DOMCE 27/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3302
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Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
estabelecendo critérios, datas e formas de sorteio, dentre outras
nuances necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 25 de setembro de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:F4B9BFF9
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.297, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS
FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal,
denominado “REFIS 2023”, destinado a promover a regularização dos
créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, com fato
gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2022, decorrentes de débitos
de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por créditos tributários os
valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os
com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou
judicial.
Art. 3º - Os créditos tributários nos termos desta Lei poderão ser
pagos:
I - Em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa
e dos juros de mora;
II - Em até 06 (seis) parcelas com a redução de 75% (setenta e cinco
por cento) da multa e dos juros de mora;
III - Em até 12 (doze) parcelas com redução de 50% (cinquenta por
cento) da multa e dos juros de mora.
§ 1º - O valor mínimo das parcelas que se referem os incisos II e III
deste artigo, não poderão ser inferiores a:
a) 20 (vinte) UFIRM’s, em se tratando do sujeito passivo pessoa
física;
b) 30 (trinta) UFIRM’s, em se tratando do sujeito passivo pessoa
jurídica.
§ 2º - Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN e Pena Pecuniária – Multa, oriundos do
Simples Nacional somente poderão ser incluídos no REFIS 2023 se
estiverem inscritos na Dívida Ativa Municipal.
§ 3º - É facultado ao sujeito passivo aderir ao REFIS 2023 quando
haja débitos parcelados ou reparcelados, desde que esteja com o
pagamento em dia.
§ 4º - Poderão optar pelos benefícios fiscais desta Lei os contribuintes
que obtiverem descontos para pagamento de créditos tributários com
base em leis anteriores que instituíram programas da mesma natureza.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO REFIS 2023
Art. 4º - O ingresso no REFIS 2023 dar-se-á por opção do sujeito
passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de
consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único - A opção para ingresso no REFIS 2023 deverá ser
requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de
pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal no caso
de pessoa jurídica, mediante modelo padrão instituído pela Secretária
Municipal de Finanças.
Art. 5º - O vencimento da guia de arrecadação será de até 10 (dez)
dias após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.
Parágrafo único - A redução do valor da multa e juros incidentes
sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em
forma de desconto.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 6º - A dívida objeto do pagamento à vista será consolidada com
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do
pagamento.
Art. 7º - No caso de débitos ajuizados, o ingresso no REFIS 2023
somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento
das custas judiciais e dos honorários advocatícios no importe de 10%
(dez por cento) do valor do débito.
CAPÍTULO IV
DA RECISÃO DO REFIS 2023
Art. 8º - O REFIS 2023 será rescindido automaticamente com o não
pagamento dentro do prazo de vencimento, o que implicará:
I - na imediata exclusão do REFIS 2023;
II - no cancelamento dos descontos previstos nesta lei; e
III - na imediata exigibilidade do crédito confessado e seus acréscimos
legais.
Parágrafo único - A rescisão de qual trata o caput deste artigo
requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação
prévia ao sujeito passivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O ingresso no REFIS 2023 deverá ser formalizado até o dia
15 de dezembro de 2023.
Art. 10 - O ingresso do sujeito passivo no Programa de Recuperação
Fiscal instituído por esta Lei implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou
judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para ingresso e permanência no REFIS 2023.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas
regulamentares necessárias à execução do REFIS 2023.
Art. 12 - A estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida
pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar n°101/2000 está
demonstrada no Anexo I desta Lei.
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