DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 834, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006366/2023-33, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria da Xerox Comércio e Indústria LTDA, CNPB nº 1987.0017-29, administrado
pela SÃO RAFAEL Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 29.213.238/0001-87.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 835, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003247/2023-29, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria EMBRAER PREV, CNPB nº 1999.0009-19, administrado pela EMBRAER PREV
- Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 10.679.245/0001-40.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.354, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017 para estabelecer as
diretrizes
para
a implementação
da
Estratégia
Nacional 
de 
Desenvolvimento
do 
Complexo
Econômico-Industrial da Saúde no âmbito do
Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 45, IX da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023 e tendo em vista o Decreto nº 11.715, de 26 de
setembro de 2023, resolve:
Art. 1º O Capítulo IV do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5,
de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção V-B
Da Implementação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde
Art. 819-B. As regras atinentes à implementação da Estratégia Nacional de
Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, no âmbito do Ministério
da Saúde, são as que constam no Anexo CVII desta Portaria de Consolidação." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017 fica acrescida do
Anexo CVII, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
(Anexo CVII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
Art. 1º Este Anexo estabelece as regras para a implementação da Estratégia
Nacional de Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde no âmbito do
Ministério da Saúde.
Art. 2º A Estratégia Nacional de Desenvolvimento do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde será orientada pelos desafios em saúde e pelas soluções produtivas
e tecnológicas para o Sistema Único de Saúde - SUS - e terá por finalidade viabilizar a
consecução dos objetivos específicos estabelecidos no art. 7º da Resolução CNDI/MDIC
nº 1, de 6 de julho de 2023.
§ 1º Compreendem-se como:
I - desafios em saúde para o SUS: problemas em saúde, doenças e agravos
priorizados em razão de vulnerabilidades tecnológicas e produtivas ou impacto
econômico que afetem o acesso à saúde ou a sustentabilidade do SUS; e
II - soluções produtivas e tecnológicas para o SUS: plataformas, rotas,
produtos ou serviços tecnológicos necessários para execução de políticas públicas, ações,
medidas, mecanismos, iniciativas e programas nacionais de promoção, prevenção,
diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde.
§ 2º As soluções produtivas e tecnológicas, de que trata o inciso II do § 1º,
são consideradas estratégicas para o SUS para efeito da dispensa de licitação nos
termos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º A implementação da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde ocorrerá por meio de programas e
instrumentos observando as seguintes diretrizes:
I - transformação produtiva e tecnológica necessária para a redução da
vulnerabilidade do SUS;
II - fortalecimento da produção local de bens e serviços capazes de dar
suporte à preparação e ao enfrentamento de emergências e necessidades do SUS;
III - promoção de iniciativas para estimular a pesquisa, o desenvolvimento,
absorção e a incorporação de tecnologias e produtos em saúde;
IV - estímulo à inovação e à produção local por meio do uso do poder de
compra do Estado e de outros instrumentos de políticas públicas que favoreçam o
investimento e o desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis;
V - articulação e convergência interinstitucional para potencializar ações no
âmbito do Ceis;
VI - fortalecimento de um ambiente regulatório que estimule a produção e
a inovação no país, contribuindo para o acesso universal a saúde;
VII - enfrentamento dos desafios em saúde por meio de soluções produtivas
e tecnológicas para o SUS; e
VIII - garantia de estabilidade institucional para favorecer o investimento e a
inovação no Ceis.
Parágrafo
único.
A
implementação 
da
Estratégia
Nacional
para
o
Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde se dará de forma
articulada com o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis,
instituído pelo Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023.
Art. 4º A Estratégia Nacional
para o Desenvolvimento do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde incluirá, dentre outros, os seguintes programas:
I - Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP: tem por
objetivo orientar o esforço nacional de investimento em inovação e produção, público
e privado, por meio de transferências tecnológicas de produtos estratégicos para a
redução das vulnerabilidades do SUS e ampliação do acesso à saúde;
II - Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL: tem por finalidade
promover o desenvolvimento local de soluções inovadoras voltadas aos desafios em
saúde a fim de reduzir da vulnerabilidade produtiva e tecnológica, à promoção da
sustentabilidade do SUS e à ampliação do acesso à saúde;
III - Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados -
PPVACSH: tem por finalidade estimular a produção nacional de tecnologias necessárias
à ampliação do
acesso e à garantia
do abastecimento de vacinas,
soros e
hemoderivados, viabilizando a promoção e a coordenação dos investimentos e iniciativas
na produção pública, em parceria com o setor privado, podendo, quando couber, utilizar
os instrumentos do programa de PDP, do PDIL ou outros similares;
IV - Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações
e Doenças Negligenciadas - PPDN: tem por finalidade estimular a produção nacional de
tecnologias necessárias para ampliar o acesso à prevenção, diagnóstico e tratamento de
população e doenças negligenciadas como problema de saúde pública e de equidade,
viabilizando a promoção e a coordenação dos investimentos e iniciativas na produção
pública, em parceria com o setor privado, podendo, quando couber, utilizar os
instrumentos do programa de PDP, do PDIL ou outros similares;
V - Programa de Modernização e Inovação na Assistência - PMIA: tem por
objetivo estimular a produção e a inovação local no âmbito do Ceis mediante a
promoção da modernização e da inovação na assistência das instituições que prestam
serviços ao SUS, podendo estabelecer mecanismos de incentivos e de compromissos
para adesão ao programa; e
VI - Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS: tem por objetivo o desenvolvimento da
infraestrutura do Ceis de forma a viabilizar a capacidade produtiva, tecnológica e de
inovação necessárias à execução dos demais programas.
