DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Nos rios não associados a uma baía, enseada ou estuário marítimos a
direção convencional do balizamento será sempre da foz para a nascente.
2.6. IDENTIFICAÇÃO DOS SINAIS NÁUTICOS
Os sinais náuticos são identificados:
a) Durante o período diurno: pela cor, pela forma que se apresenta ao
navegante, pela marca de tope e pela numeração, se houver, apresentada em sua
estrutura; e
b) Durante o período noturno: pela característica luminosa.
SEÇÃO II
TIPOS DE SINAIS NÁUTICOS
2.7. ALINHAMENTO
Conjunto
composto por
dois sinais
fixos,
de coordenadas
conhecidas,
luminosos, e neste caso, com luzes de mesma cor, ou cegos, dotados ou não de placas
de visibilidade que, associados, definem para o navegante uma direção que coincide com
o eixo de um canal, um rumo a ser seguido ou uma referência para manobra.
Os sinais fixos que compõem um alinhamento são denominados:
a) Farol, farolete ou baliza anterior - aquele mais próximo do navegante que
inicia a utilização do alinhamento; e
b) Farol, farolete ou baliza posterior - aquele mais afastado do navegante que
inicia a utilização do alinhamento.
O alinhamento também pode ser obtido com o emprego de um equipamento
denominado: "Luz de Setor" (ver o artigo 2.25, alínea c) que materializa o alinhamento
por meio de um único sinal.
2.8. BALIZA (Bz)
Sinal visual fixo, cego, constituído de uma haste, com pintura de cor ou cores
determinadas, 
fabricado 
em 
ferro, 
madeira 
ou 
outro 
material, 
encimado
obrigatoriamente por marca de tope característica da informação que deve transmitir ao
navegante, dotado ou não de refletor radar, estabelecido em águas rasas, sobre pedras,
bancos ou recifes ou fixados em terra.
Em rios, lagoas e lagos, as balizas, normalmente são fixadas em terra e
dotadas de painel de sinalização que indica ao navegante a ação a empreender.
2.9. BALIZA ARTICULADA (BzA)
Sinal cego, constituído de uma haste que se articula à poita (artigo 2.23) por
meio de um sistema "Cardan" ou similar, dotado de corpo de flutuação submerso,
encimado obrigatoriamente por marca de tope, dotado ou não de refletor radar,
estabelecido em águas rasas.
2.10. BARCA-FAROL (BF)
Plataforma
flutuante fundeada
em
posição geográfica
preestabelecida,
normalmente com formato hidrodinâmico, com propulsão própria ou não, guarnecida ou
não, dotada de equipamentos eletrônicos de auxílio à navegação ou não, constituída,
essencialmente, de uma torre encimada por um equipamento luminoso que exiba uma
luz com ritmo e cor determinados e cujo alcance luminoso seja superior a dez milhas
náuticas.
As barcas-faróis brasileiras exibem o símbolo "BF" seguido de uma ou duas
letras ou algarismos, pintados em seu corpo ou em sua torre.
2.11. BOIA
Corpo flutuante de dimensões, formas e cores definidas, estabelecido em
posição geográfica determinada, fundeado por meio de equipamento de fundeio
específico, dotado ou não de equipamento luminoso, sonoro ou radioelétrico, encimado
ou não por marca de tope, a fim de:
a) indicar ao navegante o rumo a ser seguido;
b) indicar os limites de um canal navegável, seu início e fim, ou a bifurcação
de canais;
c) alertar o navegante quanto à existência de um perigo à navegação;
d) delimitar bacias de evolução de portos, terminais e marinas;
e) indicar a existência de águas seguras; e
f) indicar a existência e a rota de cabos ou tubulações submarinas, delimitar
áreas especiais (tais como áreas de despejo de dragagem ou áreas de exercícios
militares), indicar zonas de separação de tráfego ou outra característica especial de uma
determinada área, mencionada em documentos náuticos apropriados.
2.12. BOIA ARTICULADA (BA)
É um sinal luminoso, estabelecido em posição geográfica determinada,
constituído por uma estrutura tubular longa, dotada de corpo de flutuação submerso, e
de plataforma em sua extremidade superior, destinada à instalação de equipamentos de
sinalização. A boia articulada é fundeada, em uma posição geográfica determinada, por
meio de uma poita (ver o artigo 2.23) e ligada a esta por meio de articulação "Cardan"
ou similar.
A boia articulada poderá ainda ser dotada de marca de tope.
O corpo do sinal, a haste e a plataforma superior, bem como a característica
luminosa exibida, obedecerão às cores determinadas nesta Norma. Esse conjunto de
características indica ao navegante a finalidade a que se destina o sinal.
2.13. BOIA CEGA (BC)
A boia que não é dotada de aparelho de luz, consistindo em um corpo
flutuante, sendo identificada e reconhecida por seu formato, cor e marca de tope, esta
última quando aplicável.
