DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º À Unidade Organizacional de Planejamento compete:
I - Analisar e certificar no processo a adesão da proposta de parceria ao
Planejamento Estratégico da Anvisa, bem como o seu alinhamento à missão institucional
da Agência;
II - Apoiar as áreas, fornecendo as informações pertinentes à matéria de sua
alçada.
Art. 9º À Diretoria Colegiada (DICOL) compete:
I - Aprovar o objeto da parceria autorizando sua celebração a partir de um
juízo de conveniência e oportunidade.
Art. 10. Ao Diretor-Presidente, ou a autoridade por ele delegada, compete:
I - Assinar o AC, seus termos aditivos ou apostilamentos após a devida
aprovação dos mesmos pelas respectivas autoridades competentes.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO
Seção I
Dos requisitos
Art. 11. Para a celebração dos Acordos de Cooperação, a área técnica
responsável (ATR) deverá criar processo específico para esse tipo de Parceria no SEI!, e
providenciar, obrigatoriamente, a sua instrução com os seguintes documentos:
I - Ofício ou documento equivalente, que demonstre manifestação de interesse
da entidade parceira na execução do AC proposto, obrigatoriamente assinado pelo
dirigente máximo ou pessoa legalmente habilitada a representar a instituição;
II - Ato de designação da autoridade institucionalmente competente para
representar a entidade parceira, se for o caso;
III - Minuta de Termo de Acordo de Cooperação, conforme modelo
disponibilizado no SEI! ou recomendada pelo parceiro;
IV - Minuta de Plano de Trabalho;
V - Parecer Técnico, que conterá todas as informações necessárias ao
prosseguimento do feito, incluindo a motivação e demonstração do efetivo interesse da
Anvisa na parceria.
Art. 12. Para parcerias com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos,
além dos documentos descritos no art. 11, a ATR deverá instruir o processo com
documentos que comprovem ainda os seguintes requisitos:
I - Experiência prévia de um ano, no mínimo, na realização do objeto da
parceria ou de objeto com natureza semelhante;
II - Capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou
projetos previstos na parceria e para
o cumprimento das metas estabelecidas,
demonstrando que possui condições materiais e instalações adequadas para a execução do
objeto, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a
realização de serviços de adequação de espaço físico;
III - Certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
IV - Declaração de que não tem como dirigente agente político, membro de
Poder ou do Ministério Público, ou de dirigente órgão ou entidade da Administração
Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem
como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
V - Declaração do representante legal da organização da sociedade civil com
informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das
vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas
no documento.
§ 1º No Parecer Técnico a ATR deverá detalhar e contextualizar informações
quanto à importância da parceria proposta para a Anvisa; justificar a escolha da instituição
parceira; contextualizar sobre a necessidade e oportunidade da celebração da parceria
ressaltando a adequação de seu objeto à missão institucional da Anvisa e das entidades
públicas ou privadas envolvidas, assim como a identidade e reciprocidade de interesse das
partes em sua realização em mútua cooperação; além de ressaltar os resultados esperados
e analisar as informações constantes na proposta, inclusive quanto à coerência do prazo
proposto e à viabilidade de sua execução.
§ 2º Será necessária a manifestação da unidade organizacional conexa quando
sua participação ou atuação for imprescindível para a perfeita execução do objeto do AC
proposto, como por exemplo, nas situações que envolvam tecnologia da informação e
comunicação (TIC) ou gestão de pessoas (capacitação).
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 13. O Plano de Trabalho facilita o acompanhamento e a fiscalização mútua
entre os partícipes, pois possibilita verificar se as ações estão sendo desenvolvidas dentro
do prazo estabelecido e a contento, bem como evita a celebração de ajustes genéricos.
Art. 14. O Plano de Trabalho constará como anexo do Termo de Acordo de
Cooperação, integrando-o de forma indissociável.
Art. 15. O Plano de Trabalho deverá conter:
I - A descrição do objeto, devendo ser demonstrado o nexo com o projeto e
com as metas a serem atingidas;
II - A forma de execução das ações individuais e conjuntas;
III - O período de vigência previsto;
IV - As metas, etapas e indicadores a serem utilizados para o acompanhamento
da parceria;
V - Os setores e servidores responsáveis, dentre outros elementos.
Art. 16. O tempo necessário para a execução do Plano de Trabalho deverá ser
coerente com a natureza e a complexidade do objeto do Acordo de Cooperação, não se
admitindo a fixação de prazos desproporcionais ou irrazoáveis.
