DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A Sudam procederá, segundo normas próprias e sob sua
exclusiva responsabilidade, às inclusões no CAINS, dos estabelecimentos incentivados que
estejam inadimplentes com suas obrigações.
CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INCENTIVADO
Art. 4º Constatada a inadimplência, o estabelecimento incentivado será
intimado para que regularize a situação ou apresente defesa, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que for feita a intimação, sob pena de ser inscrito no CAINS.
§1º Far-se-á a intimação:
I - por meio eletrônico, com confirmação de leitura pelo intimado, mediante
registro em meio magnético, ou equivalente, utilizando o correio eletrônico informado
junto à Sudam, ou o que for atribuído pela administração tributária;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio que assegure a
certeza da ciência do estabelecimento incentivado, com prova de recebimento no
domicílio informado junto à Sudam e/ou em seu domicílio tributário.
§2º Quando resultarem improfícuos ambos os meios previstos no parágrafo
primeiro, a intimação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial da União.
§3º Entende-se como improfícua, a intimação por meio eletrônico que não
obtiver confirmação de leitura em até 15 (quinze) dias contados da data de envio, ou a
intimação por via postal que não possuir aviso de recebimento ou outra prova de
recebimento no domicílio informado pelo intimado.
§4º Constitui ônus do estabelecimento incentivado informar à Sudam seu
endereço para correspondência, juntamente com o seu endereço eletrônico, bem como
mantê-los atualizados.
§5º Considera-se feita a intimação:
I - na data em que o estabelecimento incentivado confirmar leitura da
intimação, por meio do endereço eletrônico informado junto à Sudam ou atribuído pela
administração tributária, se for realizada por meio eletrônico;
II - na data que constar no aviso de recebimento assinado no domicílio
informado junto à Sudam e/ou em seu domicílio tributário, se for realizada por via postal;
III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital de intimação no Diário Oficial
da União, se este for o meio utilizado.
§6º Caso o estabelecimento incentivado tenha declarado expressamente à
Sudam que tem conhecimento da sua obrigação de informar e manter atualizado seu
endereço para correspondência e seu endereço eletrônico, poderá ser considerada como
feita a intimação realizada por meio do endereço eletrônico cadastrado junto à Sudam,
ainda que não haja confirmação de recebimento, desde que passados 15 (quinze) dias
após o envio.
Art. 5º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e da autoridade ou unidade administrativa
responsável pela intimação;
II - finalidade da intimação;
III - indicação de tempo e lugar para a prática de ato processual;
IV - informação quanto à possibilidade de prática do ato por meio de
representante;
V
- informação
da
continuidade
do processo
independentemente
do
atendimento à intimação;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
CAPÍTULO III - DA DEFESA ADMINISTRATIVA
Art. 6º A defesa, formalizada por escrito e instruída com os documentos em
que se fundamentar, será apresentada à Sudam no prazo de trinta dias, contados da data
em que for feita a intimação da inadimplência.
Art. 7º A defesa mencionará:
I - a Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de
Investimentos - DGFAI, autoridade julgadora a quem deverá ser dirigida;
II - a qualificação como representante do empreendimento incentivado com as
devidas comprovações para a realização da representação;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir.
Parágrafo único. A defesa tempestiva terá efeito suspensivo na inscrição do
estabelecimento incentivado no CAINS até o julgamento em primeira instância.
Art. 8º A defesa será julgada em primeira instância pela Diretoria de Gestão
de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos - DGFAI.
Parágrafo único. Concluída a instrução de processo administrativo, o prazo
para decisão em primeira instância será de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
Art. 9º. A decisão de primeira instância deverá ser devidamente instruída com
os fatos e fundamentos que embasaram a tomada de decisão.
CAPÍTULO IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 10. Da decisão administrativa de primeira instância cabe recurso, em face
de legalidade e mérito, que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado a
partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida .
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria Colegiada da
Sudam.
§2º Apenas terá efeito suspensivo o recurso administrativo manifestado
tempestivamente .
Art. 11. A Diretoria Colegiada da Sudam é o órgão competente para decidir o
recurso que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida.
Parágrafo único. Aplica-se para julgamento do recurso administrativo o prazo
previsto no parágrafo único do art. 8º deste normativo.
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NO CAINS
Art. 12. Não efetuada a regularização da situação que caracterizou a
inadimplência, ou não apresentada a defesa, ou ainda, não aceita pela Sudam a defesa
apresentada, a Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de
Investimentos - DGFAI autorizará a inscrição do estabelecimento inadimplente no
CAINS.