2.14. BOIA LUMINOSA (BL)
A boia que é provida de aparelho de luz, consistindo em um corpo flutuante,
que pode ser dotado de contrapeso para equilíbrio, e de uma estrutura vertical,
denominada mangrulho, cuja finalidade é sustentar o aparelho de luz, o refletor radar,
marca de tope ou qualquer outro equipamento eletrônico ou sensor que possa ser
instalado.
2.15. FAROL (FAR)
Auxílio à navegação constituído por uma estrutura fixa, de forma e cores
distintas, montado em um ponto de coordenadas geográficas conhecidas na costa ou em
ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes ou margens de rios, dotado de equipamento
luminoso exibindo luz com característica pré-determinada e com alcance luminoso
superior a dez milhas náuticas.
Os faróis que dispõem, permanentemente, de pessoal em suas instalações,
destinado a garantir seu contínuo funcionamento, são classificados como "faróis
guarnecidos" e indicados pelo símbolo "G" na 2ª coluna da Lista de Faróis da DHN. Vale
destacar que essa notação se limita à Lista de Faróis, não sendo utilizada em nossas
cartas náuticas, em face de não estar prevista nas especificações cartográficas da OHI.
2.16. FAROLETE (FTE)
Auxílio à navegação, constituído por uma estrutura fixa, de forma e cores
distintas, apresentando ou não marca de tope, montado em um ponto de coordenadas
geográficas conhecidas, na costa ou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes,
margem de rios, margem de canais, molhes ou trapiches, com alcance luminoso noturno
igual ou inferior a dez milhas náuticas.
SEÇÃO III
AUXÍLIOS RADIOELÉTRICOS À NAVEGAÇÃO
2.17. RADIOFAROL (RF)
Estação emissora de um sinal de rádio característico, destinado a orientar o
navegante por meio de marcações obtidas em um receptor rádio especial, denominado
radiogoniômetro, que é capaz de determinar a direção de onde vêm os sinais
transmitidos e usar o cruzamento das linhas de posição assim obtidas, a partir de mais
de um transmissor para determinar a própria posição. De acordo com a Convenção das
Nações Unidas para Salvaguarda da Vida Humana no mar, Safety of Life at Sea (SOLAS),
Capítulo V, Regra 19, item 1.2.2, os navios construídos a partir de 1º de julho de 2002
ficaram desobrigados de possuírem o equipamento radiogoniômetro a bordo.
2.18. RESPONDEDOR RADAR OU RACON (RADAR BEACON)
Equipamento eletrônico instalado em um
sinal náutico ou em ponto
conspícuo que se deseja assinalar para o navegante, capaz de amplificar os pulsos
recebidos de um radar e, respondendo-os, proporcionar a sua representação numa tela
de radar, como uma letra em Código Morse, oferecendo ao navegante uma indicação de
marcação e distância radar do sinal ou do ponto conspícuo em que foi instalado.
2.19. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICO COMO AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO
Transmissor-receptor (transceptor) operando na faixa de VHF Móvel Marítimo,
destinado a transmitir ao navegante diversas informações de interesse da segurança da
navegação, destacando-se, dentre outras, o nome e o tipo do sinal náutico, seu número
de ordem, sua posição e sua condição operacional. Esse tipo de equipamento é
conhecido como Automatic Identification System - Aid to Navigation (AIS AtoN).
O interessado em realizar o estabelecimento, cancelamento ou alteração
permanente de um AIS AtoN, assim como a alteração temporária, estabelecimento
temporário ou autorização provisória, deverá cumprir o estabelecido no Capítulo 4 desta
Norma. As informações técnicas deverão ser incluídas de acordo com o anexo K.
Um AIS AtoN pode ser implementado de três formas: Real, Sintético e
Virtual:
a) AIS AtoN Real - Uma estação AIS AtoN Real está localizada no próprio
auxílio à navegação, cuja posição e estado são transmitidos como mensagem AIS;
b) AIS AtoN Sintético - Um AIS AtoN Sintético é produzido por uma
transmissão originada em uma Estação Base AIS localizada longe do auxílio à navegação
real ao qual está associado.
Existem 2 tipos de AIS AtoN Sintéticos: AIS AtoN Sintético Monitorado e AIS
AtoN Sintético Previsto:
I) AIS AtoN Sintético Monitorado - O auxílio à navegação associado ao AIS
AtoN existe fisicamente e há um meio qualquer de comunicação entre o AtoN e a
Estação Base AIS, capaz de confirmar sua posição e estado para transmissão como
mensagem AIS; e
II) AIS AtoN Sintético Previsto - O auxílio à navegação associado ao AIS AtoN
existe fisicamente, mas não é monitorado para se confirmar seu estado ou posição. Os
AIS AtoN Sintéticos Previstos somente são aceitáveis quando associados a auxílios à
navegação fixos, não podendo ser jamais associados a sinais flutuantes. O estado do
AtoN não poderá ser verificado e somente serão atendidas as condições de prover um
meio de identificação positivo em qualquer condição climática.
