DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
. 3. Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
( ) Grau pleno da descrição (1,0)
( ) Grau satisfatório da descrição ( 0,5)
( ) O não atendimento ou atendimento insatisfatório ( 0,0)
Obs: A atribuição de notas "Zero" neste critério implica a eliminação da proposta
1,0
. 4. Adequação e detalhamento das despesas da
proposta ao valor de referência constante no item 1.2 deste edital,
com menção expressa ao valor global da proposta
( ) Grau pleno da descrição (2,0)
( ) Grau satisfatório da descrição ( 1,0)
( ) O não atendimento ou atendimento insatisfatório ( 0,0)
Obs: A atribuição de notas "Zero" neste critério implica a eliminação da proposta.
2,0
. 5. Capacidade técnica operacional do proponente
( ) Grau pleno de capacidade técnica operacional (2,0)
( ) Grau satisfatório de ac capacidade técnica operacional (1,0)
( ) O não atendimento ou atendimento insatisfatório do requisito de capacidade técnico operacional
(0,0)
2,0
.
10,0
15.5. Para além dos critérios listados acima, será observada a sustentabilidade do projeto, ou seja, se o projeto tem condições de se perpetuar mesmo após o final do prazo
previsto.
15.6. Serão eliminadas aquelas propostas:
a) Cuja pontuação total for inferior a 6,0 (seis) pontos;
b) Que recebam nota "zero" no critério de julgamento (1) ou (3);
c) Que estejam em desacordo com o Edital.
15.7. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Tabela 2, assim considerada a média
aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos critérios de julgamento.
15.8. A administração pública divulgará o resultado preliminar do processo de seleção na página do sítio oficial do Ministério das Mulheres pelo seguinte acesso
(https://www.gov.br/mulheres/pt-br), e pela Plataforma Transferegov.br.
16. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
16.1. Do resultado preliminar de processo de seleção das Propostas de Trabalho cabe recurso, pelo prazo de 5 (cinco) dias a contar da divulgação do resultado preliminar, em
face de razões de legalidade e de mérito, os recursos serão apresentados por meio da Plataforma TransfereGov.br. Se a plataforma estiver indisponível, a administração pública deverá, antes
da abertura do prazo recursal, divulgar a nova forma de apresentação do recurso, inclusive com indicação, se for o caso, do local.
16.2. Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.
16.3. Não cabe novo recurso da decisão do recurso prevista no item 16.1.
16.4. Após o recebimento e julgamento das propostas, havendo um único proponente com proposta classificada (não eliminada), e desde que atendidas às exigências deste Edital,
a administração pública poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para iniciar o processo de celebração.
17. DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO
17.1. A Presidência da Comissão de Seleção publicará no sítio eletrônico do Ministério das Mulheres, (https://www.gov.br/mulheres/pt-br), e na Plataforma Transferegov.br.
17.1.1. Apenas 01 (uma) proposta deverá ser contemplada por proponente.
17.1.2. Para os efeitos do presente edital, a seleção da Proposta de Trabalho, não implicará celebração automática do Convênio, nem gerará direito à celebração.
18. DA CELEBRAÇÃO
18.1. Os Proponentes selecionados serão convidados para celebrar Instrumento
de parceria, devendo apresentar documentação prevista nesta Chamada Pública.
18.2. A celebração dos instrumentos
de repasse será condicionada à
regularidade dos requisitos previstos no artigo 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº
33, de 30 de agosto de 2023.
18.3. 
Os
atos 
e
procedimentos 
relativos
à 
formalização,
execução,
acompanhamento e prestação de contas dos Instrumentos de parceria celebrados serão
realizados por meio da Plataforma TransfereGov.br.
18.4. A liberação de recursos obedecerá ao Cronograma de Desembolso da
Proposta de Instrumento de parceria e estará condicionada ao cumprimento da
contrapartida e às exigências para contratação e a execução do Plano de Trabalho, sem
prejuízo das demais disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto
de 2023.
19. DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
19.1. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelos
convenentes, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e, no que couber, ao que está previsto no art. 29 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023:
Art. 29. São requisitos para a celebração dos convênios e contratos de repasse
a serem cumpridos pelo proponente:
I - regularidade quanto a tributos federais, contribuições previdenciárias
federais e dívida ativa da União, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, do
art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
comprovada pela Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e
à Dívida Ativa da União, com validade conforme a certidão;
II - regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts.
