
informadas por uma distância e uma marcação, estas serão dadas a partir do ponto
estabelecido como referência.
b) As posições geográficas normalmente são expressas em graus, minutos e
centésimos de minutos e referem-se, salvo indicação em contrário, ao Datum da carta
náutica de maior escala da área.
c) Os horários referem-se, salvo indicação em contrário, à Hora Média de
Greenwich (HMG).
d) As profundidades são referidas ao nível de redução da carta.
e) As altitudes são dadas em metros e referidas ao nível médio do mar.
f) As plataformas fixas estão posicionadas conforme representado nas cartas
náuticas brasileiras. As plataformas móveis e navios-sonda, que se encontram fora das
áreas cartografadas como ATBA, têm suas posições divulgadas, periodicamente, por
meio de Aviso-Rádio Náutico (AvRaN).
g) As informações referentes aos faróis, balizamento luminoso e sinais de
cerração devem ser consultadas na "Lista de Faróis".
h) As informações referentes a balizamento e sinais cegos devem ser
consultadas na "Lista de Sinais Cegos".
i) As informações referentes aos auxílios-rádio à navegação marítima devem
ser consultadas na "Lista de Auxílios-Rádio".
j) As informações referentes à Meteorologia devem ser consultadas no
" M E T EO R O M A R I N H A " .
k) Informações de caráter geral, tais como descrição da costa, informações
sobre demanda dos portos e fundeadouros, perigos, profundidades em barras e canais,
informações meteorológicas, recursos de portos, estações de sinais visuais de toda
natureza etc., devem ser consultadas no "Roteiro".
l) As posições deverão ser definidas por um dos seguintes métodos:
l.I. Marcação e distância de um objeto cartografado permanente e bem
definido, com latitude e longitude aproximadas sempre que possível;
l.II. Diferença de latitude e
longitude para um objeto cartografado
permanente bem definido;
l.III. Latitude e longitude precisas (referentes à carta afetada de maior escala
mencionada primeiro ou à carta cujo número é mostrado entre parênteses). A posição
exata por latitude e longitude deve sempre ser dada de forma que esteja de acordo
com o sistema de graduação de coordenadas que aparece na carta.
5.7.4. Recomendações
Recomenda-se ao navegante que leia na Seção I do folheto de Avisos aos
Navegantes, assim como no Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR, os critérios para
a classificação, numeração, estrutura para a escrituração dos avisos, estrutura dos
folhetos de Avisos aos Navegantes divulgados pela DHN e os conceitos básicos sobre
os Avisos aos Navegantes que devem ser de conhecimento dos navegantes, em prol de
um melhor aproveitamento das informações de segurança da navegação disseminadas
e a correta atualização das cartas náuticas afetadas.
5.7.5. Antecedência das Informações
As matérias para confecção de Avisos aos Navegantes e os boletins com
informações para correção de cartas náuticas deverão ser enviados com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis da publicação oficial do folheto correspondente, caso
contrário as informações serão divulgadas no periódico seguinte.
5.7.6. Informações Gerais sobre o Folheto de Avisos aos Navegantes
a) Para facilitar a identificação, os avisos republicados são indicados pela
palavra "Republicado", na listagem de cartas afetadas, e por uma referência ao Folheto
original em seu
cabeçalho; e
b) Cartas náuticas canceladas ou novas edições serão divulgadas no Folheto
com informações padronizadas (datum, escala, limite etc.), fazendo referência ao fato
e facilitando, assim, a manutenção do histórico da carta.
5.7.7. Recomendações
Recomenda-se ao navegante que leia na Seção I do folheto de Avisos aos
Navegantes, assim como no Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR, os critérios para
a classificação, numeração, estrutura para a escrituração dos avisos, estrutura dos
folhetos de Avisos aos Navegantes divulgados pela DHN e os conceitos básicos sobre
os Avisos aos Navegantes que devem ser de conhecimento dos navegantes, em prol de
um melhor aproveitamento das informações de segurança da navegação disseminadas
e a correta atualização das cartas náuticas afetadas.

                            

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