DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 22, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para
Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-
26/DHN (5ª Revisão) para NORMAM-602/DHN.
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos
normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea
a do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro
de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de
Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN (5ª Revisão). Esta alteração é denominada
NORMAM-602/DHN.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DHN/DGN/MB nº 13, de 28 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
ANEXO
1_MD_25_382
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA
PARA SERVIÇO DE TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES (VTS)
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos para o licenciamento, implantação e
autorização para operação de um Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) no Brasil.
2. DESCRIÇÃO
Esta norma está dividida em quatro capítulos e seis anexos. O Capítulo 1
apresenta a concepção do serviço de tráfego de embarcações, o arcabouço normativo,
conceitos e acrônimos, o Capítulo 2 apresenta regras para a implantação de um VTS, o
Capítulo 3 apresenta as regras de funcionamento e a operação de um VTS e o Capítulo
4 apresenta outros serviços relacionados ao VTS. Os anexos apresentam informações e
orientações complementares a esta norma.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade
Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:
a) renumeração da
NORMAM-26/DHN (5ª Revisão), passando
a ser
identificada como NORMAM-602/DHN (Edição 2023);
b) alteração do formato da capa; e
c) inserção de uma introdução.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta NORMAM substitui a NORMAM-26/DHN (5ª Revisão) - Normas da
Autoridade Marítima para o Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS).
CAPÍTULO 1
O SERVIÇO DE TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
1.1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida
Humana no Mar (SOLAS, na sigla em inglês), Capítulo V/regra 12 e Resolução A.1158(32)
da Organização Marítima Internacional (IMO, na sigla em inglês), o Serviço de Tráfego de
Embarcações (VTS, na sigla em inglês) é implementado por um Governo (Autoridade
Competente) com o propósito de ampliar a segurança e eficiência da navegação,
contribuir para a segurança da vida no mar e apoiar a proteção do meio ambiente.
Uma vez implementado, o VTS deverá prover monitoramento ativo do tráfego
aquaviário, em uma área marítima definida (Área VTS), cuja imagem será apresentada
em tempo real no Centro VTS. Desta forma, o serviço terá a capacidade de interagir com
o tráfego de embarcações e responder as situações que se desenvolvam dentro da área
de interesse.
Basicamente, os elementos essenciais de um VTS são: radar; Sistema de
Identificação Automática (AIS, na sigla em inglês); comunicações (VHF); Sistema Eletro-
ótico (EOS, na sigla em inglês); sensores meteorológicos e ambientais; e um sistema para
gerenciamento dos dados.
Como os requisitos sobre tais equipamentos podem ter alto impacto no custo
de aquisição e de manutenção de um VTS, uma avaliação preliminar se faz necessária
para auxiliar a tomada de decisão sobre a viabilidade de implantação do serviço.
No Brasil, a Autoridade Competente VTS de que trata esta norma é a
Autoridade Marítima, de acordo com o inciso II e parágrafo único, do art. 17, da Lei
Complementar nº 97/1999, combinados com as alíneas b e l, do inciso I, do art. 4º, da
Lei nº 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA).
O Representante
da Autoridade Marítima,
responsável por
licenciar a
implantação e autorizar a operação de um VTS no Brasil, é a Diretoria de Hidrografia e
Navegação (DHN), que tem a atribuição de zelar para que os princípios e disposições
gerais sobre o seu funcionamento e interação com os usuários atendam aos padrões
contidos nas publicações normativas nacionais e internacionais sobre o assunto.
1.2. CONCEPÇÃO DO SERVIÇO
Em muitas vias navegáveis, as embarcações operam independentemente em
qualquer situação de tráfego ou tempo, sem necessidade de VTS. Assim, conhecer as
possibilidades proporcionadas e os benefícios auferidos pelo VTS faz parte dos
procedimentos para determinar se a implantação de tal serviço é a medida adequada
para uma determinada área.
Devido a sua capacidade de identificar, monitorar e contribuir para o
planejamento
das movimentações
de
embarcações,
divulgação de
informações
e
assistência ao navegante, o VTS contribui para:
a) Salvaguarda da vida humana no mar;
b) Segurança da navegação;
c) Aumento da eficiência do tráfego marítimo;
d) Prevenção da poluição marítima e adoção de medidas de emergência
antipoluição; e
e) Proteção das comunidades e infraestruturas contíguas à Área VTS.
Adicionalmente, um VTS também pode contribuir para o aumento da
eficiência das atividades portuárias e para apoio das atividades de segurança no setor
marítimo.
Em conformidade com as regras do direito internacional, só poderá ser
estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento das instruções referentes à interação do
usuário com o VTS em águas interiores - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar (CNUDM - art. 2º e art. 8º) e em seu mar territorial (CNUDM - art. 2º e art. 21).
Excepcionalmente, caso o Provedor de VTS entenda que uma extensão da
área de cobertura para além dos limites do mar territorial contribuirá para o
ordenamento do tráfego, segurança da navegação ou prevenção da poluição hídrica,
encaminhará proposta justificada para análise da Autoridade Competente. Neste caso,
mesmo que a proposta seja aprovada, a participação dos usuários na área marítima além
do mar territorial será em caráter voluntário e, somente nessa condição, os navegantes
cumprirão integralmente as instruções do VTS. Cabe ressaltar que, com base na
participação voluntária, existe a possibilidade de que navios presentes na parcela da Área
VTS, fora do mar territorial, não participem da monitoração ativa, inclusive sem manter
escuta dos canais de comunicação designados, o que exigirá maior atenção dos
operadores do Serviço.
Para uso do VTS em águas interiores, deverá ser feita uma avaliação criteriosa
para determinar
os elementos
adequados e aplicáveis
ao serviço,
devendo ser
consideradas, no que couber, as publicações da IALA sobre o assunto, especialmente a
IALA Guideline G1166 "Vessel Traffic Services in Inland Waters".
1.3. VTS COMO AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO
O Manual de Auxílios à Navegação Marítima (NAVGUIDE, na sigla em inglês),
publicado quadrienalmente pela IALA, define "Auxílio à Navegação" como qualquer
dispositivo, sistema ou serviço, externo às embarcações, projetado e operado para
melhorar a segurança e eficiência da navegação de embarcações individuais e/ou do
tráfego de embarcações.
Um Auxílio à Navegação é disponibilizado ao navegante para auxiliar na
determinação da sua posição, alertar sobre perigos que afetem sua segurança ou
fornecer informações que auxiliem na tomada de decisão a bordo quanto a melhor rota
a seguir.
Nesse escopo, os VTS são enquadrados pela IALA, e por esta norma, como
um Auxílio à Navegação, e reconhecido em todo mundo como uma ferramenta cada vez
mais relevante para o domínio marítimo.
1.4. ARCABOUÇO NORMATIVO
Esta norma não pretende esgotar o assunto, mas servir como orientação da
Autoridade Marítima, em cumprimento às suas atribuições legais.
Atualmente, é notório o grande desenvolvimento do VTS a nível mundial, havendo
a necessidade de padronização dos procedimentos para prestação dos serviços, a fim de
reduzir os riscos decorrentes de má interpretação das instruções emanadas de Centros VTS.
Desta forma, é altamente desejável que as Autoridades Portuárias (AP),
Operadores de Terminais de Uso Privado (TUP) e demais agentes envolvidos, que atuam
ou venham a atuar no VTS, desde a sua concepção até a operação do serviço, estejam
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