DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500160
160
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) a licença será emitida pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do
engenheiro naval anexada ao requerimento e no resultado da vistoria realizada.
d)
o processo
para
emissão de
LPET acima
é
aplicado tanto
para
embarcações EC1 quanto para embarcações EC2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como
para as embarcações cuja certificação esteja sendo efetuada por Sociedade
Classificadora ou por Entidade Certificadora.
e) a Licença Provisória para
Entrada em Tráfego (LPET) perderá,
automaticamente, sua validade, caso haja perda das condições mínimas de segurança da
embarcação, devido a modificações, avarias ou qualquer outra modificação da condição
inicial, ou que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro naval
apresentadas por ocasião da solicitação da licença.
3.7.3. As embarcações que estejam em condições de entrar em operação e
que já possuam licença de construção, licença de reclassificação, licença de alteração ou
LCEC, mas que ainda não estejam devidamente inscritas devido a existência de
pendências de caráter administrativo, não necessitam da emissão da LPET. Nesse caso
deverão ser efetuadas as vistorias pertinentes para emissão dos certificados
correspondentes e a perícia para emissão do CTS. Os certificados serão emitidos em
caráter provisório com validade máxima de até 6 meses, conforme previsto na
NORMAM-331/DPC.
3.8. BARCOS DE PESCA
Para as embarcações destinadas à pesca deve-se observar que a concessão
da Licença de Construção não exime o proprietário da necessidade de obtenção das
licenças que, porventura, sejam exigidas pelo Órgão Federal controlador da atividade de
pesca, antes da entrada em operação da mesma.
3.9. REBOCADORES
3.9.1. Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam
potência propulsora instalada maior que 300 HP (224 kW) são obrigados a portar
Certificado de Tração Estática.
3.9.2. Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam
potência propulsora instalada menor ou igual a 300 HP (224 kW) somente poderão,
mesmo que temporariamente, realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto
caso possuam Certificado de Tração Estática
3.10. CARIMBO E PLANOS
3.10.1. No Anexo 3-E são
apresentados os modelos dos carimbos
empregados pela GEVI (Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas, da DPC)
para endosso dos documentos previstos para a concessão das Licenças de Construção,
LCEC, Alteração ou Reclassificação, e que
deverão ser também utilizados pelas
Sociedades Classificadoras e Entidades Certificadoras;
3.10.2. Todos os planos e documentos deverão ser também identificados,
logo abaixo do carimbo apresentado no Anexo 3-E, com o carimbo e a rubrica do
responsável técnico pela análise da documentação; e
3.10.3. 
No 
Anexo 
3-F 
é
apresentada 
uma 
descrição 
sumária 
das
características dos planos e documentos previstos nos processos para concessão das
Licenças de Construção, LCEC, Alteração ou Reclassificação e das informações mínimas
que cada um deve conter.
3.11. EMBARCAÇÕES DESTINADAS A EXPORTAÇÃO
3.11.1. As embarcações destinadas a exportação serão enquadradas em uma
das seguintes situações:
a) Embarcação Classificada: deverá ter Licença de Construção e certificados
estatutários aplicáveis, emitidos pela Sociedade Classificadora, que lançará os três
primeiros números no respectivo carimbo;
b) Embarcação não Classificada:
I) O proprietário que desejar certificar e regularizar a embarcação em
conformidade com a legislação brasileira deverá construí-la atendendo aos requisitos e
procedimentos contidos nestas normas; e
II) O proprietário que não desejar certificar e regularizar a embarcação em
conformidade com a legislação brasileira deverá apresentar documento, emitido pelo
governo do país de bandeira, certificando que a embarcação atende aos requisitos
operacionais e de projeto estabelecidos nas normas pertinentes daquela administração.
Nesse caso, por ocasião das provas de mar, ou qualquer outra viagem que seja
necessária antes da ida da embarcação para o exterior, o despacho será condicionado
à apresentação na CP, DL ou AG de declaração de engenheiro naval, registrado no
CREA, com a respectiva ART, atestando que a embarcação está apta a operar e em
condições satisfatórias de segurança para realizar a viagem pretendida.
3.12.
EXIGÊNCIAS 
E
INFORMAÇÕES 
ADICIONAIS
NAS 
LICENÇAS
DE
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO OU LCEC
3.12.1. Nas Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação ou LCEC
poderão constar:
a) Observações ou comentários sobre aspectos relevantes considerados
durante a análise do processo;
b) 
Informações
que 
possibilitem 
uma 
melhor
caracterização 
da
embarcação;
c) Exigências para apresentação de planos e/ou documentos, caso os mesmos
não tenham sido apresentados por ocasião da concessão das Licenças de Construção,
Alteração e Reclassificação;
d) Pequenas incorreções assinaladas nos planos endossados que deverão ser
corrigidas na embarcação; e
e) Eventuais restrições operacionais consideradas durante a análise do
processo.
3.12.2. Sempre que não forem apresentados todos os planos e ou
documentos exigidos ou caso a documentação encaminhada contenha deficiências que
impossibilitem, a critério do responsável pela análise, a perfeita caracterização da
embarcação,
sua
operação,
seus
equipamentos ou
itens
de
segurança,
ou
do
atendimento aos requisitos exigidos nas regras aplicáveis, não poderão ser emitidas as
Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e LCEC.
3.12.3. Solicitação de Segunda Via de Licenças
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de
licenças, o interessado poderá solicitar uma segunda via à CP/DL/AG onde obteve a
respectiva licença, a qual terá a mesma validade da licença anterior. A documentação
necessária é a seguinte:
a) Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via
(perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de
2ª via, quando se tratar de órgãos públicos;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
c) Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo, furto
ou extravio) de acordo com o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de
Ocorrência (BO).
- Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento
original deverá ser entregue.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.13. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES
COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS
FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.13.1. A Licença de Construção ou a LCEC serão emitidas conforme modelo
do Anexo 3-A por Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GV I .
3.13.2. O construtor,
proprietário ou seu representante
legal deverá
apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de
Licenças
(LC, 
LCEC,
LA,
LR),
conforme 
o
link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao; 
exceto 
para 
órgãos
públicos;
c) Duas cópias dos seguintes documentos:
I) Anotação
de Responsabilidade
Técnica (ART)
referente ao
projeto/
construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova;
II) ART referente ao levantamento técnico caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
d) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
e) Plano de Arranjo Geral;
f) Plano de Linhas;
g) Curvas Hidrostáticas e Cruzadas
e/ou Tabelas (ou listagem de
computador);
h) Plano de Segurança (dispensável para as embarcações não tripuladas e
que
não
possuam
equipamentos
ou dispositivos
de
segurança
e/ou
combate
a
incêndio);
i) Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;
j) Plano de Capacidade;
k) Plano de Seção Mestra e Perfil Estrutural;
l) Relatório da Prova de Inclinação ou, para as embarcações que atendam
aos requisitos estabelecidos no artigo 3.17, Relatório da Medição de Porte Bruto;
m) Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo;
n) Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança(CTS); e
o) Folheto de Trim e Estabilidade em Avaria (somente quando for exigido
pelas disposições de códigos internacionais aplicáveis, se a embarcação operar na Bacia
do Sudeste, ou caso se aplique a Seção III do Capítulo 5).
3.13.3. Por ocasião da solicitação da licença de construção, poderão ser
apresentados a estimativa de peso leve e o folheto de trim e estabilidade preliminar,
ficando como exigência a ser assinalada na Licença de Construção a apresentação
posterior dos documentos previstos nas alíneas j, k e m (caso aplicável) acima e da ART
referente à execução desses serviços;
3.13.4. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada
satisfatória, o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a
Licença de Construção ou a LCEC em três vias, identificando com o número da Licença
os planos e documentos apresentados;
3.13.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a) Uma via da Licença de Construção (ou da LCEC) e dos planos e
documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de
Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b) Uma via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos
endossados será restituída ao interessado; e
c) Uma via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos
endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.13.6. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas
normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita
na Licença emitida; e
3.13.7. Sempre que o endosso em planos e documentos por uma Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro
documento estabelecendo as condições para emissão da licença, uma cópia desse
documento deverá ser anexada às coletâneas de planos aprovados.
3.14. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.14.1. Para as embarcações classificadas, as Sociedades Classificadoras
poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.13 e
3.15, para efeito de atendimento às suas regras;
3.14.2. Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer
referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da
aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada às coletâneas de planos
aprovados;
3.14.3. Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na
versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM ou outra mídia,
e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de entrega da embarcação;
3.14.4. Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da
construção da embarcação, somente os planos finais deverão ser endossados e
identificados com o número da Licença de Construção. Nesses casos, não é necessário
enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da licença de
construção para a DPC nem para o órgão de inscrição, devendo ser adotado os
seguintes procedimentos adicionais:
a) a licença de construção
deverá conter, no campo "observações",
informações que caracterizem que a Sociedade classificadora está acompanhando a
construção da embarcação; e
b) uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a
emissão da licença de construção deverá ser mantida em arquivo na Sociedade
Classificadora, pelo menos até a aprovação dos planos finais ("as built").
3.14.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados para as embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios,
estabelecidos no inciso 3.13.5.
3.14.6. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas
normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita
na licença emitida.
3.15. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR
OU IGUAL A 50 (CLASSE 2 - EC2)
3.15.1. Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto
as de passageiros
As embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de
passageiros, estão dispensadas da Licença de Construção, bastando a apresentação dos
seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição:
a) ART referente ao projeto de embarcação nova, ou ART referente ao
levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento
do responsável técnico;
b) Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
c) Declaração
do responsável técnico,
caracterizando as
condições de
carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com modelo constante
no Anexo 3-H; e
d) Plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para
os Planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o
estabelecido no Anexo 3-F.
3.15.2. Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou
igual a 50
As embarcações enquadradas nesta alínea estão sujeitas a obtenção da
Licença de Construção, em conformidade com o previsto no artigo 3.5, adotando-se os
mesmos procedimentos previstos neste Capítulo aplicáveis às embarcações EC 1 ,
devendo ser apresentada a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de
Licenças
(LC,
LCEC, 
LA,
LR)
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-
indenizacao), exceto para órgãos públicos; e
c) Duas cópias dos seguintes documentos:
I)Anotação 
de 
Responsabilidade 
Técnica
(ART) 
referente 
ao 
projeto
/construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao
levantamento técnico caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de
profissional legalmente habilitado;
II) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
III) Plano de Arranjo Geral;
IV) Plano de Linhas;
V) Curvas Hidrostáticas e Cruzadas
e/ou Tabelas (ou listagem de
computador);
VI) Plano de Segurança;
VII) Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;
VIII) Plano de Capacidade;
IX) Relatório da Prova de Inclinação ou, para as embarcações que atendam
aos requisitos estabelecidos no artigo 3.17, Relatório da Medição de Porte Bruto;

                            

Fechar