DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 219 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2023
Às 10h04 do dia 13 de setembro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre
Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme
Pauta publicada no Diário Oficial da União em 6 de setembro de 2023. Participaram os
Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo
de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto Freitas de Lima e
Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao
Cade, Juliana Oliveira Domingues; o Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público
Federal junto ao Cade, Waldir Alves e a Secretária do Plenário, Keila de Sousa Ferreira. Foi
disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a
participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do
Cade.
Ato de Concentração nº 08700.008322/2022-35
Requerentes: Telefônica Brasil S.A. (Telefônica), Winity II Telecom Ltda. e Winity S.A. (Winity).
Terceiros
Interessados:
Associação 
Brasileira
de
Infraestrutura
para
Telecomunicações (Abrintel); Associação NEOTV (NEO), Associação Brasileira das Prestadoras
de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TelComp).
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ana Capdeville Fogliano, Ana Rita da Silva,
Andre Santos Ferraz, Andrea Astorga dos Prazeres, Beatriz de Figueiredo Coppola, Bruna
Marcelle Cancio Bomfim, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Camilla Tedeschi de Toledo Tapias,
Carlos Eduardo Silva Tobias, Caroline Cristina Gomes de Moraes dos Santos, Clara Ji Hyun Lim,
Clarice Sampaio Santiago Ervilha Castanheira, Daniel Favoretto Rocha, Daniel Tinoco Douek,
Danilo Rehem Gama, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Frade Rodrigues, Fabio Ferreira
Borges, Felipe Zolezi Pelussi, Flavia Lang de Castro, Flavia Tapajos Teixeira, Gabriel de Carvalho
Fernandes, Gianni Nunes de Araujo, Giuliana Marchezi Franceschi Goncalves e Requena,
Guilherme Santos Steagall Person, Guilherme Teno Castilho Misale, Herbert Chultez Fernandes,
Julie Lopes Damame, Katia Tucci Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leticia Bezerra
da Silva, Lucas Barbosa Rodrigues, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Pires de Oliveira
Dias, Luiza Macedo Avelar, Marcela Medeiros de Carvalho, Marcelo Laplane, Marcio de
Carvalho Silveira Bueno, Marcio Dias Soares, Mariana Faria Bion Freitas de Oliveira, Michelle
Marques Machado, Mydya do Nascimento Lira, Otavio Henrique Dias de Leiros, Pedro Henrique
Garcia Ayrolla Molina Simon, Raissa Leite de Freitas Paixao, Raphael Andrade de Oliveira, Raul
Cabral, Renata Foizer Silva Manzoni, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Ricardo Ferreira
Pastore, Roberta Correa Guimaraes, Roberto Potter Martins Ferreira, Rodrigo Macias de
Oliveira, Rodrigo Schuch Wegmann da Silva, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Tatiane Kimie
Matsumoto Zichi, Tatyana Hayakawa Chwat, Tiago Machado Cortez, Venicio Branquinho
Pereira Filho, Victor de Oliveira Curvo.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Manifestaram-se em sustentação oral o advogado Caio Mario da Silva Pereira Neto
pela requerente Telefônica Brasil S.A. e o advogado Marcio Dias Soares pela requerente Winity
II Telecom Ltda. e Winity S.A.
O Conselheiro-Relator apresentou voto negando provimento aos recursos
interpostos pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel),
Associação NEOTV
(NEO) e Associação Brasileira
das Prestadoras de
Serviços de
Telecomunicações Competitivas (TelComp), com a consequente aprovação sem restrições da
Operação, e determinou o encaminhamento desta decisão à Anatel para ciência. A Conselheira
Lenisa Prado manifestou-se pelo provimento do recurso e pela reprovação da operação. O
Conselheiro Luiz Hoffmann acompanhou o Conselheiro-Relator. O Conselheiro Luis Braido
manifestou-se pela aprovação parcial aos recursos de terceiros interessados, aprovando o ato
de concentração com restrição, nos termos do seu voto. O Conselheiro Gustavo Augusto, o
Conselheiro Victor Oliveira e o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, acompanharam o
Conselheiro-Relator.
Decisão: O Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso e aprovou a
operação sem restrições, bem como determinou o envio da decisão à Anatel para ciência, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro
Luis Braido.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento presente
processo, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI) do Cade.
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
DESPACHO DECISÓRIO Nº 35/GAB3/CADE, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 08700.003447/2020-15
Processo nº 08700.003447/2020-15
Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-
15
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Representadas: CMJ Comércio de Veículos Ltda.; Mais Distribuidora de Veículos S.A.; Service
Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Automec Comercial de Veículos Ltda.; Tempo
Automóveis e Peças Ltda.; Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos
Eireli
Advogados (as): Michelle Sobreira Ricciardi; Cristiano Diogo de Faria; Luiz Alberto Lazinho;
Maria Cristina Simões Dias; Antônio Maurício Simões Dias; Maria Camila Simões Dias; Haroldo
Gazola Junior e Antônio Rodrigues da Silva Filho.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
Tratam-se de pedidos de prorrogação do prazo estabelecido no Despacho Decisório
nº 33/2023/GAB3/CADE (SEI 1280183), publicado no DOU em 13.09.2023 (SEI 1285213). Os
pedidos de prorrogação foram apresentados pela Mais Distribuidora de Veículos S.A (SEI
1288591), e CMJ Comércio de Veículos Ltda., Andreta Motors Ltda., Automec Comercial de
Veículos Ltda., Tempo Automóveis e Peças Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos
Ltda, em conjunto (SEI 1289718).