Art. 13. Outras eventuais
inadimplências identificadas
para um
mesmo
estabelecimento que já esteja inscrito no CAINS, deverão ser aditadas ao registro da situação
que deu causa à inscrição inicial, desde que observadas as disposições desta Resolução.
Art. 14. Comprovada a regularização de todas as inadimplências registradas, a
Sudam procederá, em até 30 (trinta) dias , à respectiva baixa no CAINS.
§ 1º Na impossibilidade da baixa ser efetuada no prazo indicado no caput, a
Sudam fornecerá a certidão de regularidade do CAINS, caso não existam outras pendências
a serem regularizadas pelo estabelecimento, que também tenham dado causa à inscrição.
§ 2º A baixa da inscrição de estabelecimentos inadimplentes com a Sudam
efetuada no CAINS somente poderá ser realizada após a regularização de todas as
pendências que tenham dado causa à inclusão no Cadastro.
§ 3º Havendo determinação de baixa de inscrição em nome de estabelecimento
que não tenha regularizado todas as suas pendências, a Sudam efetuará a baixa da
pendência regularizada em seus registros e certificará a impossibilidade de baixa no CAINS.
§ 4º A baixa da inscrição no CAINS compete ao diretor da DGFAI.
Art. 15. As informações do CAINS são geridas exclusivamente pela Sudam,
cabendo a ela expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao
disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único. Os estabelecimentos incentivados incluídos no CAINS terão
acesso às informações a eles referentes, mediante petição junto à Sudam dirigida ao
Diretor de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos - DGFAI.
Art. 16. A inexistência de registro no CAINS não implica reconhecimento de
regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei,
decreto ou demais atos normativos.
Art. 17. O CAINS conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ do estabelecimento inadimplente;
II - origem
da inadimplência, com a especificação
do dispositivo do
Regulamento de Incentivos Fiscais descumprido;
III - data do registro.
Parágrafo único. A Sudam manterá, sob sua responsabilidade, o registro das
informações acerca das inadimplências constantes do CAINS.
Art. 18. A Sudam normatizará a obrigatoriedade de consulta prévia ao CAINS
no âmbito dos Incentivos Fiscais por ela administrados.
Art. 19. A Sudam poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
os estabelecimentos inscritos no CAINS e que estejam sujeitos às penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. 
Os
estabelecimentos
incentivados
pelos 
incentivos
fiscais
administrados pela Sudam terão 120 dias, contados a partir da entrada em vigor desta
Resolução, para promoverem as adequações necessárias ao fiel cumprimento das regras
estabelecidas .
Art. 21. A diretoria colegiada da Sudam editará as normas complementares
necessárias à aplicação do disposto nesta Resolução.
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 6.851, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo
com a decisão prolatada no Processo
nº 2023/90009 -
DELESP/DREX/SR/PF/TO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa JORIMA SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 08.609.047/0001-69, especializada
em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em
Tocantins, com Certificado de Segurança nº 2444/2023, expedido pelo DREX/S R / P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 6.852, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo
com a decisão prolatada no Processo
nº 2023/90240 -
DELESP/DREX/SR/PF/RS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
INTERSEPT SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 08.282.615/0004-02, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar no Rio
Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 2452/2023, expedido pelo
D R E X / S R / P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 6.853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo
com a decisão prolatada no Processo
nº 2023/90268 -
DELESP/DREX/SR/PF/RS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA, CNPJ nº 77.998.912/0015-24, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e
Segurança Pessoal, para atuar no Rio Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº
2495/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 6.854, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo
com a decisão prolatada no Processo
nº 2023/90817 -
DPF/DRS/MS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SEPRIVA
SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.483.643/0001-57, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Mato Grosso do Sul, com Certificado
de Segurança nº 2540/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 6.855, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo
com a decisão prolatada no Processo
nº 2023/91015 -
DELESP/DREX/SR/PF/MS, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por
01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa G4S VANGUAR DA
SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 47.190.129/0023-89, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Mato Grosso do Sul,
com Certificado de Segurança nº 2507/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 6.856, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo
com a decisão prolatada no Processo
nº 2023/91116 -
DELESP/DREX/SR/PF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa SECURITY SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 00.332.087/0014-19, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e
Segurança Pessoal, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 2431/2023,
expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 6.857, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo
com a decisão prolatada no Processo
nº 2023/91117 -
DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida

                            

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