DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) registro secundário de pessoa jurídica - R$ 62,40;
f) registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa física) - R$ 38,40;
g) registro de Comprovação de Aptidão (RCA) (pessoa jurídica) - R$ 62,40;
h) renovação da validade da certidão de Registro de Comprovação de Aptidão
(RCA)
(pessoa física)
- R$
31,20 multiplicado
pelo número
total de
atestados
registrados;
i) renovação da validade da certidão de Registro de Comprovação de Aptidão
(RCA) (pessoa jurídica) - R$ 44,40 multiplicado pelo número total de atestados
registrados;
j) certidão de portfólio (pessoa física e pessoa jurídica) - R$ 44,40;
k) revigoramento ou reintegração - R$ 38,40;
l) 2ª via da Carteira de Identidade Profissional - R$ 38,40;
m) 2ª via da Cédula de Identidade Profissional - R$ 38,40;
n) certidões para profissional (registro, quitação, regularidade) - R$ 31,20;
o) certidões para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade) - R$ 44,40;
p) transferência de registro profissional - R$ 38,40.
Parágrafo único. As certidões previstas nas alíneas "n" e "o" não serão cobradas
do profissional ou pessoa jurídica adimplente que requerer ao Conselho Regional de
Biblioteconomia a expedição de certidão no formato digital, encaminhada via correio
eletrônico, ou auto emitida pelo próprio solicitante por meio de sistema financeiro do CRB.
Art. 4º As formas de parcelamento da anuidade do exercício de 2024, bem
como os demais parcelamentos de débitos anteriores, seguirão o estabelecido na
Resolução CFB nº 259/2023, de 19 de setembro de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia
a partir de 1º de janeiro de 2024.
FÁBIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
RESOLUÇÃO Nº 2.093 - CONFERE, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Corrige os valores máximos autorizados pela Lei nº
4.886, de 09.12.1965, com as alterações da Lei nº
12.246, de 27.05.2010, e fixa as anuidades para o
exercício
de 2024,
que
serão cobradas
pelos
Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais
das pessoas físicas e jurídicas neles registradas e dá
outras providências.
A Diretoria-Executiva do Conselho Federal dos Representantes Comerciais -
Confere, no uso de suas atribuições previstas no artigo 17, I e XXIV, do Regimento Interno da
Entidade, tendo em vista o disposto no artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro
de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010,
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes
Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores, aos quais incumbem a fiscalização do
exercício profissional da atividade de Representação Comercial, nos termos do artigo 6º da
Lei nº 4.886/65, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais
para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de
criação;
Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade de
Representação Comercial estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.886/65;
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das
entidades que compõem o Sistema Confere/Cores, assim como a disponibilidade de
recursos que lhes permitam cumprir suas finalidades institucionais no campo do poder de
polícia da profissão, em benefício e proteção da sociedade;
Considerando
ser atribuição
do
Conselho
Federal dos
Representantes
Comerciais fixar, mediante Resolução, os valores das anuidades devidas aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais pelas pessoas físicas e jurídicas neles
registradas;
Considerando que o § 2º do art. 10 da Lei nº 4.886/65 dispõe que os valores
correspondentes aos limites máximos estabelecidos naquele artigo para as anuidades
devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão corrigidos,
anualmente, pelo índice oficial de preços ao consumidor;
Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, acumulado
nos últimos 12 (doze) meses, foi de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento),
conforme apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Considerando que, com a correção pelo IPCA, os limites máximos estabelecidos
pelo art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65, passam a ser os seguintes:
a) Anuidade para pessoas físicas - até R$ 644,18 (seiscentos e quarenta e
quatro reais e dezoito centavos);
b) Anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de
capital social;
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 751,53
(setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos);
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) - até R$ 901,84 (novecentos e um reais e oitenta e quatro centavos);
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) - até R$ 1.082,21 (hum mil e oitenta e dois reais e vinte e um centavos);
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) - até R$ 1.296,97 (hum mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete
centavos);
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) - até R$ 1.975,57 (hum mil novecentos e setenta e cinco reais e
cinquenta e sete centavos);
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 2.941,88 (dois mil
novecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva do Confere, em reunião
realizada nesta data, resolve:
Art. 1°. Os valores das anuidades para o exercício de 2024 devidos pelos
representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão os seguintes:
I - Pessoa física: R$ 644,18 (seiscentos e quarenta e quatro reais e dezoito
centavos);
II - Pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
a) de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): R$ R$ 751,53 (setecentos
e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos);
b) de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais): R$ 901,84 (novecentos e um reais e oitenta e quatro centavos);
c) de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais): R$ 1.082,21 (hum mil e oitenta e dois reais e vinte e um centavos);
d) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais): R$ 1.296,97 (hum mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete
centavos);
e) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais): R$ 1.975,57 (hum mil novecentos e setenta e cinco reais e
cinquenta e sete centavos);
f) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.941,88 (dois mil
novecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Art. 2º. O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial,
pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de 2024, com desconto de 10% (dez por
cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem desconto, vencendo-se a primeira em 30 de abril,
a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 1º. Ao pagamento antecipado da anuidade de 2024 será concedido desconto
de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e de 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro
de 2024.
§ 2º. As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2%
(dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e
atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.
