DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.55. SINALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OFFSHORE GERADORES DE ENERGIA
POR MEIO DE MARÉ E ONDAS
Este artigo complementa as regras gerais de sinalização definidas no artigo
3.49. Equipamentos geradores de energia por meio de maré e ondas incluem: gerador
de maré, campo gerador de maré, gerador de onda e campo gerador de onda.
Para sinalizar os dispositivos deste item, pode-se considerá-los como uma
única estrutura ou como um bloco ou campo, em caso de estruturas próximas.
É recomendado que:
a) Após avaliação de risco, regiões que contenham equipamentos de ondas
e marés deverão ser sinalizadas com auxílios à navegação. Poderão ser utilizados
refletores radar, material retrorreflexivo, RACON e/ou AIS onde o nível de tráfego e
grau de risco justifiquem;
b) Um sinal luminoso deverá ser visível para o navegante em todas as
direções no plano horizontal;
c) Para melhorar a eficácia da luz, deve ser levado em conta o fundo, para
garantia
da
conspicuidade. A
sincronização
pode
ser
utilizada para
facilitar a
visualização pelo navegante;
d) Equipamentos individuais geradores de energia por meio de ondas e
marés que se estendem acima da superfície d'água deverão ser pintados de amarelo
a partir da linha d'água;
e) Se sinalizados, os equipamentos individuais deverão apresentar luz
amarela. A característica luminosa deverá ter sua luz suficientemente diferente
daquelas dispostas na sinalização dos limites do campo com alcance nominal maior que
duas MN; e
f) Os auxílios à navegação flutuantes devem ser estabelecidos com margem
de segurança das amarras da estrutura offshore flutuante.
Baseado na análise de risco, uma estrutura individual geradora de energia
por meio de ondas e marés, quando estabelecida de forma isolada, deve ser sinalizada
como um perigo isolado ou sinal especial.
Sinais cegos poderão ser utilizados. A distância entre sinais cegos e
luminosos com características de sinais especiais deverão ser estudados caso a caso
com base na análise de risco. Na figura abaixo se encontra um exemplo para a
sinalização com sinais especiais.
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CAPÍTULO 4
ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO,
REQUISITOS PARA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO POR ENTIDADES
EXTRA-MB E REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO
4.1. APLICAÇÃO
O presente capítulo estabelece os procedimentos, sem prejuízos daqueles
estabelecidos pelos demais órgãos competentes, a serem observados por entidades extra-MB,
no encaminhamento de projetos de estabelecimento, cancelamento ou alteração de auxílios à
navegação, bem como os requisitos para operação e manutenção de auxílios à navegação por
entidades extra-MB e para a elaboração de projetos de auxílios à navegação.
Destaca-se que o Serviço de Tráfego de Embarcações - Vessel Traffic Service - (VTS)
é um auxílio à navegação regido pela NORMAM-602 - Normas da Autoridade Marítima para
Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS), inclusive no que tange aos procedimentos para seu
estabelecimento, cancelamento e alterações.
4.2. AUTORIZAÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO
DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO
De acordo com o que dispõe o artigo 1.4 desta Norma, cabe à DHN autorizar o
estabelecimento, cancelamento ou alteração permanente de auxílios à navegação nas AJB.
Para efeito de aplicação desta Norma, são consideradas as seguintes definições, já
citadas no artigo 1.3:
a) Estabelecimento - consiste no lançamento ou construção, em caráter
permanente ou temporário, de um novo auxílio à navegação;
b) Alteração - consiste na modificação da posição (reposicionamento) e/ou das
características, em caráter permanente ou temporário, ou então na retirada/desmonte, apenas
em caráter temporário, de um auxílio à navegação existente; e
c) Cancelamento - consiste na retirada ou desmonte, em caráter permanente, de
um auxílio à navegação existente.
4.3. ESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO PERMANENTE DE
AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO
O interessado na realização de projeto de estabelecimento, alteração permanente
ou cancelamento de auxílios à navegação deverá cumprir o estabelecido nos incisos 4.3.1,
4.3.2, 4.3.3 e 4.3.4 deste artigo e observar os aspectos técnicos dispostos no Capítulo 3 desta
Norma.
No caso de auxílios à navegação afetos a balizamentos de uso restrito, à
sinalização de áreas de dragagem/despejo, de áreas no entorno de construções sendo
realizadas sobre e sob águas, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades
de usinas hidrelétricas, à sinalização de áreas aquícolas, e à demarcação de área militar
devem ser cumpridos os procedimentos específicos descritos nos artigos 4.7 e 4.8.
