DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PGR/MPU Nº 200, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro
de 2005, que dispõe sobre as férias dos membros do
Ministério Público da União.
A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com
fundamento no art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e,
tendo em vista o disposto no Procedimento de Controle Administrativo nº 1.01299/2022-
97 do Conselho Nacional do Ministério Público, cujo acórdão foi publicado em 26 de
dezembro de 2022, e o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº
1.00.000.001331/2023-14, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º (Revogado)" (NR)
"Art. 1º-A Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60
(sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois) períodos iguais, salvo
acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de efetivo
exercício.
§ 2º O primeiro exercício das férias corresponde ao ano em que o período
aquisitivo for completado, inclusive no caso de averbação de período aquisitivo
incompleto, referente aos primeiros onze meses e vinte e nove dias de exercício prestado
anteriormente
a
órgão ou
entidade
federal,
e
os exercícios
subsequentes
serão
considerados de acordo com o ano civil correspondente.
§ 3º Os períodos a que se refere o caput podem ser fracionados em até 6 (seis)
etapas de férias ou abono pecuniário, não inferiores a 5 (cinco) dias, considerando o saldo
do respectivo exercício.
§ 4º Prescreverá o direito de fruição das férias não gozadas dentro do
respectivo exercício ou no ano subsequente até início do período do art. 62, I da Lei 5.010,
de 30 de maio de 1966, quando acumuladas por necessidade do serviço.
§ 5º O acúmulo de férias do exercício do período aquisitivo deve ser justificado,
até 1º de março do exercício seguinte, em requerimento dirigido ao Procurador-Chefe ou
equivalente, para fins de homologação, com indicação:
I - da necessidade do serviço no exercício passado que impediu seu gozo;
II - dos períodos de fruição das férias acumuladas para o próximo exercício;
III - da necessidade do serviço prevista para o próximo exercício que justifique
a ausência da indicação de que trata o inciso II.
§ 6º A Secretaria-Geral do MPU fixará, em Instrução Normativa, as hipóteses
objetivas e o procedimento para a comprovação do requisito da necessidade do serviço de
que trata esta Portaria.
§ 7º O Procurador-Chefe ou equivalente decidirá sobre a homologação até 31
de março.
§ 8º Em caso de não homologação ou ausência de requerimento, deverá o
Procurador-Chefe ou equivalente designar unilateralmente, de forma aleatória e
preferencialmente por sistema informatizado, os períodos de férias já acumulados para
gozo completo até 19 de dezembro do mesmo ano.
§ 9º No caso de acumulação de períodos de férias por necessidade do serviço
de exercícios anteriores, o membro poderá ser indenizado, observado o interesse da
administração e respeitado o limite de 60 (sessenta) dias por ano, desde que:
I - remanesça, após o deferimento do pagamento da indenização, saldo mínimo
de 60 (sessenta) dias de férias;
II - sejam pagos os períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade
de soma de parcelas de períodos diversos para integralizar período de 30 (trinta) dias;
III - tenha como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem
a incidência de juros e correção monetária;
IV - haja a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 10. A indenização das férias será acrescida do adicional de 1/3 (um terço),
nos termos do art. 220, § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§ 11. Os períodos de férias marcados nos termos do § 8º:
I - somente poderão ser sobrestados para o mesmo exercício, devendo pelo
menos 10 (dez) dias ser usufruídos no primeiro semestre;
II - não poderão ser desmarcados, ressalvada a possibilidade de interrupção por
necessidade do serviço devidamente justificada, desde que homologada pelo respectivo
Secretário ou Diretor Geral de cada ramo ou pelo Procurador-Chefe ou equivalente nas
hipóteses fixadas nos termos do § 6º.
§ 12. A indenização de que trata o § 11 observará a uniformidade do
atendimento aos membros que requererem no prazo e procedimento fixados pela
administração de cada ramo do MPU, considerando a respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 13. Ressalvado o abono pecuniário de que trata o art. 220, § 3º da Lei
Complementar nº 75, de 1993, toda indenização de férias fica condicionada à comprovação
da necessidade do serviço.
