DOMCE 27/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3302 
 
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Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei 
estabelecendo critérios, datas e formas de sorteio, dentre outras 
nuances necessárias ao seu fiel cumprimento. 
  
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 25 de setembro de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:F4B9BFF9 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.297, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL – REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS 
FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS 
COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, 
denominado “REFIS 2023”, destinado a promover a regularização dos 
créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, com fato 
gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2022, decorrentes de débitos 
de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município. 
  
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por créditos tributários os 
valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, 
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os 
com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou 
judicial. 
  
Art. 3º - Os créditos tributários nos termos desta Lei poderão ser 
pagos: 
  
I - Em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa 
e dos juros de mora; 
II - Em até 06 (seis) parcelas com a redução de 75% (setenta e cinco 
por cento) da multa e dos juros de mora; 
III - Em até 12 (doze) parcelas com redução de 50% (cinquenta por 
cento) da multa e dos juros de mora. 
  
§ 1º - O valor mínimo das parcelas que se referem os incisos II e III 
deste artigo, não poderão ser inferiores a: 
  
a) 20 (vinte) UFIRM’s, em se tratando do sujeito passivo pessoa 
física; 
b) 30 (trinta) UFIRM’s, em se tratando do sujeito passivo pessoa 
jurídica. 
  
§ 2º - Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN e Pena Pecuniária – Multa, oriundos do 
Simples Nacional somente poderão ser incluídos no REFIS 2023 se 
estiverem inscritos na Dívida Ativa Municipal. 
  
§ 3º - É facultado ao sujeito passivo aderir ao REFIS 2023 quando 
haja débitos parcelados ou reparcelados, desde que esteja com o 
pagamento em dia. 
  
§ 4º - Poderão optar pelos benefícios fiscais desta Lei os contribuintes 
que obtiverem descontos para pagamento de créditos tributários com 
base em leis anteriores que instituíram programas da mesma natureza. 
  
CAPÍTULO II 
DO INGRESSO NO REFIS 2023 
  
Art. 4º - O ingresso no REFIS 2023 dar-se-á por opção do sujeito 
passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de 
consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal. 
  
Parágrafo único - A opção para ingresso no REFIS 2023 deverá ser 
requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de 
pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal no caso 
de pessoa jurídica, mediante modelo padrão instituído pela Secretária 
Municipal de Finanças. 
  
Art. 5º - O vencimento da guia de arrecadação será de até 10 (dez) 
dias após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa. 
  
Parágrafo único - A redução do valor da multa e juros incidentes 
sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em 
forma de desconto. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E 
DO TERMO DE COMPROMISSO 
  
Art. 6º - A dívida objeto do pagamento à vista será consolidada com 
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do 
pagamento. 
  
Art. 7º - No caso de débitos ajuizados, o ingresso no REFIS 2023 
somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento 
das custas judiciais e dos honorários advocatícios no importe de 10% 
(dez por cento) do valor do débito. 
  
CAPÍTULO IV 
DA RECISÃO DO REFIS 2023 
  
Art. 8º - O REFIS 2023 será rescindido automaticamente com o não 
pagamento dentro do prazo de vencimento, o que implicará: 
  
I - na imediata exclusão do REFIS 2023; 
II - no cancelamento dos descontos previstos nesta lei; e 
III - na imediata exigibilidade do crédito confessado e seus acréscimos 
legais. 
  
Parágrafo único - A rescisão de qual trata o caput deste artigo 
requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação 
prévia ao sujeito passivo. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º - O ingresso no REFIS 2023 deverá ser formalizado até o dia 
15 de dezembro de 2023. 
  
Art. 10 - O ingresso do sujeito passivo no Programa de Recuperação 
Fiscal instituído por esta Lei implica: 
  
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
II - na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou 
judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, 
relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido; 
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
para ingresso e permanência no REFIS 2023. 
  
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas 
regulamentares necessárias à execução do REFIS 2023. 
  
Art. 12 - A estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida 
pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar n°101/2000 está 
demonstrada no Anexo I desta Lei. 

                            

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