c) AIS AtoN Virtual - Um AIS AtoN Virtual simula um auxílio à navegação que
não existe fisicamente ou o substituirá de forma provisória ou temporária, sendo
transmitido a partir de uma Estação Base AIS, podendo ser aplicado nos seguintes
casos:
I) para marcar imediatamente um naufrágio ou novo perigo - cumprir artigo 4.6;
II) em áreas onde não é exequível estabelecer um auxílio à navegação físico
- cumprir artigos 4.3 ou 4.5;
III) onde os auxílios são deslocados sazonalmente devido ao gelo - cumprir
artigo 4.6;
IV) quando um auxílio físico está fora de sua posição, por exemplo, devido a
um desastre natural, abalroamento ou vandalismo - cumprir artigo 4.6, devendo ser
restabelecido com a devida celeridade; e
V) onde um auxílio físico à navegação poderia interferir na navegação local,
sendo necessário a utilização de um AtoN Virtual para garantir a segurança da navegação
- cumprir artigos 4.3 ou 4.5.
No caso de estabelecimento permanente de
um AIS AtoN Virtual, o
interessado deverá incluir no memorial descritivo a avaliação abrangente de riscos da
área; estudo das possibilidades de estabelecer fisicamente os auxílios à navegação;
investigação do tráfego na área; verificação dos equipamentos transportados nos navios
que navegam na área; e a consulta e consenso dos usuários.
SEÇÃO IV
ACESSÓRIOS DOS SINAIS NÁUTICOS
2.20. MARCA DE TOPE
Artefato composto por uma ou duas figuras geométricas, em forma de
cilindro, cone, esfera ou "X" que, colocadas isoladamente ou em combinação, podem ser
instaladas no topo de um sinal náutico para auxiliar a sua identificação diurna.
As formas das marcas de tope, suas dimensões aproximadas em relação ao
diâmetro do corpo de uma boia e suas posições em relação ao corpo do sinal estão
representadas no anexo A.
2.21. PAINEL DE SINALIZAÇÃO
Placa com forma, dimensão e cores definidas, complementada ou não por
simbologia gráfica, para utilização na sinalização náutica complementar, de rios, lagos e
lagoas ou construções sobre vias navegáveis. Normalmente, os painéis de sinalização têm
sua simbologia gráfica materializada por meio de materiais retrorreflexivos, com o
propósito de melhorar sua visualização pelo navegante.
2.22. PLACA DE VISIBILIDADE
Recurso visual com forma, dimensão e cores definidas, instalado nos sinais
fixos, a fim de aumentar a sua conspicuidade, melhorando sua visualização pelo
navegante.
2.23. POITA
É um acessório empregado somente em sinais flutuantes, consistindo em um
peso que repousa no fundo, podendo ser de concreto, ferro fundido, aço fundido, rocha
ou conglomerado de correntes usadas, e destinado a manter um sinal flutuante em sua
posição. As boias são ligadas à poita por meio de uma amarra, que consiste basicamente
em uma corrente, normalmente fabricada em aço. As balizas e boias articuladas, por sua
vez, ligam-se à poita por meio de um sistema "Cardan" ou similar.
2.24. REFLETOR RADAR
Artefato metálico utilizado nos sinais náuticos para aumentar a sua detecção
pelo radar.
SEÇÃO V
LUZES E SUAS CARACTERÍSTICAS
2.25. EMISSÕES LUMINOSAS OU LUZES
Entende-se por emissão luminosa, emissão de luz ou apenas luz a radiação
capaz de causar uma impressão visual, com característica regular, para ser empregada
em um sinal náutico. As luzes podem ser classificadas como:
a) Luz onidirecional é aquela que exibe ao navegante, em todo o seu entorno,
uma mesma característica;
b) Luz direcional é aquela que exibe ao navegante, com um mesmo ritmo, em
um setor bem estreito, uma cor definida para indicar uma direção, podendo ser
flanqueada por setores de cores ou intensidades diferentes;
c) Luz de setor é aquela que exibe ao navegante, com um mesmo ritmo e
diferentes cores, diferentes setores do horizonte; e
d) Luzes de alinhamento: ver o artigo 2.7.
2.26. CARACTERÍSTICAS DE UMA LUZ
A característica é devida à combinação entre o ritmo e a cor com que ela é
exibida ao navegante.
a) Luz Fixa (F) é aquela que se apresenta ao navegante contínua e uniforme
e com uma cor constante, não devendo ser aplicada em sinais náuticos, exceto com
muita cautela, pois pode não ser reconhecida como luz de auxílio à navegação, de
acordo com a Recomendação E-110 da AISM/IALA (ver artigos 2.2; 2.25 alíneas c e d; e
3.17 - alínea a, subalínea II); e
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