DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES,
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DE EMBARCAÇÕES
2.1. APLICAÇÃO
2.1.1. Todas as embarcações brasileiras
estão sujeitas à inscrição nas
Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL)
ou Agências (AG), excetuando-se as
pertencentes à Marinha do Brasil.
2.1.2. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100, além de
inscritas nas CP, DL ou AG, devem ser registradas no Tribunal Marítimo (TM).
2.1.3. As plataformas móveis são consideradas embarcações, estando sujeitas à
inscrição e/ou registro. As plataformas fixas, quando rebocadas, são consideradas
embarcações, estando também sujeitas à inscrição e/ou registro.
2.1.4. As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à
inscrição simplificada, conforme prescrito no inciso 2.5.5.
2.1.5. Estão dispensadas de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e
os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, do tipo "banana boat", com até
10 (dez) metros de comprimento. Em se tratando de flutuantes destinados a operar ou
funcionar como Cais Flutuantes, Postos de Combustíveis Flutuantes, Hotéis Flutuantes,
Casas Flutuantes, Bares Flutuantes e outras estruturas flutuantes similares, a emissão do
Título de Inscrição de Embarcação estará condicionada ao cumprimento das disposições
do capítulo 1 da NORMAM-303/DPC.
2.1.6. Os documentos que comprovam a regularização da inscrição/registro de
uma embarcação são:
a) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM), para as embarcações
com arqueação bruta maior que 100; e
b) Título de Inscrição de Embarcação (TIE/TIEM) para as demais.
I) Esses
documentos originais
são de
porte obrigatório
a bordo
das
embarcações.
2 . 2 . D E F I N I ÇÕ ES
a) Apoio marítimo: é a navegação realizada para o apoio logístico a
embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva,
que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.
b) Apoio portuário: navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais
aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias.
c) Cabotagem: é a navegação realizada entre portos ou pontos do território
brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores.
d) Embarcação com propulsão - é qualquer embarcação movimentada por
meio de máquinas ou motores.
e) Embarcação miúda: será considerada embarcação miúda qualquer tipo de
embarcação ou dispositivo flutuante:
I) com comprimento inferior ou igual a 5 (cinco) metros; ou
II) com comprimento total inferior a 8 (oito) metros e que apresentem as
seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem
propulsão mecânica e que, caso utilizem motor, este não exceda 50 HP.
f) Inscrição de embarcação: cadastramento de embarcação na Autoridade
Marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo
documento de inscrição.
g) Navegação em mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas, podendo ser de:
I) Apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e
instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas
atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
II) Cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro,
utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
III) Costeira: a realizada em mar aberto, até o limite de visibilidade da costa,
estabelecida em 20 (vinte) milhas náuticas. Para o apoio marítimo estende-se a navegação
costeira até o limite de 200 (duzentas) milhas náuticas da costa; e
IV) Longo curso: é a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros.
h) Navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados
rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas
abrigadas.
i) Prancha Motorizada: é uma prancha com motor fixo ou removível. São
atribuídas denominações diferentes dadas pelos diversos fabricantes, tais como POWERSKI
JETBOARD, JETBOARD, JETSURF etc. Não é sujeita a inscrição.
j) Registro de embarcação: procedimento obrigatório junto ao Tribunal
Marítimo (TM) para as embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100. O registro
da propriedade de embarcação tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade,
segurança e publicidade da propriedade de embarcações.
k) Serviço público: embarcação (operada por) pertencente a órgão público. As
embarcações empregadas nessa atividade ou serviço estão sujeitas ao cumprimento de
todos
os
requisitos de
construção
e
segurança
aplicáveis
aos demais
tipos
de
embarcações.
l) Sistema de Gerenciamento de Embarcações - SISGEMB: sistema corporativo
da Diretoria de Portos e Costas (DPC), que armazena o histórico das embarcações, bem
como permite a realização de serviços pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e
Agências (AG), tais como inscrição, transferência de propriedade e transferência de
jurisdição de embarcações.
2.3. LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1. Domicílio do proprietário
a) As embarcações serão inscritas e/ou registradas por meio de solicitação do
proprietário às CP, DL ou AG em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde as
embarcações forem operar.
b) Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída no Brasil,
em local que não seja o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, poderá
ser inscrita na CP/DL/AG com jurisdição no local onde a embarcação tiver sido construída.
Nessa situação, a CP/DL/AG do local da construção deverá realizar inscrição prévia,
obtendo o número da inscrição com a CP/DL/AG de destino (domicílio ou local de
operação), emitindo um TIE provisório, de acordo com o Anexo 2-C.
c) Ao chegar ao local de domicílio do proprietário ou onde a embarcação for
operar, o responsável pela embarcação deverá se dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e
entregar o TIE provisório e a documentação física da embarcação para permitir a emissão
do TIE definitivo pelo SISGEMB.
