DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092900004
4
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.780
(9)
ORIGEM
: 5780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE TRANSITO DO BRASIL - AGTBRASIL
A DV . ( A / S )
: DANIEL PERES CAVALCANTI (47101/DF)
A DV . ( A / S )
: PEDRO ESTUQUI E ALVES (27977/DF)
A DV . ( A / S )
: ANDRE WANDERLEY SOARES (11834/PB)
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- SISEP-RIO
A DV . ( A / S )
: VANESSA PALOMANES SANCHES (124364/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE -
S I N D G U A R DA S / R N
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (10027/RN)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA - SIGMUC
A DV . ( A / S )
: ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (14545/PR)
A DV . ( A / S )
: ADENILDA MARIA DA COSTA (63401/PR)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: FABRICIO SILVA VIEIRA (27304/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDIGUARDAS-RS
A DV . ( A / S )
: WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR (78096/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL
A DV . ( A / S )
: CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (463951/SP)
A DV . ( A / S )
: IVANILDO JOSE DOS SANTOS FILHO (451266/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
LEI 13.022/2014. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. PEDIDO DE DESTAQ U E .
NÃO OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração na
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Interposição de embargos, com o objetivo de rediscutir
matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 3.
Inexistência de obrigatoriedade de apreciação do pedido de destaque requerido pelas partes. 4.
Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.137
(10)
ORIGEM
: 6137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (57365/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL
- SINDIVEG
A DV . ( A / S )
: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNO DE SOUZA CARDOSO (206583/SP)
A DV . ( A / S )
: EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR (139142/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
A DV . ( A / S )
: MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (61094/DF, 225936/RJ, 145072/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIAN OROSCO MICELLI (260872/SP)
A DV . ( A / S )
: IVY GABRIELA DIAS MUNIZ (380478/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA - SINDAG
A DV . ( A / S )
: RICARDO VOLLBRECHT (39143/RS, 163830/SP)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL (68514/GO, 169826/RJ, 30717/RS,
26186/SC, 9195-A/TO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de
declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente
quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie.
Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.401
(11)
ORIGEM
: 6401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (31718/DF)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E M B D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS - FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- AFRESP
A DV . ( A / S )
: MARCOS DA COSTA (90282/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 
SUBTETO 
ESTADUAL
REMUNERATÓRIO 
UNIFICADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a
ocorrência de obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão da
decisão embargada, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Hipóteses não
verificadas. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para
reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. Hipótese não vislumbrada. 3. Inadequação da via eleita ao ajuizamento da ação.
Argumentação contraditória, mescla de pretensões próprias de ADI e ADC. Inicial que não
preenche os pressupostos de ambas as ações, impossibilitando o julgamento do pedido. Óbice
ao princípio da fungibilidade. 4. Recurso que se limita a suscitar matéria já analisada no autos.
Mero inconformismo. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.717, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
23, item 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao
Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº
9.326, de 3 de abril de 2018,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio,
órgão consultivo e executivo, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da
Presidência da República.
Art. 2º São objetivos do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
I - formular políticas, programas e medidas de facilitação do comércio; e
II - contribuir para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do
Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial
do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018.
Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
I - orientar ações e apoiar a elaboração de normas destinadas à facilitação do
comércio exterior no território nacional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Estratégico e pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX;
II - supervisionar a implementação de ações e programas destinados à
simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
III - acompanhar os impactos de medidas relativas à facilitação do comércio no País;
IV - analisar propostas e recomendações para a facilitação do comércio submetidas
pelo Subcomitê-Executivo, pelo Subcomitê de Cooperação e pelas Comissões Locais de
Facilitação do Comércio;
V - encaminhar ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX propostas de
recomendações e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos
do comércio exterior;
VI - monitorar a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da
Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018;
VII - promover iniciativas de parceria e de cooperação com órgãos e entidades,
públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do
comércio exterior; e
VIII - editar atos relativos à organização e à execução das atividades de sua competência.
Parágrafo único. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá atribuir
a execução de atividades relativas às suas competências:
I - a grupo técnico temporário criado para essa finalidade, nos termos do
disposto no art. 6º;
II - à sua Secretaria-Executiva; ou
III - aos órgãos a que se refere o art. 7º.
Art. 4º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será composto por
representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Casa Civil da Presidência da República;
II - um da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos quais:
a) um da Secretaria de Comércio Exterior; e
b) um da Secretaria-Executiva da CAMEX;
V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VI - um do Ministério das Relações Exteriores; e
VII - um do Ministério da Saúde.
§ 1º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será
exercida conjuntamente pelos representantes dos órgãos de que tratam a alínea "a" do
inciso IV e o inciso V do caput.
§ 2º Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º A indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
ocorrerá no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 5º Serão convidados permanentes do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio, sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:
I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA; e
III - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 5º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá, em caráter
ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua
Presidência, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.

                            

Fechar