DOMCE 27/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3302 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI Nº 745/2023 
 
EMENTA: 
ABRE 
CRÉDITO 
ADICIONAL 
ESPECIAL NO VIGENTE ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO – LEI MUNICIPAL – LOA Nº 
724/2022 
DE 
23/12/2022, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA, Prefeito do Município de Palhano, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da 
Constituição Federal e pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por 
decreto 
do 
Prefeito 
Municipal, 
CRÉDITO 
ADICIONAL 
ESPECIAL no valor de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) no 
vigente ORÇAMENTO PROGRAMA – LEI MUNICIPAL – LOA Nº 
724/2022 DE 23/12/2022, para melhor atender os objetivos locais de 
garantia de ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, nos 
termos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, a 
denominada Lei Paulo Gustavo, regulamentada pelo Decreto 
Presidencial nº 11.525, de 11 de maio de 2023. 
Art. 2º. Fica inserido o Elemento de Despesa 3.3.90.31.00 – 
PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, 
DESPORTIVAS E OUTRAS na Atividade 13.392.0018.2.064 – 
REALIZAÇÃO DE AÇÕES DA LEI PAULO GUSTAVO, na 
importância de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), vinculado a 
Unidade Orçamentária 09.01 – SECRETARIA DE CULTURA, 
ESPORTE E JUVENTUDE. 
Art. 3º. Os recursos para fazerem face à abertura do crédito adicional 
especial de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, nos termos do art. 43, 
§ 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, serão oriundos da anulação 
parcial de dotação disponível na data de edição do Ato Administrativo 
disposto no artigo 1º desta Lei, no Projeto 27.812.0019.1.019 – 
CONSTRUÇÃO, APLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS, 
CAMPOS DE FUTEBOL, GINÁRIOS E ARENINHAS, Elemento 
de Despesa 4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES, na 
importância de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), vinculado a 
Unidade Orçamentária 09.01 – SECRETARIA DE CULTURA, 
ESPORTE E JUVENTUDE. 
Art. 4º. Aplica-se às dotações criadas e transpostas pelo crédito 
adicional especial autorizado nesta Lei, o disposto no art. 7º, incisos I 
a III, da LEI MUNICIPAL – LOA Nº 724/2022 DE 23/12/2022 e suas 
alterações, quando houver. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 25 
dias do mês de Setembro de 2023. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano/CE 
  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:5608C991 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI Nº 746/2023 
 
EMENTA: 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REESTRUTURAÇÃO 
DO 
CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALHANO/CE E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA, Prefeito do Município de Palhano, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da 
Constituição Federal e pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO ÓRGÃO 
 Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Palhano/CE – 
CMS/Palhano, é órgão colegiado vinculado a estrutura organizacional 
da Secretaria de Saúde do Município, que foi criado pela Lei 
Municipal nº 006/1991 e alterado pelas Leis Municipais nº 141/2001 e 
Lei nº 649/2020. 
Art. 2º O CMS atua no âmbito municipal, tendo como caráter 
permanente e deliberativo, e também normativo e fiscalizador das 
políticas, ações e serviços de saúde do Município de Palhano. 
§1º. O Conselho Municipal de Saúde de Palhano/CE, manifestar-se-á 
por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos 
deliberativos. 
§2º. As decisões do CMS serão homologadas pelo o Chefe do poder 
constituído, na Esfera Municipal. 
§3º. A Secretaria de Saúde do Município de Palhano, órgão 
responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde - SUS, 
adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, 
fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-
financeiro, recursos humanos e material. 
§4º. O Conselho Municipal de Saúde – CMS será assessorado por 
uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados 
ao Sistema de saúde dirigida por (a) Secretário(a) Executivo(a) de 
nomeação do Secretário de Saúde do Município e aprovado pelo 
Conselho Municipal de Saúde. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
  
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Palhano/CE será composto 
por representantes de trabalhadores da área da saúde, representantes 
do governo e representantes da sociedade civil organizada. Não 
existindo entidades, instituições e movimentos organizados em 
número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação 
será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho 
Municipal de maneira ampla e democrática. 
§1º. A estrutura básica do CMS de Palhano/CE compreende: 
a) Plenária 
b) Secretaria Executiva 
c) Mesa Diretora 
§2º. A composição da Mesa Diretora será assim constituída: 
I - Presidente; 
II - Vice- Presidente; 
III - Secretário Geral; 
IV - Secretário Adjunto. 
§3º. A Mesa Diretora será eleita entre os membros do colegiado do 
Conselho Municipal de Saúde de Palhano/CE, sem qualquer 
interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal 
fim, respeitando a paridade expressa nesta Lei. 
§4º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, 
com direito a uma recondução por igual período. No caso de vacância 
será realizada nova eleição para o cargo vago, complementando o 
mandato. 
§5º. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho 
Municipal de Saúde de Palhano/CE, que será um de seus membros, 
eleito em Plenária. 
§6º. A organização e as normas de funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde de Palhano/CE, serão definidas por Regimento 
Interno próprio aprovado pelo Pleno do Colegiado. 
§7º. As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão 
remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, 
portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o 
conselheiro. 
CAPÍTULO III  
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art.4º Ao Conselho Municipal de Saúde- CMS compete sem prejuízo 
das funções do Poder Legislativo. 
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e 
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios 
constitucionais que fundamentam o SUS; 
II- atuar na formulação e controle da Execução da política de saúde a 
nível Municipal, incluído seus aspectos econômicos, financeiros, de 
gerencia técnica administrativa; 
III- estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de 
Saúde, considerando a realidade epidemiológica do Município; 

                            

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