DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
RESOLUÇÃO Nº 134/CSMPM, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o art. 18-A e acrescenta os arts. 18-B e 18-C à
Resolução nº 101/CSMPM, de 26 de setembro de 2018,
que Regulamenta
o Procedimento
Investigatório
Criminal - PIC no Ministério Público Militar.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no
artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º O caput e os incisos III e IV do art. 18-A passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18-A. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público Militar poderá
propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
inclusive violência doméstica, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a
sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente;
(…)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a
ser sugerido ao juízo pelo Ministério Público Militar, preferencialmente em Organização Militar,
no caso de investigado militar da ativa;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código
Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser sugerida ao juízo pelo Ministério Público
Militar, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham
como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
delito, especialmente Organização Militar;"
Art. 2º O inciso X do § 1º e o § 9º do art. 18-A passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18-A. (…)
§ 1º…………………….......................................................................................…………….
X - o delito for cometido por militar, isoladamente ou em coautoria com civil, e
afetar a hierarquia e a disciplina, não podendo ser restauradas apenas pela via do processo
disciplinar, circunstância a ser devidamente justificada.
§ 2º ……………………………......................................................................................…….
§ 9º Cumprindo integralmente o acordo, o Ministério Público Militar promoverá o
arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução, e requererá ao juízo competente a
extinção da punibilidade em relação ao pactuante."
Art. 3º Acrescenta-se o § 11 ao art. 18-A, com a seguinte redação:
"Art. 18-A ……………………..................................................................................………
§ 1º ………………………………....................................................................................……
§ 11 No caso de recusa, por parte do Ministério Público Militar em propor o acordo
de não persecução penal, a denúncia deve ser oferecida acompanhada de manifestação que
contenha os fundamentos da denegação."
Art. 4º Acrescentam-se os arts. 18-B e 18-C, com a seguinte redação:
"Art. 18-B Os membros do Ministério Público Militar deverão zelar pela efetiva
promoção dos direitos das vítimas, informando-as, notadamente sobre a reparação do dano
causado pela infração, salvo impossibilidade.
§ 1º Buscando efetivar a reparação dos danos civis causados às vítimas
hipossuficientes, o Ministério Público Militar, quando necessário, deve encaminhá-las aos
órgãos de assistência judiciária gratuita, mediante comunicação formal.
§ 2º Quando presente dano material suportado por vítima certa e determinada, a
sua reparação deve constar do acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado,
salvo quando demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, incumbindo ao investigado a prova
cabal de sua vulnerabilidade financeira, não bastando a mera alegação.
§ 3º Considerando que a norma do art. 28-A do CPP não limitou o ressarcimento da
vítima em relação aos prejuízos sofridos, o membro do Ministério Público pode fixar o valor
mínimo do dano moral diante do caso concreto.
§ 4º Com fundamento nos arts. 8º, 141, 356, 492 e 515, III, do CPC, aplicados ao
CPP (art. 3º), o capítulo do acordo de não persecução penal relativo à composição de danos
civis poderá ser pactuado com caráter de autonomia, constituindo título executivo de natureza
cível apto à execução, mesmo na hipótese de posterior rescisão do ajuste.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 1.700, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI
do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no
inciso V do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto
PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA
20.02.2200.0000550/2021-89, resolve:
Art. 1º Determinar, a partir de 30 de setembro de 2023, a alteração do status do 7°
Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região/PI para "ofício provido com
designação vigente".
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
§ 5º Nos casos em que houver fixação de reparação do dano causado à vítima ou
a seus sucessores, deve constar do acordo, detalhadamente, a forma, o prazo e o meio dessa
reparação, além de identificação expressa do beneficiário, não se admitindo o emprego
genérico da expressão "vítima", evitando-se cláusulas ilíquidas, indefinidas ou incertas.
Art. 18-C A possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal deve
ser considerada no bojo dos procedimentos investigatórios criminais, notícias de fato e demais
peças de informação."
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Procurador-Geral de Justiça Militar
Presidente do Conselho
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ARILMA CUNHA DA SILVA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
HERMINIA CELIA RAYMUNDO
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira-Relatora
GIOVANNI RATTACASO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
SAMUEL PEREIRA
Corregedor-Geral do MPM
Conselheiro
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
LUCIANO MOREIRA GORRILHAS
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.348, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.010300/2023-86; resolve:
Art. 1º Tornar público o Demonstrativo da Despesa com Pessoal que compõe o Relatório de Gestão Fiscal da Defensoria Pública da União referente ao segundo quadrimestre de 2023,
conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Defensor Público-Geral Federal
Em exercício
LÚCIO FERREIRA GUEDES
Secretário-Geral Executivo
WALBER RONDON RIBEIRO FILHO
Secretário-Geral de Controle Interno e Auditoria
ANEXO I
. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
. DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
. ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
. SETEMBRO/2022 A AGOSTO/2023
.
. RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
R$ 1,00
.
DESPESAS EXECUTADAS
.
(Últimos 12 Meses)
.
DESPESA COM PESSOAL
L I Q U I DA DA S
INSCRITAS
EM
T OT A L
.
SETEMBRO
2022
OUTUBRO
2022
N OV E M B R O
2022
D EZ E M B R O
2022
JA N E I R O
2023
FEVEREIRO
2023
M A R ÇO
2023
ABRIL
2023
MAIO
2023
JUNHO
2023
JULHO
2023
AG O S T O
2023
T OT A L
RESTOS
A
P AG A R
.
( Ú LT I M O S
N ÃO
.
12 MESES)
P R O C ES S A D O S
.
(a)
(b)
(c = a + b)
. DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
27.175.517,07
27.135.015,24
42.530.399,68
27.782.501,81
38.083.171,22 29.695.918,69
29.857.440,10 29.705.829,97 29.708.809,75 29.909.554,29 29.710.891,12 29.540.845,09 370.835.894,03 22.220.957,16
393.056.851,19
. Pessoal Ativo
25.816.903,67
25.674.306,36
40.405.968,55
26.380.050,89
35.971.061,80 28.184.917,98
28.346.439,39 28.240.875,18 28.146.895,75 28.401.278,35 28.185.819,93 28.005.646,04 351.760.163,89 20.444.338,06
372.204.501,95
.
Vencimentos, Vantagens e Outras
Despesas Variáveis
21.629.385,30
21.521.026,88
32.263.369,70
22.996.759,21
32.193.102,10 24.034.442,67
24.186.104,75 24.073.563,49 23.971.776,58 24.213.548,93 24.025.452,59 23.841.728,55 298.950.260,75 3.566.665,40
302.516.926,15
. Obrigações Patronais
4.187.518,37
4.153.279,48
8.142.598,85
3.383.291,68
3.777.959,70
4.150.475,31
4.160.334,64
4.167.311,69
4.175.119,17
4.187.729,42
4.160.367,34
4.163.917,49
52.809.903,14
16.877.672,66
69.687.575,80
. Pessoal Inativo e Pensionistas
1.358.613,40
1.460.708,88
2.124.431,13
1.402.450,92
2.112.109,42
1.511.000,71
1.511.000,71
1.464.954,79
1.561.914,00
1.508.275,94
1.525.071,19
1.535.199,05
19.075.730,14
1.776.619,10
20.852.349,24
.
Aposentadorias,
Reserva
e
Reformas
778.476,94
865.449,90
1.240.934,27
824.709,67
1.240.372,82
903.110,64
903.110,64
905.468,24
905.287,25
900.052,71
916.847,96
926.975,82
11.310.796,86
1.230.475,23
12.541.272,09
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