4.3.1. Documentação necessária para projetos de estabelecimento ou alteração
permanente de auxílios à navegação:
a) Requerimento, conforme modelo constante do anexo F, endereçado ao Diretor
de Hidrografia e Navegação (DHN), assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
mediante procuração que lhe será anexada;
b) Memorial Descritivo no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I) a finalidade dos auxílios à navegação a serem estabelecidos ou alterados;
II) o tipo e a quantidade de sinais propostos;
III) no caso de sinais náuticos fixos luminosos, deverá ser especificada a cor, forma,
altura das estruturas dos sinais e a altitude do foco luminoso, ou luz a ser exibida, em relação
ao nível médio do mar no local. Nos casos de rios, lagos ou lagoas, o nível médio refere-se à
média entre o nível máximo das águas (período de cheia/enchente) e o nível mínimo (período
de vazante/seca);
IV) quando se tratar de sinais náuticos fixos cegos, deverá ser especificada a cor,
forma e altura das estruturas;
V) se o projeto se referir a sinais náuticos flutuantes luminosos ou cegos, o
memorial deverá conter a descrição das estruturas (forma e cor), das características das luzes
(cor, ritmo, alcances luminoso e geográfico, intensidade da luz em candelas, período e fase
detalhada), da categoria do sinal (Lateral, Cardinal, Perigo Isolado, Águas Seguras ou Especial),
do tipo de boias e do sistema de fundeio, especificando suas medidas;
VI) as coordenadas geográficas dos sinais a serem estabelecidos ou alterados, no
formato graus, minutos e décimos milésimos de minutos (GGº MM,mmmm'), no Datum WGS-
84 e/ou no Datum da carta. Utilizar como referência a carta de maior escala que abrange a área
afetada;
VII) no caso de balizamento de canais de acesso e/ou bacias de evolução, dentro
dos limites da área do porto organizado, informar a profundidade mínima do canal e da bacia
de evolução e os parâmetros operacionais autorizados, tais como dimensões do navio-tipo de
projeto, calado máximo recomendado e folga abaixo da quilha, baseados em estudo técnico
realizado pela Autoridade Portuária ou terminal, sob coordenação da CP/DL/AG, em
consonância com as alíneas d e e, inciso I, Art. 18 contida na alínea g, art. 1.2 desta Norma;
VIII) no caso de balizamento de pontes, os valores máximos de boca e altura das
embarcações que trafegarão sob a mesma e a especificação do calado aéreo; e
IX) nos cancelamentos e alterações permanentes de auxílios à navegação, informar
o nº de ordem (NRORD).
c) Planta de construção dos sinais e de suas estruturas ou folhetos informativos no
caso de equipamentos ou materiais produzido em linha de montagem industrial (ex. boias de
polietileno, faróis pré-moldados etc.), contendo dados relevantes para o detalhamento do
projeto;
d) Planta(s) final de situação e de localização para obras sobre e sob águas, em
escala que permita visualizar o balizamento como um todo e situá-lo, se possível, em relação a
uma área mais ampla em seu entorno, cujas especificações estão estabelecidas na NORMAM-
303/DPC;
e) Planta(s) batimétrica(s) que atenda(m) aos seguintes requisitos:
I) Estar representada(s) em escala igual ou superior ao dobro da escala da carta
náutica de maior escala da área, ou, no caso de áreas não hidrografadas, em escala que permita
uma clara visualização da batimetria e da sinalização, conjuntamente;
II) Estar baseada(s) em Levantamento Hidrográfico (LH) categoria "A", com
aproveitamento para a atualização cartográfica, cujas especificações estão estabelecidas na
NORMAM-501/DHN;
III) Conter a plotagem dos sinais náuticos envolvidos; e
IV) Conter em seu(s) cabeçalho(s) uma nota informativa na qual conste a
identificação da entidade executante do LH e o número da autorização fornecida pelo CHM.
Excepcionalmente, em substituição à planta batimétrica, o Capitão dos Portos
poderá autorizar o uso da carta náutica, devendo fundamentar a sua decisão considerando a
segurança da navegação e o ordenamento do espaço aquaviário.
Quando se tratar de área não hidrografada ou área não abrangida por carta
náutica, a(s) planta(s) batimétrica(s) pode(m) estar baseada(s) em LH categoria "B", cujas
especificações estão estabelecidas na NORMAM-501/DHN.
f) Apreciação da Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem da área, sobre a
adequabilidade do projeto proposto, quando os sinais náuticos estiverem localizados em Zonas
de Praticagem.
g) Os documentos exigidos nas alíneas b até d acima deverão ser assinados por
Responsável Técnico, conforme especificado no artigo 4.12, constando junto às assinaturas,
seu nome completo, categoria profissional e registro no CREA, conforme o caso. O documento
exigido na alínea c não necessitará de assinatura, caso se refira a equipamentos ou materiais
produzidos em linha de montagem industrial; e
h) O projeto deverá ser encaminhado em papel e em formato digital compatível
com os sistemas CAD (DXF, DWG, KML etc.) por meio de CD ou DVD.
4.3.2. Documentação necessária para projetos de cancelamento de auxílios à
navegação
O interessado no cancelamento de auxílio à navegação, operado e mantido sob sua
responsabilidade, deverá encaminhar requerimento, conforme o modelo do anexo F, assinado
pelo próprio ou por seu representante legal, mediante procuração que lhe será anexada.