§ 14. Para a marcação de férias, deverá ser observada a ordem cronológica do
exercício a que se referem, vedada a fruição do exercício atual antes de fruídas todas as
parcelas dos exercícios anteriores, salvo nas hipóteses de prescrição.
§ 15. As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente,
com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser
reprogramadas para o mesmo exercício, salvo necessidade do serviço.
§ 16. Membros do Ministério Público da União, casados ou companheiros em
união estável, terão direito à fruição de férias conjuntas, observado o disposto no art. 4º,
§ 6º." (NR)
Art. 2º Fica revogado integralmente o art. 1º da Portaria PGR/MPU nº 591, de 2005.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 44, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Aplica a penalidade de multa e impedimento de
licitar e
contratar com
a União
à empresa
ADELSON ARAÚJO DA SILVA FILHO - EPP (PATAMAR
SERVIÇOS PREDIAIS)
O SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno Administrativo
do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de 2015,
e alterado pela Portaria Portaria SG/MPF n.° 552, de 10 de agosto de 2022, e conforme
consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.003204/2022-54; resolve:
Art.
1º Aplicar
à
empresa
ADELSON ARAÚJO
DA
SILVA
FILHO -
EPP
(PATAMAR SERVIÇOS PREDIAIS), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.924.996/0001-64, a
penalidade de multa no valor de R$ 1.307,13 (um mil, trezentos e sete reais e treze
centavos) e de impedimento de licitar e contratar com a União e o consequente
descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 09 (nove) meses, com fundamento nas
previsões da Lei 8.666/1993 e da Lei 10.520/2002, combinadas com as disposições
contratuais e as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa SG/MPF nº 2, de 3 de
março de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBINALDO CABRAL SARAIVA
PORTARIA Nº 46, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Aplica a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com
a União à empresa
E.S.O. -
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno Administrativo
do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de 2015,
e alterado pela Portaria Portaria SG/MPF n.° 552, de 10 de agosto de 2022, e conforme
consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.002531/2023-70; resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa E.S.O. - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ:
39.525.890/0001-90) a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o
consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da não
manutenção de proposta na sessão licitatória do Pregão Eletrônico n.° 09/2023, com
fundamento no art. 7, da Lei n.° 10.520/2002, e arts. 18, III e V, e 5, da Instrução
Normativa n.° 2, de 3 de março de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBINALDO CABRAL SARAIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 195 /PGJM, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Política de Privacidade de Dados Pessoais
(Aviso de Privacidade) no âmbito do Ministério
Público Militar.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no artigo 124, inciso XX e XXII da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
(Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de
abril de 2014), do Regulamento do Marco Civil da Internet (Decreto nº 8.771, de 11 de maio
de 2016); e da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011);
CONSIDERANDO o Plano Estratégico 2021 - 2026, aprovado pela Portaria PGJM nº 28/2021;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico número 6 de "Aprimorar a gestão de
dados e informações, bem como a segurança da informação" e sua iniciativa de
"Estruturação do Plano de atendimento da LGPD (primeiro passo);
CONSIDERANDO o andamento das ações necessárias para a conformidade do
Ministério Público Militar à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), inicialmente executadas no Projeto
Estratégico LGPD - MPM PROTEGE, e atualmente desenvolvidas pelo Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais e pela Assessoria de Proteção de Dados Pessoais e
Privacidade (ASSPRO);
CONSIDERANDO a necessidade de atenção ao Programa de Proteção de Dados
Pessoais e
Privacidade no Ministério Público
Militar, em observância
à Emenda
Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que inclui a proteção de dados pessoais
no rol dos direitos e garantias fundamentais;
CONSIDERANDO a obrigação legal de garantia de direitos aos titulares dos
dados pessoais (cidadãos, jurisdicionados, crianças, adolescentes, estrangeiros, membros,
servidores, colaboradores e contratados);
CONSIDERANDO que a ausência de conformidade das ações do Ministério
Público Militar com a LGPD poderá ocasionar prejuízos ao órgão, como a aplicação de
sanções de advertência, a publicização da infração, o bloqueio e eventual eliminação de
dados pessoais, a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, a suspensão ou
eventual proibição do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas que estabeleçam de forma
clara sobre o tratamento de todos os dados pessoais constantes nas bases internas do
MPM, bem como informar ao público externo como o MPM trata os dados pessoais dos
cidadãos e usuários dos seus serviços; e
CONSIDERANDO todo o arcabouço constante dos autos do Processo
Administrativo nº 19.03.0000.0002906/2022-12, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Privacidade de Dados Pessoais no âmbito do MPM.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais das pessoas naturais nos
serviços (sendo estes em meios digitais ou não) e/ou sistemas e portal do MPM obedecerá
às regras estabelecidas nesta Política de Privacidade e na LGPD.
