DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 820, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas
"a" e "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006668/2022-21, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano de Benefícios FIBRA CD, sob o CNPB nº
2023.0015-11, administrado pela Fundação ITAIPU - BR de Previdência e Assistência Social
-FIBRA, e fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a entidade fechada de
previdência complementar comunique o início de funcionamento do plano à Previc.
Art. 2 º Aprovar o convênio de adesão da empresa Itaipu Binacional, CNPJ nº
00.395.988/0001-35, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios FIBRA CD.
Art. 3 º Aprovar o termo de adesão da entidade Fundação ITAIPU - BR de
Previdência e Assistência Social -FIBRA, CNPJ nº 80.564.578/0001-00, na condição de
patrocinadora do Plano de Benefícios FIBRA CD.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 830, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005144/2023-01, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade ULTRAPREV
- ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ nº 29.981.107/0001-40, nos termos
do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 831, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c"
do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001182/2023-87, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade FUNDAÇÃO
SICOOB DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ nº 08.345.482/0001-23, nos termos do supracitado
processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 847, DE 23 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d"
do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007054/2023-47, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de Garibaldi -
RS, CNPJ nº 88.594.999/0001-95, na condição de patrocinador do Plano de Benefícios BBPrev
Brasil, CNPB nº 2021.0030-19, e o BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL ,
CNPJ nº 00.544.659/0001-09, na condição de entidade fechada de previdência complementar
responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 848, DE 23 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d"
do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007420/2023-68, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de Ananindeua
- PA, CNPJ nº 05.058.441/0001-68, na condição de patrocinador do Plano de Benefícios BBPrev
Brasil, CNPB nº 2021.0030-19, e o BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL ,
CNPJ nº 00.544.659/0001-09, na condição de entidade fechada de previdência complementar
responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.174, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Revoga as Portaria GM/MS nº 1.099 e 1.100, ambas de 12 de maio de 2022, que dispõem, sobre o
Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria GM/MS nº 1.099, de 12 de maio de 2022, que institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio; e
II - a Portaria GM/MS nº 1.100, de 12 de maio de 2022, que define o 1º ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS.
§ 1º Ficam desativados os códigos de habilitação 08.11 - QualiSUS Cardio Nível A, 08.12 - QualiSUS Cardio Nível B, 08.13 - QualiSUS Cardio Nível C e 08.14 - QualiSUS Cardio Nível D na
Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - C N ES .
§ 2º Os estabelecimentos atualmente habilitados nos códigos de que tratam o § 1º serão desabilitados automaticamente.
Art. 2º Ficam reestabelecidos os valores de órteses, próteses e materiais especiais - OPME que tiveram seus valores reduzidos pela Portaria GM/MS nº 3.693, de 17 de dezembro de 2021,
restituindo-se os valores aos anteriormente praticados, conforme Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Ficam reajustados os procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS conforme relacionados no Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. Fica incluído o atributo Subtipo de Financiamento FAEC código 0082- Alta Complexidade em Cardiologia.
Art. 4º Fica estabelecida a dedução de recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$
29.344.347,03 (vinte e nove milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sete centavos), disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
Art. 5º Fica mantido o recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 952.012.654,00 (novecentos
e cinquenta e dois milhões, doze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), após a dedução constante no art. 5º.
§ 1º Os recursos estabelecidos no caput destinam-se ao custeio dos procedimentos de que trata o art. 3º.
§ 2º Os recursos orçamentários de que tratam o caput, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 6º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 341.231.908,00
(trezentos e quarenta e um milhões, duzentos e trinta e um mil, novecentos e oito reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), de Estados, Distrito Federal e
Municípios, conforme Anexo III.
§ 1º Os recursos financeiros estabelecidos no caput destinam-se ao custeio dos procedimentos de OPME de que trata o art. 2º.
§ 2º Os recursos orçamentários de que tratam o caput, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 7º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle de Sistemas a adoção das providências
necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a definição da nova política de atenção cardiovascular.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O disposto nos arts. 2º ao 5º surtirá efeitos financeiros apenas a partir da competência seguinte à data de sua publicação.
§ 2º O disposto no art. 6º terá efeitos financeiros a partir da 9ª (nona) parcela.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO I
. CÓ D I G O
NOME
SERVIÇO HOSPITALAR (R$)
. 07.02.04.004-5
CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR C/ MARCAPASSO MULTI-SITIO
50.000,00
. 07.02.04.005-3
GERADOR- PARA CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CDI)
29.015,11
. 07.02.04.006-1
CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR IMPLANTAVEL
36.089,38
. 07.02.04.008-8
CATETER BALAO P/ ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTANEA
500,00
. 07.02.04.023-1
ELETRODO DE CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR
7.074,27
. 07.02.04.024-0
ELETRODO ENDOCARDICO DEFINITIVO
973,70
. 07.02.04.041-0
MARCAPASSO CARDIACO MULTIPROGRAMAVEL DE CAMARA DUPLA
5.225,25
. 07.02.04.042-8
MARCAPASSO CARDIACO MULTIPROGRAMAVEL DE CAMARA UNICA
4.324,34
. 07.02.04.043-6
MARCAPASSO MULTI-SITIO
15.720,16
. 07.02.04.053-3
STENT PARA ARTÉRIA CORONARIA
2.034,50
. 07.02.04.059-2
SISTEMA DE ELETRODOS P/ ESTIMULACAO MULTI-SITIO
5.980,12
. 07.02.04.061-4
STENT FARMACOLÓGICO PARA ARTERIA CORONARIA
2.034,50

                            

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