101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada por certidão
emitida pelos Tribunal de Justiça - TJ, Tribunal Regional do Trabalho - TRT e Tribunal
Regional Federal - TRF, bem como extrato emitido pelo Transferegov.br, válido na data da
consulta;
III - regularidade no pagamento de contribuições para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, nos termos dos arts. 68, inciso IV, e 184 da Lei nº 14.133, de
2021; bem como do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de
2000, comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade conforme o
certificado;
IV - adimplência financeira em empréstimos e financiamentos concedidos pela
União, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de
2000, comprovada mediante consulta ao Sistema de Acompanhamento de Haveres
Financeiros junto a Estados e Municípios - Sahem, válida na data da consulta;
V - regularidade perante o poder público federal, nos termos do art. 6º da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, comprovada mediante consulta ao Cadastro Informativo
dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, válida na data da consulta;
VI - regularidade na prestação de contas de recursos federais, nos termos do
art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada
mediante consulta ao subsistema Transferências do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI e ao Transferegov.br, válida na data da consulta;
VII - existência de área gestora dos recursos recebidos por transferência
voluntária da União, com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e
prestação de contas, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público
efetivo, em cumprimento ao Acórdão nº 1.905, de 2017, do Plenário do Tribunal de Contas
da União, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário
de finanças, com validade no mês da assinatura;
VIII - publicação em meios oficiais dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício
financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 54,
55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante
homologação do atestado de publicação no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do
Setor Público Brasileiro - Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório
subsequente, ou comprovada, ainda, pela apresentação dos relatórios publicados em meio
oficial ao concedente ou à mandatária;
IX - encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro
vigente e do anterior pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 48, § 2º, 54, 55 e 63,
inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta
ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
X - publicação em meios oficiais dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 52 e 53
da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante homologação do atestado de
publicação no Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório
subsequente, ou comprovada, ainda, pela apresentação dos relatórios publicados em meio
oficial ao concedente ou à mandatária;
XI - encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do
exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 48, § 2º, 52 e 53, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, ao Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope e ao Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops, com validade até a data limite de publicação
do relatório subsequente;
XII - encaminhamento das Declarações das Contas Anuais relativas aos cinco
últimos exercícios financeiros, nos termos dos arts. 48, § 2º, e 51, da Lei Complementar nº
101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de
encaminhamento das contas do exercício subsequente;
XIII - encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis do exercício financeiro
vigente e dos quatro anteriores, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de
encaminhamento da matriz subsequente;
XIV - encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública, nos
termos do art. 32, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante
consulta ao Cadastro da Dívida Pública no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações
de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios
- Sadipem, válida na data da consulta;
XV - transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico
de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e do art. 48-A, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovada por declaração de cumprimento, com
validade de quatro meses a partir da assinatura, juntamente com a remessa da declaração
para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao Transferegov.br, válida na
data da consulta;
XVI - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos
termos do art. 48, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e do Decreto nº
10.540, de 05 de novembro de 2020, comprovada por declaração de cumprimento, com
validade de quatro meses a partir da assinatura, juntamente com a remessa da declaração
para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao Transferegov.br, válida na
data da consulta;
XVII - exercício da plena competência tributária, nos termos do art. 11,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante inserção do
atestado no Siconfi, com validade até a data limite para envio do atestado do exercício
subsequente;
XVIII - regularidade na aplicação das regras gerais de organização e de
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, nos
termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada pelo Certificado de
Regularidade Previdenciária, com validade conforme o certificado;
XIX - regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada por certidão ou documento
similar fornecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da
Fa z e n d a ;
XX - regularidade no fornecimento da relação das empresas públicas e das
sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, comprovado por
declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o
comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade
no mês da assinatura;
XXI - regularidade na aplicação mínima de recursos em educação, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar
nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até 30 de janeiro
do exercício subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas
competente, dentro do seu período de validade;
XXII - regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb, destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do art.
212-A, inciso XI, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até
a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão
emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
XXIII - regularidade na aplicação
mínima de recursos oriundos de
complementação da União para o Fundeb, destinados a despesas de capital, nos termos do
art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 27 da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101,
de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de
encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo
Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
XXIV - regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento)
dos recursos oriundos de complementação da União para o Fundeb, destinados à educação
infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso
IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao
Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou
apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu
período de validade;
XXV - regularidade na destinação de recursos mínimos para constituição do
Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II, da Constituição Federal, comprovada mediante
consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados
subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente,
dentro do seu período de validade;
XXVI - regularidade na aplicação mínima de recursos em saúde, nos termos do
art. 198, § 2º, da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siops, válida na data da
consulta, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro
do seu período de validade;
XXVII - regularidade no cumprimento do limite das despesas com parcerias
público-privadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
comprovada mediante consulta ao Siconfi, ou pela apresentação do Relatório Resumido de

                            

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