Ao requerimento deverá ser anexada uma exposição de motivos, na qual o
interessado apresentará suas justificativas para o cancelamento, informando o prazo para
retirada dos auxílios à navegação a partir da data de recebimento da autorização. A seu juízo,
poderá acrescentar outros documentos que considerar pertinentes ao assunto.
4.3.3. Encaminhamento e tramitação do processo
a) O interessado encaminhará a documentação exigida nos incisos 4.3.1 ou 4.3.2
deste artigo, conforme o caso, ao CP/DL/AG local;
b) A CP/DL/AG, por sua vez, fará a conferência inicial da documentação exigida e
encaminhará, por ofício, a documentação ao CHN/SSN da área, para que este emita sua
apreciação sobre o projeto;
c) O CHN/SSN da área analisará o projeto proposto, verificando se este atende aos
requisitos técnicos de sinalização náutica. Após sua apreciação, toda a documentação do
projeto, será remetida ao CP/DL/AG de origem;
Nas áreas sob jurisdição dos Comandos do 1º e 7º Distritos Navais, em face de
serem áreas de responsabilidade do CAMR, não caberá o cumprimento deste procedimento.
Neste caso, a CP/DL/AG, após recebida a documentação enviada pelo interessado no projeto,
cumprirá diretamente o procedimento contido na alínea d;
d) A CP/DL/AG procederá o seu exame e emitirá sua apreciação sobre o projeto,
observando as implicações do projeto quanto à segurança da navegação e ao ordenamento do
espaço aquaviário;
e) Na sequência, o CP/DL/AG fará juntada de todos esses documentos e os
remeterá, por despacho, diretamente ao CHM, com cópia sem anexos para o ComDN, para
apreciação;
f) O CHM apreciará os aspectos hidrográficos, cartográficos e de informações de
segurança da navegação do projeto e encaminhará a documentação ao CAMR; e
g) O CAMR apreciará os aspectos técnicos de sinalização náutica e encaminhará a
documentação para a decisão da DHN.
4.4. APROVAÇÃO DO PROJETO E SUA EXECUÇÃO
a) O CAMR encaminhará à OM de origem, por despacho, com cópia para a DHN, o
CHM e o SSN/CHN, uma cópia da decisão da DHN;
b) Recebida a documentação acima, a CP/DL/AG comunicará formalmente ao
interessado a decisão da DHN, encaminhando - lhe cópia da documentação recebida do CAMR;
e
c) No caso de aprovação da proposta de projeto pela DHN, os seguintes aspectos
devem ser observados:
I) o projeto somente poderá ter sua execução iniciada após o recebimento, pelo
interessado, do expediente de aprovação encaminhado pela CP/DL/AG;
II) o interessado deverá cumprir o prazo para a execução do projeto indicado em
seu requerimento, sob pena de revogação da autorização concedida;
III) a data para o início da contagem do prazo para a execução do projeto será a do
recebimento pelo interessado do expediente de aprovação mencionado na subalínea I acima;
IV) as coordenadas aprovadas pela DHN para os sinais náuticos constituirão as suas
"posições de projeto", devendo-se considerar o seguinte:
- Sinais Náuticos Flutuantes: as "posições de projeto" têm caráter definitivo. Os
responsáveis pela execução devem efetuar o lançamento da poita (artigo 2.23) dos sinais com
a acurácia estabelecida nas Especificações da OHI para Levantamentos Hidrográficos - S-44,
disponível no site da DHN. Os sinais flutuantes assim estabelecidos serão considerados como
estando "em posição" (ver anexo G); e
- Sinais Náuticos Fixos: as "posições de projeto" têm caráter preliminar. Os
responsáveis pela execução devem estabelecer os sinais o mais próximo possível das mesmas.
Após o estabelecimento, os responsáveis devem determinar as coordenadas definitivas
(latitude, longitude, altura e altitude) dos sinais com a utilização de metodologia que garanta a
acurácia estabelecida nas Especificações da OHI para Levantamentos Hidrográficos - S-44,
disponível no site da DHN;
V) o interessado deverá comunicar oficialmente o início e o término da execução
do projeto à CP/DL/AG, a qual informará por mensagem o CHM, com informação à DHN e ao
CAMR, para divulgação em "Avisos-rádio Náuticos";
VI) em caso de ocorrência de fatores supervenientes, que impeçam o cumprimento
do prazo indicado pelo interessado em seu requerimento, este deverá solicitar, formalmente e
com antecedência à CP/DL/AG, dilatação do prazo previsto para a execução do projeto. Neste
caso, a CP/DL/AG deverá informar a sua decisão por mensagem à DHN, com informação ao
CAMR e CHM;
VII) ao término da execução do projeto aprovado, a CP/DL/AG procederá à
inspeção para verificar se sua execução está de acordo com o aprovado pela DHN. Caso
afirmativo, a CP/DL/AG informará por mensagem à DHN, com informação ao CAMR e CHM,
para controle do cumprimento das decisões da DHN;
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