2.3.2. Comprovação de residência
a) A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) Contrato de locação em que figure como locatário; e
II) Conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente com
CEP, emitida dentro de um período máximo de 120 dias corridos. Em caso de pessoa
jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
b) Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência
do pai ou responsável legal.
c) Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da Lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no Anexo 2-P.
2.4. PRAZO PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
2.4.1. Os requerimentos para registro de embarcações com AB maior que 100
deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei nº
9774/98, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data:
a) do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
b) de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda,
do direito e ação; e
c) de sua chegada ao porto onde será registrada, quando adquirida ou
construída no exterior.
2.4.2. A inscrição de embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a
100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário, ou
onde a embarcação for operar, ou onde for construída, em um prazo máximo de 60 dias
a partir da data da aquisição.
2.5. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
2.5.1. Os procedimentos para inscrição dependerão do porte da embarcação,
considerando-se para esse fim a respectiva arqueação bruta (AB).
2.5.2. A critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser
dispensada do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja
comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda.
2.5.3. Embarcações com AB menor ou igual a 100, exceto as miúdas
Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá apresentar a seguinte
documentação no órgão de inscrição (CP, DL ou AG):
a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de inscrição quando se
tratar de embarcações de órgãos públicos (Anexo 2-F);
b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável);
c) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física (cópia simples)
ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
d) No caso de inscrição em jurisdição onde foi construída a embarcação, não
sendo o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, apresentar o
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do construtor/fabricante, obtido no
endereço 
eletrônico
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/
Cnpjreva_Solicitacao.asp
e) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
f) Comprovante de residência conforme o artigo 2.3;
g) Prova de propriedade, conforme o artigo 2.8;
h) Boletim de Atualização de Embarcações BADE (Anexo 2-B);
i) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos;
j) Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações já
Construídas (LCEC), conforme o caso;
k) Para embarcações adquiridas no exterior, prova de aquisição no exterior
(BILL OF SALE) ou fatura comercial com a prova da remessa do valor de aquisição por via
bancária (com tradução juramentada);
l) Para embarcações adquiridas no exterior, comprovante de regularização de
importação perante o órgão competente (guia de importação emitida pela Receita
Fe d e r a l ) ;
m) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for
acima de 50 HP);
n)Certificado de Arqueação para embarcações com AB maior que 50 ou Notas
de Arqueação para embarcações com AB menor ou igual 50;
o) Certificado de Borda Livre (AB maior que 50);
p) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações de passageiros com
AB maior que 20 ou de carga com AB maior que 50) ou Termo de Responsabilidade de
acordo com o Anexo 8-D (conforme o caso);
q) Relatório de Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de
Carga (embarcações com AB menor que 20, de passageiros ou passageiros e carga),
conforme o Anexo 6-H;
r) Cartão de Tripulação de Segurança - CTS (para embarcações com AB maior
que 10);
s) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que a embarcação apareça total
e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas
pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
t) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou
por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente.
Uma vez analisada a documentação pertinente, estando completa, o Órgão de
Inscrição expedirá o Título de Inscrição da Embarcação (TIE) pelo SISGEMB, com validade
de cinco anos. Se por algum motivo o TIE não puder ser emitido dentro da validade do
protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto ao
protocolo por no máximo trinta dias. Se depois de trinta dias o TIE ainda não puder ser
confeccionado, será emitido um TIE provisório, conforme Anexo 2-C, com prazo de
validade de trinta dias.
O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente poderá, a seu critério, realizar uma
inspeção na embarcação antes de iniciar o processo de inscrição, de forma a verificar a
veracidade das características constantes no Boletim de Atualização de Embarcações
(BADE) ou no Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE), conforme o
caso.
2.5.4. Embarcações com AB maior que 100.
Embarcações desse porte estão obrigadas ao registro no Tribunal Marítimo
(TM).
Para proceder ao registro, o interessado deverá apresentar no órgão de
inscrição (CP/ DL/AG) os documentos discriminados no sítio do TM na internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
(quando aplicável);
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de
forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas,
Apoio Marítimo etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais
documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS
e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
g) Certificado de Registro de Armador (CRA), se o adquirente for registrado no
TM como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do
recebimento da documentação;
h) Licença de Construção ou Alteração ou Reclassificação ou Licença de
Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela
CP/DL/AG ou por uma Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora,
reconhecidas pela DPC, para ambos os casos;
i) Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da
Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
j) Licença para Pesca em
nome do atual proprietário/armador (para
embarcação destinada à pesca);
k) Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação
de turismo;
l) Boletim de Atualização de Embarcação (BADE), devidamente preenchido;
m) Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com
firma reconhecida;
n) Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com
firma reconhecida;
o) Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação
assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;

                            

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