DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a da sua
pintura e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e números.
Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos
itens de marcação obrigatória.
2.20. NOMES E PINTURA DE EMBARCAÇÕES
2.20.1. O nome da embarcação deverá constar na Provisão de Registro de
Propriedade Marítima, Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de
Embarcação Miúda.
2.20.2. O nome deverá ser diferente daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso
o nome escolhido pelo proprietário ou seu representante legal já esteja cadastrado,
poderá ser utilizado o mesmo nome seguindo de numeral em algarismos romanos. Por
exemplo: DEUSA DO MAR, poderá ser DEUSA DO MAR I.
2.20.3. Para alteração do nome, deverá ser seguido o procedimento previsto
no artigo 2.12.
2.20.4. Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações
que possam vir a ser confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval,
Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
2.20.5. As pinturas de publicidade
não poderão prejudicar a perfeita
identificação das marcações obrigatórias previstas nesta Seção.
2.20.6.
Não será
autorizada
a utilização
de
nome
que possa
causar
constrangimentos, 
tais 
como 
nomes 
obscenos 
e/ou 
ofensivos 
a 
pessoas 
ou
instituições.
SEÇÃO III
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO
2.21. ABRANGÊNCIA
2.21.1.
Navios engajados
exclusivamente na
navegação interior
estão
dispensados do número de identificação da IMO;
2.21.2. Os navios engajados exclusivamente na navegação interior que já
possuem
número
de
identificação
da IMO,
se
desejarem,
poderão
manter
tal
identificação.
SEÇÃO IV
REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB)
2.22. APLICAÇÃO
2.22.1. Nos termos da lei nº 9.432, de 08/01/97, regulamentada pelo decreto
nº 2.256, de 17/06/97, aplica-se:
a) Às embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão
provisória de bandeira, observado o art. 2º - parágrafo único do citado decreto, cujo
afretador tenha interesse em registrá-la no REB; e
b) Às embarcações brasileiras existentes ou em fase de construção em
estaleiro nacional, se operadas por empresa
brasileira, registrada no TM, por
requerimento.
2.23. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO
2.23.1. O pré-registro, o registro, a manutenção em cadastro e os respectivos
cancelamentos serão efetuados pelo TM. Para efetivação do REB, se a embarcação for
brasileira, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL.
2.23.2. O registro no TM de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu,
com suspensão provisória de bandeira, no REB, está condicionada à apresentação prévia
nas CP ou DL subordinadas, do relatório favorável de vistoria de condições e Certificados
Internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição e responsabilidade
civil, de acordo com as alíneas e), f) e g) do parágrafo 3o do artigo 4o do Decreto no
2256, de 17/06/1997, que regulamenta o REB.
2.23.3. As CP e DL subordinadas, após receberem solicitação formal do
interessado para a Inscrição no REB (Anexo 2-L), deverão emitir a Certidão de
Capacitação de Embarcação para o Registro Especial Brasileiro, Anexo 2-I, mediante
apresentação dos documentos relacionados no Anexo 2-J.
2.23.4. As instruções para Pré-Registro e Registro de embarcações no REB, são
descritas a seguir:
a) Embarcações em construção (PRÉ REGISTRO)
A empresa brasileira de navegação deverá requerer o pré registro no REB no
TM, 
fazendo 
anexar 
os 
documentos 
relacionados 
no 
sítio 
do 
TM:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb
#I) Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
V) Contrato de Construção da embarcação, com estaleiro nacional, constando
a data do início da construção e a data da entrega da embarcação;
VI) Termo de Compromisso de que a embarcação será empregada sob
bandeira brasileira (assinado por um Representante da empresa, com firma reconhecida)
(Anexo 2-M);
VII) Licença de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma
Sociedade Classificadora credenciada;
VIII) Se a embarcação for dispensada da Licença de Construção, apresentar o
Memorial Descritivo;
IX) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de
navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado
em DOU;
X) Certificado de Registro de Armador (CRA) da empresa requerente, com a
validade em dia, se a empresa for Armadora;
XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo em sua página na internet.
- Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a
constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- Ao final do processo, um certificado de Pré-Registro no REB será entregue
pelo Tribunal Marítimo ao requerente.
b) Embarcações brasileiras registradas no Registro de Propriedade Marítima
do Tribunal Marítimo, ou inscritas nas CP, DL ou AG.
O interessado em registrar a
embarcação brasileira no REB deverá
comparecer diretamente ao Tribunal Marítimo apresentando a documentação constante
do sítio do TM na internet: www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb
#I) Requerimento em duas vias (Portaria nº 50/2013, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
V) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF,
INSS e FGTS;
VI) Contrato de Afretamento, caso a requerente não seja a proprietária da
embarcação;
VII) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) da embarcação,
e/ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE), caso a mesma seja dispensada de Registro
no Tribunal Marítimo;
VIII) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente;
IX) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de
navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
X) Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.
- Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a
constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- Os documentos deverão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de
120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
- O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o
setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato
do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº
2.256/1997;
- Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de
cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal
exigência;
- As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais
para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
- As embarcações de esporte e/ou recreio, de turismo, de pesca e de
pesquisa não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do
Art. 1º da Lei nº 9.432/1997).
c) Embarcações estrangeiras afretadas a casco nu com suspensão provisória
de bandeira
O interessado em registrar a
embarcação estrangeira no REB deverá
comparecer
inicialmente à
CP/DL/AG
para obter
a
Certidão
de Capacitação
da
Embarcação, apresentando a documentação abaixo listada, de acordo com o tipo de
embarcação.
De posse
da
certidão, para
dar
continuidade
ao processo,
deverá
comparecer ao Tribunal Marítimo apresentando toda a documentação constante do sítio
do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#: 0.
I) Requerimento em duas vias;
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
V) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF,
INSS e FGTS;
VI) Contrato de Afretamento da embarcação;
VII) Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
VIII) Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem;
IX) Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o
Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº
9.432/1997;
X) Certidão de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida
pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
XI) Atestado de Inscrição Temporária para Embarcações Estrangeiras;
XII) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação
ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em
conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente
ao assunto será divulgada oportunamente;
XIII) Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do
Decreto nº 2.256/1997;
XIV) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de
navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado
em DOU;
XV) Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
XVI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XVII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet. Caso haja discrepâncias
entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo,
prevalecerá a lista do TM.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de
cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal
exigência;
- Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de
120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
- O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o
setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato
do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº
2.256/1997;
- As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais
para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
- As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa
não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º
da Lei nº 9.432/1997).
d) Cancelamentos e averbações em geral
O cancelamento do Pré-Registro e Registro no REB ocorrerá nas seguintes
situações:
I) Pré-Registro:
- Por solicitação da empresa brasileira de navegação; e
- Quando do Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo.
II) Registro:
- Por solicitação da empresa brasileira de navegação;
- Por cancelamento do registro de empresa brasileira de navegação no
Tribunal Marítimo;
- Por afretamento da embarcação a casco nu a empresa estrangeira de
navegação, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;
- Por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;
- Por término do contrato de afretamento a casco nu, informado ao Tribunal
Marítimo;
- Por falta de depósito do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, dentro
do prazo de 120 dias, após o registro da embarcação no REB, e;
- Quando a empresa brasileira de navegação, por força de alienação de
embarcação própria ou cancelamento de construção, estiver excedendo sua capacidade
de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu, com suspensão provisória de
bandeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários.

                            

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