DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Sinalização de Áreas Circulares
2.1. Diâmetro < 500 metros.
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2.2. Diâmetro > 500 e < 2000 metros.
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Obs.: Neste arranjo, pode-se usar um ou mais sinais cardinais.
2.3. Diâmetro > 1000 e < 4000 metros.
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2.4. Diâmetro > 4000 metros.
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3. Sinalização de Canais entre Áreas ou em Seus Limites
Sempre que for necessário sinalizar um canal nos espaços intermediários
entre áreas aquícolas, a configuração preferida deverá ser o balizamento lateral. Para
definir qual sinal será cego ou luminoso deverão ser utilizados os critérios definidos
nos dois itens anteriores. Os exemplos a seguir não esgotam as possibilidades e são
apenas ilustrativos
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3.44. DEMARCAÇÃO DE PERÍMETROS DE PROPRIEDADES
A demarcação de perímetros de propriedades não é considerada sinalização
náutica. No entanto, é um recurso que os responsáveis por áreas aquícolas podem precisar
empregar para delimitar as áreas sob sua responsabilidade, provendo identificação visual para
essas áreas, a fim de distingui-las de áreas adjacentes, de responsabilidade de terceiros.
As seguintes restrições devem ser observadas, de forma a preservar a segurança da
navegação e a sinalização náutica que indica os limites externos das áreas aquícolas, nos
termos destas regras:
a) Os equipamentos empregados na própria atividade de aquicultura não estão
incluídos nessas definições, mas não devem, a princípio, ser demarcados com luzes;
b) Os dispositivos empregados na demarcação de perímetros de propriedade
podem ser fixos, flutuantes ou combinações de ambos;
c) Os dispositivos flutuantes recomendados são boias de arinque, do tipo
empregado para identificar pontos de lançamento de âncoras e, de forma geral, não devem
ultrapassar sessenta cm em sua dimensão máxima;
d) As dimensões reduzidas têm o propósito de não conflitar com a sinalização
náutica empregada e permitir que esses dispositivos somente sejam vistos a curta distância, e
somente por pessoas ou embarcações que possuam acesso autorizado à área aquícola;
e) Os dispositivos flutuantes podem ser fundeados individualmente ou em
configurações que usem pontos de fundeio alternados, com cabos horizontais que mantenham
unidos diversos dispositivos;
f) Caso se utilize o processo de manter dispositivos unidos por cabos horizontais,
esses cabos devem ser mantidos na superfície por flutuadores uniformemente espaçados;
g) Os responsáveis podem utilizar cores diferenciadas e, ainda, dotar os dispositivos
demarcadores de numeração e/ou símbolos simples que identifiquem a área aquícola em
questão. Essa simbologia deve ser objeto de convenção específica, estabelecida de comum
acordo com o Agente da Autoridade Marítima local; e
h) Os dispositivos empregados na demarcação devem ser sempre internos em relação
à sinalização náutica empregada, jamais ultrapassando seus limites. Ver exemplo a seguir.
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