DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
familiarizadas com as normas nacionais e internacionais que regulamentam esse Auxílio
à Navegação (AtoN, na sigla em inglês).
A IALA disponibiliza digitalmente no seu website o Manual IALA VTS. A
publicação tem a função de orientar o usuário para a realização de consultas sobre a
implantação, operação, treinamento de pessoal e gestão de VTS.
O Manual é mantido atualizado pela IALA, sempre que ocorrer alteração nas
publicações em vigor ou inclusão de novas normas sobre VTS.
1.5. PRINCIPAIS CONCEITOS, ACRÔNIMOS E ABREVIATURAS
Para efeito de aplicação destas Normas, são considerados:
a) Representantes da Autoridade Marítima (AAM) com atribuições em
atividades de Auxílios à Navegação - Capitães dos Portos (CP), Delegados (DL) e Agentes
(AG), Diretores dos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN), Encarregados dos Serviços
de Sinalização Náutica (SSN), Diretor do Centro de Auxílios à Navegação Almirante
Moraes Rego (CAMR), Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e
Comandantes de Navios da Marinha do Brasil;
b) Águas interiores - são rios, lagos ou outros trechos de águas no interior da
linha de base do mar territorial que, por características naturais ou artificiais, são
adequados para a navegação;
c) Área VTS - área delineada e formalmente declarada, na qual o Provedor de
VTS está legalmente autorizado a prestar o serviço de tráfego de embarcações. Pode ser
dividida em subáreas ou setores, limitados ao menor número possível, de forma a não
dificultar a compreensão do quadro geral do tráfego por parte do operador;
d) Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e
Faróis (IALA, na sigla em inglês) - organização não governamental e sem fim lucrativo, que
se constitui no organismo mundialmente reconhecido no domínio dos Auxílios à Navegação
(inclusive VTS), por conta dos estudos técnicos e normativos que realiza sobre o assunto.
O Brasil é membro desde 1959 e parte do seu Conselho Consultivo desde 1998;
e) 
Autoridade 
Competente 
-
Organização 
governamental 
legalmente
responsável pelo VTS;
f) Cédula de habilitação - documento expedido pelo CAMR que comprova que
uma pessoa realizou curso relativo a VTS em instituição de ensino credenciada e concluiu
o processo de treinamento em serviço, estando apta a desempenhar suas tarefas em um
Centro VTS específico;
g) Centro VTS - é o local de operação do VTS, podendo ser dividido em sub-
centros, caso julgado conveniente pelo Gerente do VTS;
h) Certificado de Credenciamento Nacional para Instituições de Ensino e
Treinamento - documento que permite uma instituição de ensino ministrar cursos sobre
VTS no Brasil, devendo o currículo de cada curso ser aprovado pelo CAMR;
i) Gerente do VTS (VTS Manager) - pessoa designada formalmente pelo
Provedor de VTS, sendo o responsável pelo seu gerenciamento, operação, manutenção e
pela prestação segura e eficaz do serviço, no interior da Área VTS;
j) Cursos Modelo da IALA - documentos publicados pela IALA, em complemento
à Recomendação IALA R0103 (V-103) "on training and Certification of VTS Personnel", para
orientar instituições de ensino na elaboração de currículos e condução de cursos sobre
VTS, de modo a padronizar a formação e treinamento do pessoal VTS;
k) Documentos Náuticos - documentos publicados pela DHN com informações
de interesse do navegante. No texto desta norma, se referem às Cartas Náuticas, Roteiro
e Aviso aos Navegantes;
l) Navegação Aprimorada (E-Navigation) - é a coleta, integração, intercâmbio,
apresentação e análise harmonizados de informações marinhas, a bordo e em terra, por
meios eletrônicos, com o propósito de aprimorar a navegação de berço a berço do cais
e serviços relacionados, para a proteção e a segurança no mar, bem como a preservação
do ambiente marinho;
m) Operador VTS (VTSO, na sigla em inglês) - pessoa qualificada em
instituição de ensino credenciada e formalmente designada para atuar como operador do
serviço em Centro VTS;
n) Pessoal VTS - são indivíduos treinados e qualificados, por meio da
realização de cursos e treinamentos específicos, para exercer as funções de Operador
