DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 26/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100399/2018-74
INTERESSADOS:
ESCUDERIA 
COMÉRCIO
DE
VEÍCULOS 
LTDA.,
CNPJ
24.446.699/0001-86; E ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA, CPF 126.440.828-54.
PROCURADOR: RAMENON DE OLIVEIRA FREITAS, OAB/SP Nº 430.136
SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE SETEMBRO DE 2023
RELATOR: SERGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 26, de 14/9/2023.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidades na
identificação e
na manutenção
de cadastro
atualizado de
clientes (infração não
caracterizada) - Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração não
caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite
fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em
sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se
(infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do
Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf)
decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) afastar as imputações por afronta ao art.
10, inciso I, da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 2º, inciso I, letra
"a", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e art. 10, inciso II, da Lei 9.613,
de 1998, combinado com o art. 3°, incisos II, IV e VI, da Resolução COAF n° 25, de 2013,
relativas às irregularidades na manutenção de cadastros de clientes e do registro de
operações, tendo em vista a existência de elementos que sugerem possível ocorrência de
truncamento nos dados da planilha de informações fornecida, que poderia ter havido por
ocasião do preenchimento ou da transmissão; (ii) julgar improcedente a imputação por
descumprimento ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613 de 1998, combinado com
o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25 de 2013, vez que, à época dos fatos,
prevalecia orientação, já superada, que dispensava a comunicação de operações em
espécie em razão da obrigação das instituições financeiras; e (iii) pela responsabilidade
administrativa de ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ROSELA LONGO SIROP U LO S
BARBOSA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.:
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas
das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos
na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II,
alínea "b", da mesma Lei, e ao art. 5º, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de
2013, no valor de R$ 43.830,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta reais),
correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não
comunicadas; e
b) para ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA:
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998,
por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na
Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea
"b", da mesma Lei, e ao art. 5º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
21.915,00 (vinte e um mil, novecentos e quinze reais), correspondente a 5% (cinco por
cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados a disposição da empresa em atender as
requisições do Coaf, a sua primariedade, seu porte e a dosimetria aplicada pelo
Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os
seguintes: "Por essas razões, voto pela responsabilidade administrativa de ESCUDERIA
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 24.446.699/0001-86, e sua sócia ROSELA LONGO
SIROPULOS BARBOSA, CPF 126.440.828-54, e, considerando a disposição da empresa em
atender as requisições do Coaf, a sua primariedade, o porte da empresa e, ainda, a
dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, aplico as
seguintes penalidades individualizadas:".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às
situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Carolina Yumi de Souza, Guilherme
Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins.
JORGE LUIZ ALVES CAETANO
Presidente do Conselho
Substituto
SERGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
Relator
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 205, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, § 1º, inciso III, da Lei n.º 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), e a autorização
constante no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), resolve:
Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar
no valor global de R$ 12.265.000,00 (doze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
ANEXO I
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. UNIDADE: 34102 - Ministério Público Militar
. ANEXO I
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
740.000
.
AT I V I DA D ES
. 0031 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes
03 331
740.000
. 0031 2004 0001
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes - Nacional
03 331
740.000
.
S
3-ODC
1
90
0
1000
740.000
. TOTAL - FISCAL
0
. TOTAL - SEGURIDADE
740.000
. TOTAL - GERAL
740.000
.
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
. UNIDADE: 34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
. ANEXO I
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
. 0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
5.625.000
.
AT I V I DA D ES
. 0031 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes
03 331
3.700.000
. 0031 2004 0053
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes - No Distrito Federal
03 331
3.700.000
.
S
3-ODC
1
90
0
1000
3.700.000
. 0031 212B
Benefícios
Obrigatórios aos
Servidores
Civis,
Empregados, Militares
e
seus
Dependentes
03 331
1.925.000
. 0031 212B 0053
Benefícios
Obrigatórios aos
Servidores
Civis,
Empregados, Militares
e
seus
Dependentes - No Distrito Federal
03 331
1.925.000
.
F
3-ODC
1
90
0
1000
1.925.000
. TOTAL - FISCAL
1.925.000
. TOTAL - SEGURIDADE
3.700.000
. TOTAL - GERAL
5.625.000

                            

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