Parágrafo único. Os instrumentos e programas serão instituídos por atos
específicos
do Ministro
de
Estado da
Saúde e
estarão
sujeitos às
seguintes
condicionalidades:
I - estabelecimento de mecanismos de monitoramento do desenvolvimento e
da transferência de tecnologia para efeitos de compromissos das instituições
apoiadas;
II - apresentação, pelas instituições
participantes, de programa de
governança, profissionalização e de integridade; e
III - apresentação de programa de sustentabilidade ambiental das tecnologias
incorporadas na atividade produtiva.
Art. 5º Os instrumentos e os programas observarão os objetivos definidos no
art. 3º do Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023, que institui a Estratégia
Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Art. 6º Os desafios em saúde abarcarão necessariamente as vulnerabilidades
tecnológicas e produtivas que afetem a sustentabilidade do SUS e serão definidos
considerando pelo menos um dos seguintes critérios:
I - impacto sobre a resiliência, preparação e capacidade de enfrentamento de
emergências sanitárias;
II - risco para a soberania nacional e segurança sanitária decorrentes da
dependência produtiva e tecnológica;
III - alto grau de incidência e prevalência;
IV - impacto sobre populações e doenças negligenciadas ou acometidas por
doenças raras; e
V - apoio a iniciativas relacionadas com a saúde global por meio de acordos
de cooperação internacionais, especialmente para viabilizar o acesso dos países da
América Latina e da África aos produtos e às tecnologias em saúde.
Art. 7º As soluções produtivas e tecnológicas para o SUS devem buscar a
superação dos desafios em saúde e adicionalmente atender a pelo menos um dos
seguintes critérios:
I - ampliar o acesso à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento ou à
reabilitação;
II - promover a sustentabilidade econômica do SUS;
III - contribuir para a redução da dependência de importações;
IV - promover o desenvolvimento tecnológico e a produção local;
V - mitigar o risco de desabastecimento;
VI - desenvolver alternativas para
produtos e tecnologias em saúde
descontinuadas ou obsoletas;
VII - contribuir para a preparação de situações de emergência sanitária e
para saúde global, especialmente, para América Latina e África;
VIII - desenvolver sistemas produtivos inovadores ou tecnologias portadoras
de futuro; e
IX - contribuir para a transição digital e ecológica no âmbito do Ceis.
Art. 8º Os desafios em saúde e as soluções produtivas e tecnológicas para o
SUS serão determinados por ato da Ministra de Estado da Saúde e divulgados no portal
eletrônico do Ministério da Saúde, ouvindo as recomendações do Geceis.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde do Ministério da Saúde coordenar as ações visando à decisão
ministerial de que trata o caput, com a colaboração da Comissão Permanente do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS.
Art. 9º As ações desenvolvidas no escopo deste Anexo serão feitas de modo
cooperativo com o Geceis.
PORTARIA GM/MS Nº 1.356, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do
Maranhão e Município de São Luís.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os
montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a Resolução CIB/MA Ad Referendum nº 360/2023, de 9 de agosto de
2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Maranhão e o Ofício nº 5.013/2023, de
11 de agosto de 2023, da Secretaria Municipal da Saúde de São Luís/MA, constantes no NUP -
SEI nº 25000.116498/2023-57, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 69.235.570,32
(sessenta e nove milhões, duzentos e trinta e cinco mil quinhentos e setenta reais e trinta e dois
centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do
Estado do Maranhão de Município de São Luís.
Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput destina-se ao custeio do Hospital
Universitário da UFMA, CNES 2726653, localizado no Município de São Luis/MA.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal
de Saúde de São Luís, IBGE 211130, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo
encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano
Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da 9ª (nona) parcela de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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