VTS, Supervisor VTS, Gerente VTS e Instrutor de treinamento OJT;
o) Pontos de notificação - posições específicas localizadas na Área VTS, nos
quais uma embarcação participante deverá reportar sua posição, de forma a contribuir
para a rápida identificação pelo VTSO das embarcações que serão monitoradas e para a
organização das comunicações. Podem estar relacionados a uma coordenada geográfica
definida, área
ou ponto conspícuo, devendo
suas localizações serem
de fácil
compreensão pelos futuros usuários;
p) Procedimentos Operacionais Padronizados (SOP, na sigla em inglês) - são
procedimentos padrão, baseados nas diferentes situações que poderão ocorrer na
prestação do serviço, e que serão adotados pelo pessoal que atua na operação de
Centro VTS. Deverão ser abrangentes, definidos com clareza, atualizados e constantes de
um manual de pronto uso disponível para o pessoal de serviço nos VTS;
q) Provedor de VTS - Organização ou entidade responsável pela implantação,
gestão, operação e coordenação das atividades do VTS, sua interação com os usuários e
prestação segura e eficaz do serviço. No Brasil, tais atribuições são das AP ou
Operadores de TUP que implantarem o serviço, mediante autorização da Autoridade
Competente;
r) Serviço Aliado - serviço existente nas áreas portuárias e envolvido na
passagem segura e eficiente do navio pela Área VTS, podendo, a critério da AP ou
Operador de TUP, receber e utilizar os dados produzidos pelo VTS para realizar de forma
mais eficaz sua tarefa;
s) Sistema de Identificação Automática (AIS) - sistema de identificação de
navios que, dentro do escopo do VTS, tem o propósito de contribuir para a identificação
de embarcações, acompanhamento de alvos e simplificação da troca de informações,
reduzindo os contatos por radiotelefonia e fornecendo dados básicos de navegação e
outras informações de interesse;
t) Supervisor VTS (VTSS, na sigla em inglês) - pessoa qualificada em instituição
de ensino credenciada e formalmente designada para atuar como supervisor do serviço
em Centro VTS; e
u) Treinamento em serviço (OJT, na sigla em inglês) - treinamento de
familiarização realizado no Centro VTS em que um Operador de VTS (VTSO) prestará
serviço, versando sobre: geografia local, regulamentos e procedimentos adotados,
instalações e equipamentos utilizados etc.
CAPÍTULO 2
IMPLANTAÇÃO DE UM VTS
2.1. PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
A implantação e operação de um VTS demandam investimentos consideráveis,
sendo necessária a verificação de sua eficiência através de avaliações rotineiras, a fim de
garantir a manutenção da qualidade do serviço prestado, observando os seguintes
aspectos:
a) Conformidade com os padrões internacionais;
b) Desempenho técnico dos equipamentos e sistemas componentes do VTS;
c) Atendimento dos objetivos operacionais; e
d) Redução para um nível aceitável dos riscos identificados na determinação
da necessidade de implantação do VTS.
Um projeto de implantação de VTS pode ser desenvolvido por iniciativa da
Marinha do Brasil, AP ou de Operador de TUP isolado (cujo acesso não atravesse a área
de um porto organizado). Caberá ao proponente a operação do VTS implantado por meio
de execução direta ou terceirização do serviço, observando o que dispõe estas normas
e demais orientações da Autoridade Marítima sobre VTS.
Os projetos oriundos de uma AP ou Operador de TUP devem ser aprovados
pela Autoridade Marítima, como parte do processo de implantação e de acordo com as
orientações constantes destas normas. Os procedimentos para avaliação da necessidade
de implantação de VTS constam do anexo A, bem como alguns exemplos de técnicas que
podem ser utilizadas para o gerenciamento das vias navegáveis.
No caso de uma AP ou Operador de TUP decidir pela implantação de VTS, o
anexo B estabelece os procedimentos para a elaboração e tramitação do Projeto de
Implantação e apresenta orientações para o planejamento e a organização do serviço. É
desejável que as orientações internacionais e nacionais relevantes sobre gerenciamento
de
projetos
sejam levadas
em
consideração
para
a confecção,
execução
e
acompanhamento dos projetos de implantação de VTS.
