DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de
setembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Reestruturação e Qualificação da Rede Hospitalar e de
Atenção Especializada da Cidade de São Paulo - Avança Saúde II
2. Mutuário: Município de São Paulo - SP
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até US$ 205.300.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de
setembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Mobilidade e Drenagem - PROMOD do Município de Osasco
2. Mutuário: Município de Osasco - SP
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata - FONPLATA
5. Valor do Empréstimo: até US$ 50.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) O contrato de empréstimo deverá conter cláusula vedando a securitização da operação;
b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de
setembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Infraestrutura e Readequação Urbana do Distrito Federal - INFRA-DF
2. Mutuário: Governo do Distrito Federal
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata - FONPLATA
5. Valor do Empréstimo: até US$ 60.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) O contrato de empréstimo deverá conter cláusula vedando a securitização da operação.
b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019)
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de
setembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome Programa de Implantação da Avenida Beira Mar de São José/SC - Av.
Beira Mar São José
2. Mutuário: Município de São José - SC
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata - FONPLATA
5. Valor do Empréstimo: até US$ 43.200.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) O contrato de empréstimo deverá conter cláusula vedando a securitização da operação.
b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de
setembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Inovação Social para Transformação Territorial de Porto Alegre
2. Mutuário: Município de Porto Alegre - RS
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: Corporação Andina de Fomento - CAF
5. Valor do Empréstimo: até US$ 80.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de
setembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano Integrado de
Belo Horizonte - Mobilidade Sustentável e Requalificação do Centro de Belo Horizonte
2. Mutuário: Município de Belo Horizonte - MG
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD
5. Valor do Empréstimo: até EUR 50.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de
suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6
de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida
em 6 de setembro de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Desenvolvimento Sustentável e de Inclusão Social do
Município de Cachoeiro de Itapemirim
2. Mutuário: Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financeira: Corporação Andina de Fomento - CAF
5. Valor do Empréstimo: até US$ 50.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia
suficiente,
em
conformidade com
os
critérios
estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva

                            

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