DOMCE 27/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3302
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serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consórcio e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais
pertinentes.
CLÁUSULA 5a. Fica alterada o §2º da Cláusula 12ª e a Cláusula 13ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos
Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 12ª.
[...]
§2º. O convênio com a entidade reguladora preverá que permanecerão no Consórcio as atividades de fiscalização de posturas no que se refere:
à prática dos agentes, em especial daqueles envolvidos com o manejo dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
às responsabilidades dos usuários, nos termos da Lei Federal 12.305/2010.
[...]
CLÁUSULA 13ª. (Dos contratos de gestão). Fica o Consórcio Público autorizado a celebrar contrato de gestão com as Organizações Sociais de
Proteção e Preservação do Meio Ambiente, qualificadas para o desenvolvimento de atividades de interesse:
I - da gestão integrada e gerenciamento dos resíduos coletados no território da gestão associada;
II – da recuperação de áreas degradadas.
§ 1º. Para os fins desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Consórcio Público e a entidade qualificada como
Organização Social de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades de proteção e preservação do meio ambiente.
§ 2º. São exemplos de atividades referidas nesta cláusula:
promover a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, secos e orgânicos, dos resíduos da construção civil, de madeiras,
solo, dentre outros, em substituição ao aterro sanitário ou destinações não sustentáveis, inclusive por meio de comercialização dos resíduos.
ações de comunicação social e de educação ambiental;
apoio à integração das organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, incluindo a capacitação, a profissionalização e o apoio à gestão;
elaboração de estudos e diagnósticos visando à proteção e a preservação do meio ambiente;
desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades dos municípios consorciados com atribuições relacionadas à proteção e preservação do meio
ambiente.
§ 3º. No caso de implementação de sistemas de logística reversa, com fundamento no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderão ser celebrados
contratos de gestão para o desenvolvimento de atividades no âmbito de tal sistema, especialmente o apoio na implementação e na gestão do sistema e
a comercialização de créditos de logística reversa, dentre outras atividades.
§ 4º. O objeto do contrato de gestão deverá ser compatível com o plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos vigente no território do
Consórcio, o que será atestado pela Superintendência do Consórcio Público, mediante a emissão de parecer técnico, previamente à celebração do
contrato de gestão.
CLÁUSULA 6a. Fica alterada a Cláusula 15ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão
Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 15ª. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Ouvidoria;
V – Superintendência;
VII – Secretaria Executiva
VIII - Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;
IX – Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos (Multifinalitário). “
CLÁUSULA 7a. Fica alterada a Cláusula 19ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão
Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 19ª. (Do quórum). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados,
somente podendo deliberar com a presença de maioria simples dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos
termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos.“
CLÁUSULA 8a. Fica alterada o §2º e revogados o 3º e 4º da Cláusula 21ª, alterado §3º da Cláusula 22ª o caput, §5º e 6º da Cláusula 24ª do
Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 21ª.
[...]
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples do total dos votos dos entes consorciados, só podendo ocorrer a eleição com a
presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
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