As IALA Guidelines G1150 "Establishing, Planing and Implementing VTS" e
G1089 "Provision of a VTS" fornecem, respectivamente, orientações aos Provedores de
VTS para desenvolvimento de projetos de implantação de novos VTS e fornecimento do
serviço aos usuários.
2.2. RESPONSABILIDADES
2.2.1. À Autoridade Marítima cabe assegurar que:
a) exista uma base jurídica para a implantação e operação de um VTS, em
conformidade com a legislação nacional e internacional;
b) o VTS tenha uma
autoridade responsável (Gerente) habilitado e
formalmente designado;
c) sejam estabelecidas as qualificações
apropriadas e requisitos de
treinamento para o pessoal que atuará na gestão e operação do VTS, em consonância
com padrões internacionalmente praticados; e
d) eficácia do serviço seja verificada por meio de auditorias e/ou avaliações
periódicas, que serão conduzidas pelo CAMR.
2.2.2. Ao Provedor de VTS cabe a responsabilidade pela gestão, operação e
coordenação do VTS, interação com as embarcações participantes e prestação segura e
eficaz do serviço, sendo responsável por:
a) garantir que o Gerente do VTS receba os equipamentos e instalações
necessárias para cumprir suas atribuições e operar o VTS;
b) realizar a manutenção dos equipamentos e instalações; e
c) fornecer ao Gerente do
VTS pessoal suficiente e adequadamente
qualificado para desempenhar funções no VTS, levando em consideração as orientações
para capacitação de pessoal contidas nestas normas.
2.3. GERENTE DO VTS
Gerente do VTS é o título atribuído ao responsável pela prestação do serviço
aos usuários na Área VTS, recrutamento e qualificação de pessoal, operação, manutenção
preventiva/corretiva dos equipamentos e relacionamento institucional com os Serviços
Aliados. A proposta de postulante ao cargo deverá ser encaminhada em tempo hábil, de
modo que, preferencialmente, o Gerente possa ser designado para acompanhar as ações
necessárias à aquisição de equipamentos e obras visando a implantação do serviço.
O cargo de Gerente não poderá ser terceirizado e deverá ser ocupado
mediante designação formal, por meio de documento firmado pela AP ou Operador de
TUP proponente, após o nome proposto ter seu Curriculum Vitae aprovado pela Diretoria
de Hidrografia e Navegação (DHN).
Devido as características específicas do serviço e das responsabilidades
envolvidas, a pessoa proposta para ser Gerente do VTS deverá possuir:
a) formação de nível superior em ciências navais/náuticas, sendo:
I) Oficiais da Marinha do Brasil: ser Oficial do Corpo da Armada da Reserva
Remunerada e possuir embarque comprovado (por meio de Caderneta-Registro - CR)
mínimo de 5 anos; e
II) Oficiais da Marinha Mercante: ser Oficial de Náutica e possuir embarque
comprovado (por meio de Caderneta de Inscrição e Registro - CIR) mínimo de 5 anos,
onde tenha exercido atividades no passadiço, relacionadas às tarefas de navegação e de
manobra;
b) conhecimento náutico e de comunicações compatíveis com os Módulos 4
(Nautical knowledge) e 6 (VHF Radio) do "IALA Model Course V-103-1 (VTS Operator)"; e
c) atributos morais e profissionais compatíveis com o cargo.
É recomendável que o Gerente realize os cursos de Operador e Supervisor
VTS, de modo a consolidar seus conhecimentos sobre o serviço e familiarizar-se com o
trabalho desenvolvido diariamente em um Centro VTS.
Nas ausências temporárias do Gerente, as suas tarefas poderão ser realizadas
interinamente por um agente administrativo familiarizado com o trabalho no VTS, ou por
um Supervisor designado pelo Provedor de VTS, a fim de garantir a continuidade do
cumprimento das suas atribuições. Neste caso, a interinidade não poderá ultrapassar o
período de 3 (três) meses.
