DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 559, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de
maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.366944/2019-01, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a elaborar e
apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento com certificado de inspeção da obra
de implantação de área de escape antecedendo ponto crítico existente no km 525, pista
sul, da rodovia BR-381/MG.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa Básica de
Pedágio - TBP via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do Edital de Concessão
nº 002/2007 após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto
executivo e orçamento com certificado de inspeção da obra de implantação de área de
escape antecedendo ponto crítico existente no km 525, pista sul, da rodovia BR-381/MG.
Art. 3º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do projeto
executivo da obra de implantação da área de escape antecedendo ponto crítico existente
no km 525, pista sul, da rodovia BR-381/MG, deverá seguir a Resolução ANTT nº
6.000/2022.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
DECISÃO SUROD Nº 560, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às
obras
de implantação
do Ponto
de Parada
e
Descanso para caminhoneiros - PPD localizado no km
381+500 da BR-163/PA, administrada pela Via Brasil
BR163 Concessionária de Rodovias S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.193829/2023-89, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de
utilidade pública necessárias às obras de implantação do Ponto de Parada e Descanso para
caminhoneiros - PPD localizado no km 381+500 da BR-163/PA, no Município de Novo
Progresso/PA .
Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de
utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º Fica a Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a
promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art.
1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A. fica autorizada a
invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para
fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941.
Art. 4º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art.
2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 5º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
POSTO DE PARADA E DESCANSO PARA CAMINHONEIRO - KM 381+500M DA BR-
163/PA
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA
SIRGAS 2000
FUSO(S): 21
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
ÁREA 01
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (M)
ÁREA DA
POLIGONAL DE
DUP
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
659.636,683
9.285.691,750
300°34'09"
131,54
46.649,73 m²
.
P2
659.523,426
9.285.758,647
351°43'56"
371,65
.
P3
659.469,983
9.286.126,433
42°03'10"
133,08
.
P4
659.559,123
9.286.255,251
171°43'42"
539,11
.
.
P1
659.636,683
9.285.691,750
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 46.649,73 m².
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA
PORTARIA Nº 5.420, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno do DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve:
RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CEA-AM (SEI nº
15772655), existente no canal de navegação na Hidrovia do Amazonas (HN-100), no trecho entre
Tabocal e a foz do Rio Madeira, conforme o constante no Processo nº 50600.035345/2023-98.
ORLANDO FANAIA MACHADO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE POLÍTICA ECONÔMICA
DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 411, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Consolida os procedimentos para a remessa de
informações
diárias ao
Banco
Central do
Brasil
referentes aos Certificados de Depósito Bancário
(CDBs), Recibos
de Depósito
Bancário (RDBs)
e
depósitos de aviso prévio de emissão própria, de que
trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 208, de 22
de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT), substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 103, inciso I, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro
de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das
informações diárias referentes aos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs), Recibos de
Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria de que trata o art. 2º,
inciso IV, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos bancos
múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário e associações de poupança e empréstimo:
I - enquadrados no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no
Segmento 4 (S4); ou
II - emissores de moeda eletrônica.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do
documento 5005 - Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário
(RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, observadas as instruções constantes no
Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações
necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na
página
do
Banco
Central
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º A remessa dos documentos de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente,
até o terceiro dia útil posterior à data-base:
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, para as instituições
integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas
centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, contemplando as cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo não pertencentes a
conglomerados.
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem, no mínimo:
I - as informações sobre Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de
Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, referentes:
a) ao valor total resgatado no dia;
b) ao valor total captado no dia;
c) aos rendimentos apropriados no dia;
d) ao saldo ao final do dia; e
e) à taxa média diária de emissão, equivalente à razão entre a soma dos
produtos das taxas-dia pelo valor captado em cada título e o valor total captado no dia.
Parágrafo único Para os Recibos de Depósitos Bancários (RDBs), é facultativa a
remessa das posições contábeis passivas inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art.5º Conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 208,
de 2022, estão dispensadas da remessa do Documento 5005 as instituições mencionadas no
parágrafo único do art. 1º que não apresentarem saldos diários de Certificados de Depósito
Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão
própria, de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução BCB nº 208, de 2022.
§ 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de
Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na
Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no
Manual
de
utilização
do
CRD,
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a Certificados de Depósito Bancário
(CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) ou depósitos de aviso prévio de emissão própria,
a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento 5005 a
partir dessa data.
Art. 6º As instituições mencionadas no parágrafo único do art. 1º devem indicar
representante apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas
nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 7º As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022, e no
art. 6º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução
BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 2.561, de 13 de julho de 1995;
II - a Carta Circular nº 2.783, de 29 de janeiro de 1998;
III -a Carta Circular nº 3.552, de 17 de maio de 2012.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2024.
RENATO BALDINI JUNIOR
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 411, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Código do Documento: 5005.
Nome do Documento: Documento 5005 - Certificados de Depósito Bancário
(CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria.
Periodicidade da Remessa: Diária.
Data-limite para Remessa: 3º dia útil posterior à data-base a que se refere.
Data-base: Diária.
Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Estatísticas (DSTAT).
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível
na
página
do
Banco
Central
do
Brasil
na
Internet,
no
endereço
https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em
formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e
instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet,
no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável por informações diárias -
Res BCB 208.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor
Responsável por Área de Atuação" do Unicad.
Registro do Representante Indicado para Responder a Questionamentos: no
módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa
do Documento: dimob.dstat@bcb.gov.br
Instituições obrigadas à remessa: bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e
empréstimo enquadrados no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no
Segmento 4 (S4), ou emissores de moeda eletrônica.
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