§ 3º. A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de
outro Conselho Regional que não o da sua sede, pagará anuidade em valor equivalente a
50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.
§ 4º. O representante comercial, pessoa física, como responsável técnico de
pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes
Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da
anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho
Regional.
§ 5º. Não incidirá anuidade à filial ou representação de pessoa jurídica instalada
na mesma base territorial do Conselho Regional onde se encontrar registrada a respectiva
matriz.
§ 6º. Será devida anuidade integral à filial de representação comercial, caso sua
matriz não esteja obrigada ao registro profissional.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data.
ARCHIMEDES CAVALCANTI JÚNIOR
Diretor-Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ
DELIBERAÇÃO CFC Nº 77, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de
Contabilidade do Pará, concluindo pela Regularidade da Gestão conforme decisão da
Câmara de Controle Interno do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE e Decisão
aprovada 
pelo 
Egrégio 
Plenário 
do 
CFC, 
conforme 
PROCESSO 
CFC/CCI 
Nº
90796110000017.000045/2023-91, Parecer CCI/CFC nº 077/2023/CCI/DIREX, Deliberação n°
077/2023, Relatório da Auditoria nº 09/2023.
As Demonstrações Contábeis anuais e o Processo de Prestação de Contas do
CRCPA estão disponíveis para consulta no Portal da Transparência, por meio do endereço
eletrônico https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO Nº 240/CREF3/SC, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe 
sobre 
a 
alteração
da 
Resolução 
nº
176/2019/CREF3/SC, a qual estabelece os valores das
multas devidas ao CREF3/SC.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, do Regimento Interno do Conselho;
CONSIDERANDO o art. 5º-H, parágrafo 2º da Lei nº 9.696/1998, que dispõe que
o valor da multa a ser aplicada pelo Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 494/2023, que dispõe sobre as multas
por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a análise e a deliberação da Câmara de Normatização, em
reunião realizada no dia 29 de agosto de 2023, nos termos do estabelecido no art. 75, VII,
do Regimento Interno do CREF3/SC;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF3/SC, em reunião de 02 de
setembro de 2023, nos termos do estabelecido no art. 63, IX, do Estatuto do CONFEF e art.
12, VI do Regimento Interno do CREF3/SC; resolve:
Art. 1º. Alterar as seguintes disposições da Resolução nº 176/2019/CREF3/SC:
Art.2º. A penalidade a ser aplicada observará o disposto no Anexo I desta
Resolução, bem como o nível de gravidade da infração, na seguinte proporção: I - Infração
leve: 1 (uma) vez o valor da anuidade paga no exercício ou advertência; II - Infração média:
2 (duas) vezes o valor da anuidade paga no exercício; III - Infração grave: 3 (três) vezes o
valor da anuidade paga no exercício; IV - Infração gravíssima: 4 (quatro) vezes o valor da
anuidade paga no exercício. Parágrafo Primeiro. O valor de referência para as multas será
o da anuidade paga no exercício do cometimento da infração e da lavratura do auto, sendo
que aos profissionais é aplicado o valor da anuidade referente ao profissional, e à pessoa
jurídica, o valor referente à anuidade da pessoa jurídica;
Art.4º. Todas as autuações estarão sujeitas ao encaminhamento de denúncia
ética para o Presidente do CREF3/SC, sendo que nos casos de autuações às pessoas
jurídicas, a denúncia ética se dará ao Responsável Técnico correspondente.
Art. 5º. (...). Parágrafo único: As multas poderão ser parceladas de acordo com
a Resolução nº 238/2023/CREF3/SC, ou outra que vier a substituir.
Art.2º As demais disposições da Resolução nº 176/2019/CREF3/SC permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR
RESOLUÇÃO Nº 241/CREF3/SC, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os valores das Anuidades no âmbito
do Conselho Regional de Educação Física da 3ª
Região - CREF3/SC.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região -
CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61
do Regimento Interno do CREF3/SC;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e
cobrança de contribuições anuais, multas e valores relativos aos serviços relacionados
com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização Profissional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das
anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, e
as Leis Federais nº 12.514/2011 e nº 14.195/2021, que estabelecem a forma de cobrança
das anuidades;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/1998, alterada pela Lei Federal nº
14.386/2022, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria
os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física e, que, destina
ao CONFEF a competência de, por meio de resolução, estabelecer os valores relativos ao
pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas
pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei
nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO que o CONFEF, por meio da Resolução CONFEF nº 491/2023
e 492/2023, definiu o valor da anuidade para o exercício de 2024 para as pessoas físicas
e pessoas jurídicas e delegou aos CREFs a competência para, dentro dos limites lá
estabelecidos, conceder descontos;
CONSIDERANDO que o inciso VI do art. 12 do Regimento Interno do CREF3/SC
atribui ao Órgão Plenário do CREF3/SC o poder de fixar, dentro dos limites estabelecidos
pelo CONFEF, o valor das taxas e anuidades; CONSIDERANDO que o CREF3/SC necessita de
receita própria, suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento
de suas finalidades institucionais;
CONSIDERANDO o orçamento do CREF3/SC para o exercício de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação do Órgão Plenário do CREF3/SC, em reunião
plenária de 02 de setembro de 2023. resolve:

                            

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