2.4. REQUISITOS DE UM VTS
Os requisitos para os equipamentos empregados em um VTS dependem, em
um nível básico, do volume e da densidade do tráfego, dos perigos à navegação, das
condições ambientais locais, da topografia e da extensão da Área VTS. Requisitos
específicos, como os relacionados com a necessidade de cobertura por determinados
sensores, como o radar, devem ser determinados com base em uma avaliação ampla do
efeito desejado do serviço, que envolva níveis de segurança a serem alcançados e as
expectativas e necessidades dos usuários. Tal análise deve ser precedida de um
levantamento das condições da área e dos locais disponíveis, na busca de uma posição
tecnicamente vantajosa. Esses aspectos ditarão requisitos distintos para cada VTS
instalado e determinarão o seu desempenho final.
Não obstante, nada impede que sejam definidas condições gerais de alto nível
que orientem os requisitos essenciais para os sistemas componentes de um VTS, o que
pode ser muito útil na fase de implantação. O anexo C apresenta informações gerais
sobre os sensores usados em um VTS, de modo a orientar a definição dos "Requisitos
Técnicos e Operacionais" que devem ser considerados na aquisição dos equipamentos e
sistemas componentes.
Cabe ressaltar que as especificações dos referidos equipamentos e sistemas
constam de publicações específicas sobre o assunto, devendo os Provedores de VTS
estarem familiarizados com esse arcabouço normativo e, na medida do possível,
envidarem esforços para manterem-se atualizados em relação ao estado da arte dos VTS
pelo mundo.
A IALA Guideline G1111 "Establishing Functional & Performance Requirements
for VTS Systems" fornece informações para auxiliar os Provedores de VTS, no sentido de
conduzirem seus processos para aceitação dos sistemas adquiridos, de modo a assegurar
que o produto entregue pelo fornecedor, quando colocado em funcionamento, atende
aos requisitos especificados e é adequado para alcançar o efeito desejado estabelecido
no planejamento inicial.
2.5. PESSOAL
O caráter internacional da navegação exige o estabelecimento de padrões
para o VTS que sejam condizentes com a prática universal, de forma a não criar
dificuldades para o navegante estrangeiro e contribuir adequadamente para a segurança
da navegação. A seleção e treinamento de pessoal qualificado é um requisito básico para
o correto funcionamento do serviço, uma vez que as capacitações requeridas para o
pessoal do Serviço Operacional (Supervisores e Operadores de VTS) não são triviais e o
seu desempenho operacional terá reflexo direto na confiança do usuário no VTS como
um todo.
Os componentes do Serviço Operacional somente poderão ser considerados
satisfatoriamente qualificados para exercerem suas funções no VTS quando:
a) realizarem a formação VTS básica, aprovada pela Autoridade Competente
VTS (Cursos Modelo IALA V-103/1 "VTS Operator" e IALA V-103/2 "VTS Supervisor"), em
instituição de ensino credenciada para este fim;
b) completarem a formação no Centro VTS onde desempenharão suas
funções (Curso Modelo IALA V-103/3 "On-the-Job training");
c) periodicamente, serem submetidos a avaliação de desempenho e, se for o
caso, realizar um treinamento de revalidação (Curso Modelo IALA V-103/5 "Revalidation
Process for VTS Certification"), para garantir a manutenção de sua competência; e
d) possuírem a certificação apropriada e homologada pelo CAMR.
Além disso, alguns VTS podem
requerer a contratação de agente
administrativo para auxiliar o Gerente na administração diária e nos demais contatos de
rotina. Apesar de não ser necessário que esse agente possua as mesmas qualificações
técnicas de um Supervisor ou Operador VTS, ele deve conhecer os princípios e práticas
aplicados no serviço sem, todavia, se envolver diretamente em assuntos operacionais. O
anexo D apresenta informações detalhadas relacionadas ao pessoal VTS.
CAPÍTULO 3
O SERVIÇO E A OPERAÇÃO DE UM VTS
3.1. TAREFAS
3.1.1. Para auxiliar no processo de tomada de decisões a bordo e mitigar o
desenvolvimento de situações inseguras para a navegação, o VTS deverá possuir a
capacidade de conduzir as seguintes tarefas:

                            

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