Art. 2º Todo tratamento de dados pessoais será realizado para o atendimento
de finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as
competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, conforme normas,
leis e regulamentos que regem sua atuação, especialmente, o disposto no art. 23 e
seguintes da LGPD.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, as unidades do MPM
observarão os princípios enunciados no art. 6º da LGPD, bem como os fundamentos
elencados em seu art. 2º, ressalvadas as hipóteses listadas no art. 4º do mesmo diploma
legal, que tratam dos casos de exceção à incidência da Lei.
Art. 3º Para ter acesso aos serviços e sistemas do MPM, os usuários, internos
e externos, deverão fornecer seus dados pessoais de acordo com a necessidade do serviço
e/ou do sistema, os quais estarão vinculados a uma finalidade específica e a uma hipótese
legal determinada.
Parágrafo único. O MPM manterá um aviso de privacidade em seus canais de
atendimento e prestação de serviços, informando ao usuário como o serviço realiza o
tratamento de dados pessoais e como fornece a privacidade dos dados, além de
apresentar a finalidade específica, a hipótese legal e o compartilhamento ou não de dados
pessoais.
Art. 4º As informações fornecidas pelo usuário durante o acesso aos serviços
e/ou aos sistemas ofertados pelo MPM devem ser armazenadas nos bancos de dados da
instituição, adotados os devidos padrões de segurança, confidencialidade, integridade e
privacidade.
Art. 5º O compartilhamento dos dados pessoais com terceiros poderá ocorrer
nas hipóteses de tratamento para a execução das atribuições constitucionais e legais ou,
ainda, mediante consentimento fornecido pelo titular dos dados.
Parágrafo único. Com o objetivo de coleta de informações processuais e
procedimentais, os dados pessoais dos usuários dos serviços públicos prestados pelo MPM
poderão servir como parâmetro de consulta para os públicos interno e externo,
resguardada a proteção nos casos de sigilo legal.
Art. 6º A utilização dos dados pessoais para finalidades diversas daquelas para
as quais foram coletados poderá ocorrer apenas nas hipóteses de execução de atividades
de interesse público ou quando imprescindível para o desempenho das atribuições
constitucionais e legais do MPM.
Art. 7º Um canal de atendimento com o encarregado deverá ser disponibilizado
para que os titulares dos dados pessoais possam demandar as solicitações previstas pelo
art. 18 da LGPD.
Parágrafo único. O canal deve estar divulgado de forma fácil e explícita no sítio
do MPM e na intranet, com, no mínimo, as informações do nome, e-mail, número
telefônico do encarregado e, quando houver, formulário para preenchimento da
solicitação.
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições constitucionais e legais, o MPM
deve adequar seus fluxos de trabalho aos ditames da LGPD.
Art. 9º Os dados pessoais serão armazenados pelo período legalmente previsto ou,
na ausência deste, pelo período necessário para o atendimento das finalidades descritas nos
dispositivos legais, nesta política de privacidade, em outras políticas de privacidade
eventualmente existentes e na política de proteção de dados pessoais adotada pela Instituição,
sempre em consonância com os períodos regulamentados pelo CNMP, caso existam.
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