DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 822, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da OSB -
Organização Social de Gestão da Bahia, com sede em
Coração de Maria (BA), concedido por meio da
Portaria SAES/MS nº 459, de 20 de abril de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula
os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata
o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 617/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.182180/2020-11, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), da OSB - Organização Social de Gestão da Bahia, CNPJ nº
06.217.817/0001-00, com sede em Coração de Maria (BA), concedido por meio da Portaria
SAES/MS nº 459, de 20 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 75,
de 23 de abril de 2021, seção 1, página 190, em observância ao disposto no artigo 40, §1º,
da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 23 de abril de 2021
a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 823, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente
de 
Assistência
Social 
(CEBAS)
do
Instituto do Câncer Infantil, com sede em Porto
Alegre (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS
nº 1.144, de 22 de novembro de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula
os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata
o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 618/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.043358/2021-91, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) do Instituto do Câncer Infantil, CNPJ nº 94.594.629/0001-50, com
sede em Porto Alegre (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 1.144, de 22 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 221, de 25 de novembro
de 2021, seção 1, página 91, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei
complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 26 de março de
2021 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 824, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do
Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Hospital
de Caridade São Francisco, com sede em Restinga Seca
(RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 329, de
26 de março de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º
do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de
11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 619/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do
Processo nº 25000.132119/2020-23, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) do Hospital de Caridade São Francisco, CNPJ nº 94.795.804/0001-78,
com sede em Restinga Seca (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 329, de 26 de
março de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 63, de 06 de abril de 2021, seção
1, página 110, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 14 de fevereiro de
2021 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no
decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 825, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente 
de 
Assistência
Social 
(CEBAS) 
da
Irmandade da Santa Casa de Caridade de São
Gabriel, com sede em São Gabriel (RS), deferido por
meio da Portaria SAES/MS nº 870, de 31 de agosto
de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula
os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata
o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 620/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.109478/2021-68, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel, CNPJ
nº 96.593.322/0001-60, com sede em São Gabriel (RS), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 870, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº
167, de 02 de setembro de 2021, seção 1, página 137, em observância ao disposto no
artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 25 de julho de
2021 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 826, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Hospital
Nossa Senhora do Carmo, com sede em Carmo da
Cachoeira (MG), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 231, de 11 de março de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula
os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata
o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 621/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.131512/2020-08, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) do Hospital Nossa Senhora do Carmo, CNPJ nº 18.240.812/0001-
70, com sede em Carmo da Cachoeira (MG), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº
231, de 11 de março de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 52, de 18 de
março de 2021, seção 1, página 49, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei
complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 9 de fevereiro de
2021 a 31 de dezembro de 2025
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 396, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Define
critérios
de 
frequência
nas
atividades
educacionais obrigatórias do Módulo de Acolhimento
e Avaliação (MAAv) do Projeto Mais Médicos para o
Brasil (PMMB).
A COORDENADORA NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no
uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 381, de 17 de agosto de 2023, nos
termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos
e dá outras providências, atualizada pela Lei nº 14.621, de 14 de julho de 2023, e da
Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a
execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB; e
Considerando a Portaria Conjunta SGTES/SESU nº 31, de 5 de junho de 2015,
que dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação do PMMB, resolve:
Art. 1º Definir os critérios de frequência relacionados à formação dos médicos
intercambistas no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), no âmbito do PMMB.
Parágrafo único. A assiduidade e a pontualidade do médico intercambista
durante as atividades educacionais obrigatórias do MAAv representam o conceito de
frequência, para fins do disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para ser aprovado, o médico intercambista deverá obter frequência de
100% (cem por cento) nas atividades do MAAv, excetuando-se as faltas previstas no art. 5º
da presente resolução, além de alcançar os conceitos exigidos nas avaliações referentes aos
eixos temáticos, nos termos dos arts. 10 a 18 da Portaria Conjunta SGTES/SESU, de 2015.
Art. 3º Serão consideradas faltas
às atividades do MAAv, implicando,
consequentemente, na reprovação do médico participante:
I - a ausência injustificada em qualquer dos turnos de quatro horas previstos
durante o MAAv.
II - a recorrência, por mais de cinco vezes, de atraso superior a quinze minutos
a partir do horário de início e intervalos de cada turno de quatro horas, durante o MAAv.
Parágrafo único. A frequência dos médicos participantes será atestada pelo
docente do MAAv, em cada turma sob sua responsabilidade.
Art. 4º A reprovação disposta no art. 3º poderá ocorrer a qualquer período do
MAAv e implicará na interrupção imediata da participação do médico no MAAv.

                            

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