DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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- Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ :
07.074.869/0001-20
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA - BRASIL, o Dr. Felipe Costa
Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André
Maimoni; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG,
o Dr. Ricardo Vollbrecht. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação
direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, reconhecendo
como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos
pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL
E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS.
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA
UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO
FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA
TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM
MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato
condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação
entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da
associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de
agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.
2. A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio
ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências
legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI
e XII do art. 24, todos da Constituição da República).
3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos
Estados para regulamentar "o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos
agrotóxicos". Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio
ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os
parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações
integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n.
286.789/RS, DJ 08.4.2005.
4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo
Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores
prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho
humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do
meio ambiente e a busca do pleno emprego.
5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à
proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e o do direito à saúde e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de
aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na
pulverização aérea de agrotóxicos.
6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à
pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n.
12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.026
(7)
ORIGEM
: 7026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
A DV . ( A / S )
: FERNANDO ISRAEL (50415/SC) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE
SANTA CATARINA - SINTESPE
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE
ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ¿ SINTE
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOL
A DV . ( A / S )
: DEBORA NIEMEYER DE ANDRADE (61604/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS
A DV . ( A / S )
: LUIS FERNANDO SILVA (9582/SC)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente
a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar: a) constitucional o disposto no
inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art.
7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de
transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e
seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual
n. 773/2021, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo interessado
Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado; e,
pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina -
SINTESPE, a Dra. Suellen Patrícia Moura. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava a
Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando improcedentes os pedidos, declarando-se a
constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e propunha a fixação das seguintes teses de
julgamento: "1. O art. 17 da Lei Complementar nº 412/2008 (com a redação dada pela Lei
Complementar nº 773/2021), do Estado de Santa Catarina, que amplia a base de cálculo da
contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social,
está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição. 2. A revogação de regras de
transição em matéria previdenciária não afronta o princípio da segurança jurídica, da
confiança legítima e o direito adquirido, desde que, em seu lugar, seja previsto outro regime
de transição razoável, ainda que menos favorável"; e do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, que também acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei
Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar
estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime
jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei
Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021.
Tudo nos termos do voto da Relatora. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou a
Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. I E § 2º DO ART. 17 E
ARTS. 65 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS
PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021. ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA. AMPLIAÇÃO DA BASE
CONTRIBUTIVA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. ALTERAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o
princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento
definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade
de novas informações. Precedentes.
2. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB dispõe de legitimidade
ativa ad causam para a propositura desta ação direta, pela sua natureza jurídica de
confederação sindical, registrada e composta unicamente por entidades sindicais (inc. IX do
art. 103 da Constituição da República), presente, ainda, a pertinência temática entre as
atribuições estatutárias e o objeto desta ação. Precedentes.
3. É constitucional a legislação estadual impugnada, que dispõe de fundamento de
validade no § 1º-A do art. 149 da Constituição da República, incluído pela Emenda
Constitucional n. 103/2019, e também harmônica com a tese firmada pelo Plenário deste
Supremo Tribunal Federal: Agravo em Recurso Extraordinário n. 875.958, Tema 933, com
repercussão geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.10.2021, no qual estabelecido
que "a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25%
não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". Precedentes.
4. Em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião
dos requisitos de passagem para a inatividade. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.069
(8)
ORIGEM
: ADI - 5069 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer ser a data de 31.12.2025 o termo final
da vigência das normas cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal
e para corrigir erro material constante do acórdão e da ementa do julgado embargado, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NA
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI
COMPLEMENTAR N. 143/2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DE APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE DECORRENTE DE
ERRO MATERIAL. TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DAS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI
RECONHECIDA: 31.12.2025. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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