Seção III
Do trâmite processual
Art. 17. Instruídos os documentos obrigatórios nos autos e tramitados à
Unidade Organizacional de Parcerias e à Unidade Organizacional de Planejamento
simultaneamente, a formalização do AC obedecerá ao seguinte rito:
I - Após validados os requisitos técnicos pela ATR, a Unidade Organizacional de
Parcerias (UOP) emitirá parecer administrativo e efetivará o registro da proposta de
parceria nos sistemas existentes, encaminhando-os à Área Técnica Responsável (ATR), com
as devidas recomendações de saneamento, se for o caso;
II - A Área Técnica Responsável (ATR) deverá solicitar à sua Diretoria
Supervisora a inclusão em pauta do processo para apreciação da Diretoria Colegiada
(DICOL), que aprovará ou não o pleito;
III - A ATR providenciará o cadastramento do representante da entidade
parceira no SEI! da Anvisa a fim de viabilizar a assinatura eletrônica do AC;
IV - Aprovado o pleito, os autos deverão ser encaminhados à Unidade
Organizacional de Parcerias (UOP), que verificará os saneamentos efetuados, caso
necessário, e encaminhará o processo para análise da Procuradoria;
V - A Procuradoria analisará o processo, a Minuta de Acordo de Cooperação,
do Plano de Trabalho e emitirá parecer jurídico sobre a proposta;
VI - A Unidade Organizacional de Parcerias (UOP) verificará as recomendações
efetivadas pela Procuradoria e providenciará os saneamentos administrativos necessários,
bem como instruirá a Área Técnica Responsável (ATR) a promover eventuais ajustes
técnicos;
VII - A UOP avaliará a validade dos prazos inicialmente propostos no Plano de
Trabalho e, se necessário, procederá à solicitação de saneamento e atualização pela Área
Técnica Responsável (ATR);
VIII - A Unidade Organizacional de Parcerias (UOP) solicitará o registro de
assinaturas dos signatários habilitados no instrumento, podendo contar com o apoio da
ATR caso necessário, e, concluída tal ação, providenciará:
a) A publicidade do ato na forma determinada por lei;
b) A designação da equipe de fiscalização indicada pela área técnica por meio
da publicação de Portaria de Fiscalização em Boletim de Serviço.
IX - Instruídos os elementos acima, a Unidade Organizacional de Parcerias
encaminhará os autos à Área Técnica Responsável (ATR) para guarda e acompanhamento.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Seção I
Das alterações
Art. 18. Os Acordos de Cooperação celebrados com entidade privada sem fins
lucrativos terão duração máxima de 60 meses, aí incluídas suas eventuais prorrogações.
Art. 19. Nos Acordos de Cooperação celebrados com órgão ou entidade da
administração pública, ou entidade privada com fins lucrativos, não há incidência da
limitação temporal. Nesses casos, o prazo de vigência e sua eventual prorrogação ficam
associados ao interesse dos partícipes envolvidos, desde que precedidos por análise prévia
da efetividade no cumprimento do objeto do acordo de cooperação e do alcance das
metas estabelecidas no plano de trabalho.
Art. 20. É vedada a formalização de Acordo de Cooperação com vigência
indeterminada.
Art. 21. A prorrogação do prazo de vigência do Acordo deverá ser solicitada
pela área técnica responsável, que enviará os autos à Unidade Organizacional de Parcerias
para as tratativas pertinentes, observando os seguintes requisitos:
I - Anuência da entidade parceira, assinada pela autoridade competente
referente à prorrogação pretendida;
II - Indicação clara e inequívoca do prazo adicional pretendido, acompanhada
das justificativas para o ato;
III - Atualização do respectivo Plano de Trabalho;
IV - Relatório parcial de cumprimento do objeto ou outros documentos
necessários à comprovação da execução da parceria;
V - Manifestação conclusiva e expressa da Área Técnica Responsável (ATR)
referente à alteração pretendida, especialmente no que se refere às justificativas para a
continuidade da parceria, anuindo ou dissentindo do ato;
VI - Confirmação da autoridade máxima competente para assinatura do termo
por parte da entidade parceira, com a inclusão dos documentos de identificação do novo
signatário, caso necessário.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e mediante justificava, o acordo poderá
ser prorrogado além dos 60 (sessenta)
meses, desde que, além dos requisitos
anteriormente especificados, o
instrumento inicial contemple a
possibilidade de
prorrogação e haja parecer da Procuradoria opinando pela viabilidade jurídica do ato.
Art. 22. A solicitação de prorrogação do AC, quando cabível, deverá ser enviada
à unidade organizacional de parcerias, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da
data prevista para seu término.
§ 1º Caso o prazo previsto não seja respeitado, a adoção dos procedimentos de
prorrogação ficará condicionada à devida justificativa e autorização pela respectiva
Gerência-Geral da ATR, ou unidade equivalente.