O prazo inicialmente concedido teve início em 14.09.2023 e encerrou em 25.09.2023.
Verifico, portanto, que os pedidos de prorrogação supracitados foram tempestivos.
Dessa forma, acolho os pedidos e concedo prazo adicional de 20 (dias), contados da
publicação deste despacho no Diário Oficial da União. Em observância ao princípio da isonomia,
concedo o mesmo prazo para as demais partes notificadas, independentemente da
apresentação de requerimento.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.578, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003238/2023-87, decide (i) validar as minutas do Relatório,
do Termo de Autocomposição e dos Termos Aditivos, anexos, com os ajustes apontados
nos itens 41, 43 e 46 acima, para solução consensual das controvérsias referentes aos
Contratos de Energia de Reserva - CERs relativos às UTEs EDLUX X, EPP II, EPP IV e Rio de
Janeiro I, cujas titulares se encontram atualmente sob o controle societário da Âmbar
Energia S.A, todos decorrentes do Procedimento Competitivo Simplificado - PCS nº 1/2021-
ANEEL, e (ii) declarar a perda de objeto da decisão proferida pela Diretoria Colegiada na
24ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 10 de julho de 2023, nos termos do art.
52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 14 da Norma de Organização ANEEL
nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.581, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002051/2023-66, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Município de Redenção - CE (CNPJ nº 07.756.646/0001-42)
e, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da
ARCE no Processo VIPROC 11911040/2021; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará -
Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70) revise os faturamentos de forma que a energia
elétrica consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminação pública deve ser estimada
pela perda máxima obtida em ensaios com medição a frio, observadas as normas vigentes
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, referente a todas as instalações de
iluminação pública do Município; (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em
dobro dos valores faturados a maior no período de 14/07/2011 até a efetiva correção do
faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010,
observando-se o Despacho nº 18, de 2019, descontados os valores já devolvidos; (v)
determinar que a distribuidora envie ao consumidor o detalhamento dos cálculos,
conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (vi) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vii)
determinar que a Enel CE envie à Aneel, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o
prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.582, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004193/2023-68, decide não conhecer o recurso
administrativo interposto pela Hidroelétrica Bergamin Ltda cadastrada sob CNPJ
09.342.398/0001-19 em face do Auto de Infração nº 21, de 2023, lavrado pela
Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, que aplicou
penalidade de multa em decorrência de não conformidades relacionadas à segurança de
barragem da Central Geradora Hidrelétrica - CGH Santa Luzia D'Oeste.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.586, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Nº 
3.586 
Processo 
nº: 
48500.000436/2021-27, 
48500.000437/2021-71,
48500.000435/2021-82, 
48500.000434/2021-38, 
48500.000433/2021-93,
48500.000432/2021-49, 48500.000431/2021-02
e 48500.000430/2021-50.
Interessado:
Centrais Fotovoltaicas Solar Newen Bahia X A, X B, X C, XI A, XI B, XI C, XII A e XII B.
Decisão: decide indeferir o pleito, interposto pelas empresas listadas no Anexo,
de alteração do cronograma de implantação das Centrais Fotovoltaicas Solar Newen Bahia
X A, X B, X C, XI A, XI B, XI C, XII A e XII B, por inexistir eventos de excludente de
responsabilidade, nos termos da Lei nº 13.360, de 2016 e da Resolução Normativa nº 921,
de 2021. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL FEITOSA DE ARAÚJO NETO
Diretor Geral
DESPACHO Nº 3.591, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006842/2022-84, decide por conhecer do Pedido de
Reconsideração interposto pela Companhia Campolarguense de Energia - Cocel (CNPJ nº
75.805.895/0001-30), e, no mérito dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer a 3ª
parcela paga referente à compra de energia de Itaipu da competência 12/2022, paga em
01 de março de 2023, e que não foi considerada na CVA. O valor deverá ser considerado
no cálculo da CVA do próximo processo tarifário da distribuidora devidamente atualizado
pela SELIC, conforme estabelece o submódulo 4.2 A. do PRORET.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.593, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002022/2005-23, decide por conhecer o Pedido de
Reconsideração interposto pela Eletrogoes S.A. (CNPJ nº 32.923.187/0001-91) para, no
mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 966, de
2023, de modo a não reconhecer o incêndio como um caso fortuito/força maior e,
consequentemente, indeferir os pleitos de adequação da data de rescisão dos contratos de
uso e conexão e de afastamento da exigibilidade e cobrança dos valores relacionados à
contratação a partir de então.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.594, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003254/2023-70, decide por conhecer e, no mérito, dar
provimento ao requerimento administrativo apresentado pela Santo Antônio Energia S.A.
cadastrada sob CNPJ 09.391.823/0001-60 no sentido de declarar extinto o procedimento
administrativo de desligamento nº 7200, sem aguardar o decurso do sexto ciclo de
contabilização e liquidação financeira das operações realizadas no âmbito da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 3.400, DE 13 SETEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.004583/2023-38 Interessado Companhia Energética de Alagoas - CEAL
CNPJ 12.272.084/0001-00
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 129.489,43 (cento e vinte e nove mil e
quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), referente à realização do
Plano de Gestão, código PG-0044-0002/2009; e (ii) declarar o encerramento deste projeto.
A 
íntegra 
deste
Despacho 
consta 
dos 
autos 
e
estará 
disponível 
em
biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário

                            

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