DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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115
Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I À MINUTA DE PORTARIA
ANEXO
.
Unidade da Federação: Rondônia
Processo nº 50000.041476/2022-92
1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2023
Relação dos Empreendimentos
.
Programa de Pavimentação Asfáltica de Rodovias
Proposta Original
Programa de Trabalho
2023
Proposta da
1ª Alteração
para
2023
.
Investimentos
Valor R$
Valor R$
. Pavimentação Asfáltica de Rodovias e Obras de Arte
1.800.653,00
2.914.408,57
.
Total do Programa
1.800.653,00
2.914.408,57
Cronograma Físico-Financeiro
Programa de Pavimentação Asfáltica de Rodovias - Obras de Arte
.
Discriminação
Trimestres
Totais
.
1º
2º
3º
4º
.
Pavimentação da RO 370
0,00
0,00
500.000,00
500.000,00
1.000.000,00
.
Ponte Rio Anta RO 257
0,00
0,00
117.806,28
117.806,28
235.612,56
.
Ponte Rio Azul
0,00
0,00
117.806,28
117.806,28
235.612,56
.
Ponte Rio Onça
0,00
0,00
117.806,28
117.806,28
235.612,56
.
Ponte Rio Vermelho
0,00
0,00
117.806,28
117.806,28
235.612,56
.
Ponte Rio Belém
0,00
0,00
485.979,16
485.979,16
971.958,33
.
Totais
0,00
0,00
1.457.204,28
1.457.204,28
2.914.408,57
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 646, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.301679/2023-93, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento
- TAF
nº 00.7731, concedido à
JENNER EMPREENDIMENTOS LTDA.,
CNPJ nº
50.187.175/0001-28.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 317, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 071, de 18 de setembro de
2023, e no que consta do processo nº 50500.016056/2023-18, delibera:
Art. 1º Inscrever no Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário
de Cargas (RENAFER-C), com fundamento no art. 3º da Resolução nº 5.990, de 20 de
setembro de 2022, a empresa Tora Logística Armazéns e Terminais Multimodais S/A.,
CNPJ nº 66.702.325/0001-24, para atuar como Agente Transportador Ferroviário (ATF),
para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da
exploração de infraestrutura ferroviária, dentro do Subsistema Ferroviário Federal
(SFF).
Art. 2º O ATF deverá demonstrar, 30 (trinta) dias antes do início das suas
operações, que está apto a operar e acessar as malhas do SFF, em conformidade com
o Termo de Compromisso de Qualificação Técnica.
Art. 3º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo ATF
requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico (COE).
Art. 4º Os direitos, deveres e penalidades administrativas às quais está
sujeito o ATF e as hipóteses de cancelamento da inscrição no RENAFER-C são
regulamentados na Resolução nº 5.990, de 2022.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 318, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 077, de 18 de setembro de 2023, e
no que consta do processo nº 50500.257694/2022-14, delibera:
Art. 1º Aprovar a alteração da Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório
(ARR) da ANTT, para o mandato presidencial 2023-2026, nos termos desta Deliberação.
Art. 2º A Deliberação nº 154, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da
ANTT, para o mandato presidencial 2023-2026, composta pelos projetos regulatórios:
I - proteção e defesa da coletividade dos usuários nas celebrações de Termos
de Ajustamento de Conduta (TAC);
II - revisão dos processos de participação e controle social da ANTT, de que
trata a Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017;
III - aperfeiçoamento do processo administrativo para apuração de infrações e
aplicação de penalidades disciplinado pela Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016;
IV - revisão do marco regulatório do serviço de transporte interestadual de
passageiros sob o regime de fretamento;
V - revisão e atualização da regulação do Transporte Rodoviário Internacional
de Cargas (TRIC);
DELIBERAÇÃO Nº 319, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 076, de 18 de setembro de
2023, e no que consta do processo nº 50500.080783/2023-39, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre
a ANTT e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado do Paraná
(SEIL/PR), por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Paraná (DER/PR), objetivando a prestação de apoio e subsídios ao acompanhamento de
contratos, à definição dos investimentos vinculados à aplicação dos recursos oriundos
do respectivo leilão, bem como à identificação das obras a serem propostas nas
revisões quinquenais no âmbito dos contratos a serem firmados no âmbito do projeto
de concessão das rodovias integradas do Paraná, conforme art. 22, inciso V, e art. 24,
parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 550, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a implantação de acesso na Rodovia BR-
101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista
Litoral Sul S.A. Interessado: Município de São José.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº
5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março
de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.292341/2023-33, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A, km 209+150m, via marginal sul, no município de
São José/SC, de interesse do Município de São José.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Município
de São José e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., que trará as particularidades e
obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de
projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados no
Parecer nº 507/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR (SEI nº 18876581).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
VI - Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021, que aprovou a primeira norma
do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa às diretrizes gerais aplicáveis aos
contratos de concessão de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional
de Transportes Terrestres (RCR-1); e
VII - Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a delegação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001." (NR)
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
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