§ 2º O descumprimento desse prazo implica na assunção, pela ATR, do risco de
descontinuidade da parceria.
Art. 23. As demandas que não tenham por objeto a alteração de vigência serão
solicitadas pela Área Técnica Responsável (ATR), que enviará os autos à Unidade
Organizacional de Parcerias (UOP), para adoção dos trâmites necessários, contendo as
seguintes informações:
I - Anuência ou solicitação da entidade parceira assinado pela autoridade
competente;
II - Apresentação de novo Plano de Trabalho;
III - Motivação da ATR, contendo as justificativas do pleito.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo, desde que não impliquem
aumento ou redução no escopo da parceria ou modificações qualitativas de seu objeto,
serão formalizadas mediante simples apostilamento.
Seção II
Do acompanhamento da execução
Art. 24. Todo Acordo de Cooperação deverá contar com servidores designados
para o acompanhamento de sua execução.
Art. 25. A ATR deverá, obrigatoriamente, indicar no mínimo 2 (dois) servidores
para a função de fiscais do AC, sendo ao menos um titular e um substituto.
§ 1º O fiscal titular do AC, assim como seu substituto, deverá zelar pelo
cumprimento fiel das leis e dos procedimentos aplicáveis, informando por escrito aos seus
superiores qualquer dificuldade ou impossibilidade de cumprimento das obrigações, com
identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, propondo soluções para
regularização das faltas e problemas observados.
§ 2º A indicação dos fiscais ficará a cargo da ATR, sendo a Portaria de
designação uma competência da Gerência-Geral de Gestão Administrativa Financeira.
§ 3º Não é possível a recusa pelo servidor da designação para exercer a função
de fiscal de execução do AC, sob pena de incorrer em insubordinação.
§ 4º Caso o servidor designado formalmente não tenha experiência na
fiscalização de parcerias, a ATR deverá providenciar sua devida capacitação no assunto.
Art. 26. O servidor designado para o encargo de fiscal só deixará de estar
revestido da função após a publicação de portaria contendo a designação de outro
servidor para a mesma função, mesmo em casos de alteração de lotação para outra
unidade organizacional.
Art. 27. Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou
afastamento extemporâneo e definitivo do fiscal e seu substituto, até que seja
providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá, excepcionalmente,
ao responsável pela indicação da área técnica.
Art. 28. Sem prejuízo das legislações aplicáveis, são atribuições do fiscal de
acompanhamento da execução do AC:
I - Ter conhecimento do Plano de Trabalho e do AC, acompanhando as
ocorrências pertinentes relacionadas à sua execução, e atuando para garantir o efetivo
cumprimento do objeto acordado;
II - Realizar o monitoramento da vigência do AC, tomando as providências
necessárias quanto a prorrogação, quando necessário, zelando sempre pelo cumprimento
dos prazos estabelecidos nessa Portaria;
III - Realizar o monitoramento da execução das atividades do Acordo de
Cooperação, atuando junto à entidade parceira quando se observar desconformidade com
o Plano de Trabalho;
IV - Elaborar relatório de acompanhamento da execução parcial e/ou final,
quando necessário, observando os prazos estabelecidos;
V - Comunicar aos seus superiores sobre quaisquer problemas detectados na
execução do AC, atuando tempestivamente no saneamento destes;
VI - Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à
alteração do AC;
VII - Documentar nos autos próprios da fiscalização todos os fatos dignos de
nota;
VIII - Zelar pelo cumprimento da execução do objeto;
IX - Esclarecer dúvidas da entidade parceira que estiverem sob a sua alçada,
encaminhando às unidades organizacionais competentes as questões que surgirem quando
lhe faltar competência;
X - Notificar a entidade parceira em qualquer ocorrência desconforme com os
termos pactuados, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação
(procedimento formal, com prazo), tomando as providências que estejam sob sua alçada
e encaminhando às instâncias competentes aquelas que lhe fugirem;
XI - Apoiar a unidade organizacional de parcerias nas interlocuções ou
diligências junto à entidade parceira, sempre que solicitado;
XII - Manifestar-se de modo conclusivo acerca do relatório de cumprimento do
objeto apresentado pelo parceiro, aprovando-o ou rejeitando-o.
Seção III
Da transferência de recursos financeiros
Art. 29. Os Acordos de Cooperação não poderão prever a transferência de
recursos entre as entidades parceiras.
Parágrafo único. Se, durante a execução do Acordo, vier a ser verificada a
necessidade de repasse de recursos entre os partícipes, como forma de conferir
efetividade à parceria firmada, deverá ser celebrado instrumento específico, observando-
se todos os requisitos legais para a transferência dos recursos.

                            

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