DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.35. DEFINIÇÃO
a) Área Aquícola - é o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado,
destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos; e
b) Parque Aquícola - espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que
compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários
podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura.
3.36.
PROCEDIMENTOS
PARA
ESTABELECIMENTO,
ALTERAÇÃO
OU
CANCELAMENTO
Os interessados devem cumprir os procedimentos estabelecidos no artigo 4.8, do
Capítulo 4, desta Norma.
3.37. ÍNDICE DE EFICÁCIA
A sinalização de área aquícolas não será avaliada pelo "Índice de Eficácia".
3.38. FISCALIZAÇÃO
Embora não avaliada pelo "Índice de Eficácia", essa sinalização está sujeita à
inspeção periódica pelo Agente da Autoridade Marítima, para avaliação de suas condições de
operação e de manutenção.
3.39. REPRESENTAÇÃO EM DOCUMENTOS NÁUTICOS
A simbologia de áreas e parques e aquícolas é aquela preconizada na Carta
12000 (INT 1) (Símbolos, Abreviaturas e Termos Usados nas Cartas Náuticas Brasileiras),
Seção K (Rochas, Cascos Soçobrados e Obstruções), sendo as referidas áreas e parques
considerados como obstruções. É necessária a definição dos limites geográficos associados
aos espaços segregados para este fim e sua representação dependerá da escala da Carta
Náutica e das dimensões das áreas ou parques relativamente à citada escala.
Os parques aquícolas não serão demarcados por sinalização náutica. A
sinalização náutica das áreas aquícolas, quando houver, não será representada graficamente
em carta, atlas ou croquis de navegação que as abranja; contudo, desde que a escala seja
adequada (maior escala) e a área seja hidrografada, uma "Nota de Precaução" poderá ser
inserida, com a seguinte informação:
Área aquícola
Existência de sinalização náutica, não representada nesta Carta, cujas alterações
não são divulgadas por Avisos aos Navegantes ou Avisos-rádio Náuticos. Recomenda-se ao
navegante manter uma distância segura.
3.40. CONDIÇÕES PARA SINALIZAR UMA ÁREA AQUÍCOLA
Sempre que existir espaços físicos limítrofes ou intermediários entre áreas
aquícolas ou seus conjuntos, nos quais esteja previsto o tráfego de embarcações, as referidas
áreas deverão ser sinalizadas com base nas orientações contidas nos itens seguintes desta
Seção, que estão em conformidade com as convenções do Sistema de Balizamento Marítimo
da IALA - Região B, empregando sinais especiais, laterais, cardinais ou combinações destes.
O uso de auxílios eletrônicos à navegação, como RACON ou AIS pode ser
considerado, se for justificável.
Uma área aquícola terá sua sinalização configurada em função de suas
dimensões, extensão e localização. Em certos casos, pode ser suficiente sinalizar apenas
parte do perímetro ou o centro de uma área. Em outros casos, as orientações constantes
desta Seção podem precisar de adaptações em função da densidade de tráfego na região,
proximidade de portos ou perigos e considerações ambientais, como as variações de maré e
outros fatores diversos.
3.41. TIPOS DE SINAIS EMPREGADOS
a) A sinalização das próprias áreas aquícolas será feita por meio de Sinais
Especiais;
b) Se houver tráfego entre áreas ou parques aquícolas, o canal ou canais devem
ser sinalizados por meio de Sinais Laterais;
c) Se a configuração local permitir, um único Sinal Cardinal pode ser suficiente
para manter o navegante afastado da área aquícola;
d) O uso de sinais luminosos deve ser considerado com parcimônia em função da
possibilidade de que o elevado número de sinais possa confundir o navegante e ter efeito
contrário ao desejado, de informar a área a ser evitada;
e) Sempre que for empregada sinalização luminosa, deve-se considerar a
possibilidade de sincronizar as luzes para facilitar a interpretação do navegante da
sinalização em questão; e
f) Dependendo das características das embarcações que trafeguem na região,
pode-se considerar o uso de refletor - radar passivo ou de revestimento retrorrefletivo visual
para aumentar a probabilidade de detecção dos sinais náuticos.
3.42. SINALIZAÇÃO CONFORME O FORMATO DA ÁREA AQUÍCOLA
Para efeito de sinalização, deverão
ser considerados apenas formatos
retangulares ou circulares para as áreas aquícolas, conforme estabelecido no artigo 3.46
desta Seção.
As irregularidades porventura existentes no traçado deverão, sempre que
possível, conforma-se ao perímetro regular que mais se aproxime de um retângulo ou
círculo, de forma a minimizar conflitos de propriedade ou limites estabelecidos. A sinalização
para estas áreas aquícolas em nenhuma hipótese servirá ao estabelecimento intencional de
limites ou "cercas" separando áreas de diversos proprietários. A demarcação de perímetros
de propriedade será objeto do artigo 3.47 destas regras.
Para a sinalização de canais de navegação nos limites ou espaços intermediários
supracitados, deve ser considerada a "direção convencional de balizamento" estabelecida
conforme as regras definidas no artigo 2.5 desta Norma.
3.43. CONFIGURAÇÕES MÍNIMAS EXIGÍVEIS
As configurações representadas a seguir são as mínimas exigíveis, tendo por base
os conceitos gerais de sinalização, conforme o formato da área aquícola. O projeto pode
considerar, por exemplo, que todos os sinais devam ser luminosos ou que o número de
sinais deva ser superior ao mínimo recomendado, utilizando-se, em determinada situação,
sinais nas linhas intermediárias entre dois vértices, no caso de áreas retangulares.
No entanto, esses acréscimos devem ser acompanhados de argumentos técnicos
adequados, no projeto, pois sua conveniência será avaliada pelo Agente da Autoridade
Marítima local, com vistas a impedir a proliferação excessiva de objetos na água, com
potencial para se tornarem perigos à navegação, em função de estabelecimento incorreto ou
manutenção deficiente.
1. Sinalização de Áreas Retangulares
1.1. Arestas A e B <500 metros.
1_MD_25_433
'
1.2. Aresta A, voltada para o lado marinho, e a aresta oposta, voltada para
a costa, < 2500 metros e Aresta B e a aresta oposta (ambas as faces laterais) < 500
metros.
1_MD_25_434
1.3. Aresta A, voltada para o lado marinho, e a aresta oposta, voltada para a
costa < 500 metros, e Aresta B e a aresta oposta (ambas as faces laterais) < 2500
metros.
1_MD_25_435
1.4. Arestas A e B e suas respectivas arestas opostas > 500 e < 2500 metros, de
modo que A x B < 2.250.000 m².
1_MD_25_436
1.5. Arestas A e B e suas respectivas arestas opostas > 900 e < 2500 metros
de modo que A x B > 2.250.000 m² e < 6.250.000 m².
1_MD_25_437
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